BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 10 DE MARÇO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.951 de 15 de outubro de 1.991 e dá outras providências”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  O art. 26 da Lei Municipal nº 1.951 de outubro de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26.  O Poder Executivo celebrará convênios com instituições legalmente constituídas, a fim de contratar estagiários e aprendizes, sempre objetivando a inserção do jovem no mundo profissional.

 

§ 1º  Os convênios a que se refere o caput deste artigo deverão sempre observar o disposto na Lei Federal nº. 11.788/2.008, quanto aos estagiários, e o disposto na CLT e, em outras legislações pertinentes, em especial a Lei Federal n. 10.097/2.000 e Lei Federal n. 11.180/2.005, quanto aos aprendizes.

 

§ 2º  O poder executivo pagará como contraprestação aos serviços prestados pelos estagiários e aprendizes, bolsa-auxílio, cujo valor não poderá ser menor que 01 salário mínimo (piso nacional) para os estagiários cursando o ensino superior; 3/4 do salário mínimo (piso nacional) para os estagiários cursando o ensino médio ou técnico; e 2/4 do salário mínimo (piso nacional), para os aprendizes.”

 

Art. 2º  Revoga-se o art. 27 e 28 da Lei Municipal nº 1.951 de outubro de 1.991, bem como a Lei Municipal nº 2.330 de 18 de março de 1.998, que deu nova redação ao referido art. 28.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei ficam a cargo das dotações orçamentárias dos órgãos ou Secretarias do Poder Executivo, beneficiários desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 10 de março de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 10/2.009

Autógrafo nº 08/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.