LEI MUNICIPAL Nº 3.058, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.008
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Bárbara d’Oeste, para o exercício financeiro de 2.009, conforme especifica”.
(Vide Lei Municipal nº 3.107, de 2.009)
(Vide Lei Municipal nº 3.111, de 2.009)
José Maria de Araújo Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica definido o Orçamento do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, estimando a receita e fixando a despesa para o exercício financeiro de 2.009, em R$ 278.635.353,00 (duzentos e setenta e oito milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e três reais).
Art. 2º A execução da Lei Orçamentária Anual (LOA – 2009) obedecerá aos programas e metas estabelecidos na Lei Municipal nº 2.902, de 18 de maio de 2.005 (PPA 2006-2009) suas alterações posteriores e ainda a estrutura orçamentária e demais disposições da Lei Municipal nº 3.047, de 4 de julho de 2.008 (LDO – 2.009).
Art. 3º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, contribuições e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, e das especificações constantes dos quadros em anexo, que fazem parte integrante desta lei, estimando-se:
I - Receitas Correntes:
Administração Direta. |
R$ 212.076.000,00 |
Administração Indireta / DAE |
R$40.518.450,00 |
Dedução FUNDEB |
(-) R$ 24.664.000,00 |
Total Receitas Correntes |
R$ 227.930.450,00 |
II - Receitas de Capital:
Administração Direta |
R$ 48.489.403,00 |
Administração Indireta / DAE |
R$ 2.215.500,00 |
Total Receitas de Capital |
R$ 50.704.903,00 |
III - Receita Consolidada:
Administração Direta |
R$ 260.565.403,00 |
Administração Indireta / DAE |
R$ 42.733.950,00 |
Dedução FUNDEB |
(-) R$ 24.664.000,00 |
Total da Receita Geral (Corr. + Capit) |
R$ 278.635.353,00 |
Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos quadros em anexo, que fazem parte integrante desta lei, fixando-se o seguinte:
I - Despesas Correntes:
Poder Legislativo |
R$ 5.770.000,00 |
Administração Direta |
R$ 147.263.000,00 |
Administração Indireta / DAE |
R$ 37.528.766,00 |
Total Despesas Correntes |
R$ 190.561.766,00 |
II - Despesas de Capital:
Poder Legislativo |
R$ 1.230.000,00 |
Administração Direta |
R$ 49.399.000,00 |
Administração Indireta / DAE |
R$ 35.139.403,00 |
Total Despesas de Capital |
R$ 85.768.403,00 |
III – Reserva de Contingência
Administração Direta |
R$ 1.900,000,00 |
Administração Indireta / DAE |
R$ 405.184,00 |
Total Reserva de Contingência |
R$ 2.305.184,00 |
IV - Despesa Consolidada
Poder Legislativo |
R$ 7.000,000,00 |
Administração Direta |
R$ 196.662.000,00 |
Administração Indireta / DAE |
R$ 72.668.169,00 |
Reserva de Contingência |
R$ 2.305.184,00 |
Total Despesas do Município |
R$ 278.635.353,00 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º da Lei Federal nº 4320/64;
II – abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante a utilização dos recursos definidos pelo artigo 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das despesas dos órgãos da administração direta e indireta, fundos e dos órgãos do Poder Legislativo, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação e seus vínculos;
III – incluir novos programas através da abertura de funcionais programáticas na Execução Orçamentária, desde que garantida à existência de recursos próprios ou de outras esferas de governo ou entes públicos da Federação;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação;
V – tomar as medidas necessárias quanto aos dispêndios e execuções das despesas em conformidade com o comportamento da receita, visando o equilíbrio orçamentário;
VI – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
VII – celebrar e aditar convênios;
VIII – conceder auxílios e subvenções.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II deste artigo os créditos adicionais suplementares destinados a:
suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;
suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;
suprir insuficiência nas dotações referentes à pessoal e seus reflexos;
incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2.008, ao excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.
Art. 6º A execução da despesa variável dependerá do comportamento da receita, como previsto nos incisos V e VI do artigo anterior, ficando o Poder Executivo autorizado, se necessário, a aprovar por Decreto, a limitação de empenho e movimentação financeira até o limite de 20% (vinte por cento), obedecidos os seguintes critérios de contingenciamento:
investimentos em obras;
outros investimentos;
inversões financeiras;
despesas correntes não afetas aos serviços básicos.
Art. 7º Ficam aprovados, os quadros anexos, que fazem parte integrante desta lei, correspondentes a demonstração da Receita até Fonte de Recursos e Despesas até Elementos, em conformidade com a Lei nº 4.320/64, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8º A Lei Municipal nº 2.902, de 18 de maio de 2.005 (PPA 2.006 – 2.009) com suas alterações e a Lei Municipal nº 3.047, de 4 de julho de 2.008 (LDO – 2009), passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 11 de dezembro de 2.008.
José Maria de Araújo Júnior
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 60/2.008
Autógrafo nº 47/2.008
* Este texto não substitui a publicação oficial.