BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.048, DE 31 DE JULHO DE 2.008

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, oferecer garantias e dá outras providências”.

 

José Maria De Araújo Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de R$- 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da referida instituição financeira e as condições específicas.

 

Parágrafo único.  Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Saneamento Para Todos.

 

Art. 2º  Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito contratados pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, destinados à execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas referentes às quotas do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto Sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre produção de Serviços de transporte interestadual e de comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

 

§ 1º  O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º  Para a efetivação da cessão ou vinculação dada em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º  Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Município de Santa Bárbara d’Oeste não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento autorizado por esta lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º  O Poder Executivo consignará nas leis orçamentárias e planos plurianuais, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

 

Parágrafo único.  As Leis Municipais 2.902/05 (PPA 2.006 – 2.009), 3.012/07 (LDO – 2.008) e 3.027/07 (LOA-2.008), passam a vigorar com as disposições introduzidas por esta lei.

 

Art. 5º  O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 31 de julho de 2.008.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 51/2.008

Autógrafo nº 31/2.008

* Este texto não substitui a publicação oficial.