

LEI MUNICIPAL Nº 3.081, DE 29 DE ABRIL DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios advindos de sucumbência no âmbito da Administração Pública Municipal, em atendimento aos artigos 22 e seguintes da Lei Federal 8.906 de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da Advocacia), dando outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os honorários advocatícios advindos de sucumbência de que tratam os artigos 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da Advocacia) serão partilhados, de forma equânime, entre os advogados que compõem o quadro de Servidores Municipais, aos quais tenham sido conferidos os poderes da cláusula “ad judicia” pelo Chefe do Poder Executivo, que exerçam as atividades da advocacia nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e que estejam em efetivo exercício.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata o artigo 1º desta lei serão devidos na porcentagem fixada pelo juízo e partilhados após o pagamento efetuado pelo sucumbente.
Art. 3º Referidos honorários passarão a integrar o "Fundo de Sucumbência", que será administrado pelo Setor de Tesouraria da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Integram o "Fundo de Sucumbência" todos os valores de honorários advocatícios fixados e recolhidos à Fazenda Municipal oriundos de sucumbência proveniente de ações judiciais envolvendo o Município, cujo patrocínio esteja diretamente a cargo dos respectivos advogados.
§ 2º Os honorários advocatícios advindos de sucumbência não constituem verba orçamentária ou encargo do Município, vez que são suportados, exclusivamente, pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município nos feitos judiciais.
Art. 3º Consideram-se efetivo exercício para fins de participação na partilha dos honorários advocatícios, as seguintes situações:
I - gozo de férias regulamentares;
II - gozo de licença:
a) saúde;
b) maternidade, paternidade ou adoção;
III – afastamento em razão de:
a) acidente de trabalho;
b) casamento;
c) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
Art. 4° Não se consideram em efetivo exercício para fins de participação na partilha dos honorários advocatícios, as seguintes situações:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II – licença para campanha eleitoral;
III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo;
V - afastamento por aposentadoria a pedido, a contar da data do desligamento;
VI - afastamento por aposentadoria, a contar da data do ato;
VII – afastamento para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar.
VIII – exoneração ou demissão.
Art. 5º Fica criada a Comissão Gestora do "Fundo de Sucumbência" composta por 03 (três) advogados indicados pelos partícipes do fundo, a ser nomeada através de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, cuja atribuição é gerenciar a partilha dos honorários advocatícios, bem como solucionar eventuais pendências e demais situações atinentes ao respectivo assunto.
Art. 6º O Setor de Tesouraria da Secretaria Municipal de Fazenda informará à Comissão Gestora do "Fundo de Sucumbência", no primeiro dia útil de cada mês, o montante do valor arrecadado no período anterior.
Art. 7º Caberá a Comissão Gestora do "Fundo de Sucumbência" informar ao Setor de Tesouraria da Secretaria Municipal de Fazenda os percentuais cabíveis a cada partícipe do fundo com antecedência mínima de 02 (dois) dias do pagamento.
Art. 8º Os honorários serão pagos aos advogados no 5º dia útil de cada mês, observando-se os valores arrecadados no período anterior.
Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo deverão ser recolhidos pelo devedor à vista, sendo que eventual parcelamento deverá ser deliberado pelos advogados referidos no artigo 1º desta lei.
Art. 9º Os honorários advocatícios de sucumbência serão recolhidos pelo Sucumbente em conta bancária específica e repassados aos advogados, através de depósito bancário, em conta bancária indicada pelos mesmos.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2.009, com vistas ao repasse dos valores referentes aos honorários advocatícios arrecadados a partir de tal data.
Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 06/2.009
Autógrafo nº 24/2.009
* Este texto não substitui a publicação oficial.