LEI MUNICIPAL Nº 3.092, DE 7 DE JULHO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a criação do Transporte Gratuito e Especial para pessoas com necessidades especiais na cidade de Santa Bárbara d’ Oeste, e dá outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Serviço de Transporte Gratuito e Especial aos usuários portadores de necessidades especiais, para tratamento de saúde, programas de reabilitação e freqüência à educação, bem como para o trabalho e atividades complementares, que comprovarem, conjuntamente:
I – possuir residência no Município de Santa Bárbara d’oeste;
II – serem portadores de necessidades especiais, deficiência motora, dependentes de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, comprovadamente atestada em Perícia Médica realizada pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – possuírem renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos piso nacional, atestadas em triagem sócio-econômica realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 2º A responsabilidade da disponibilização do serviço, organização, cadastramento, analise e deferimento do pedido de inclusão do portador de necessidades especiais no serviço de transporte, será:
I – da Secretaria Municipal de Saúde, para os portadores de necessidades especiais que utilizarem o serviço de transporte para fins de tratamento de saúde;
II - da Secretaria Municipal de Educação, para os portadores de necessidades especiais que utilizarem o serviço de transporte para fins de programas de reabilitação e freqüência à educação;
III - da Coordenadoria de Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, para os portadores de necessidades especiais que utilizarem o serviço de transporte para fins de trabalho.
§ 1º As Secretarias Municipais identificadas nos incisos I e II deste artigo, deverão emitir, após o deferimento da inclusão do beneficiário no serviço, relatório com os dados pessoais do beneficiários (nome, endereço, número da cédula de identidade e trajeto que será utilizado), para a Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.
§ 2º O número de veículos que serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Coordenadoria de Transportes, para realização do serviço de que trata esta lei, bem como a regulamentação dos serviços será determinado em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Considera-se, para efeitos desta Lei:
I – pessoa portadora de necessidades especiais, além das previstas na Lei Federal n.º 10.690, de 16 de junho de 2.003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, e as que tenham alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções e impossibilitem a utilização dos veículos do sistema de transporte regular;
II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, impossibilitando, desta forma, a utilização dos veículos do sistema de transporte regular.
Art. 4º Os veículos utilizados para o serviço estabelecido nesta lei, devem ser adaptados, respeitando-se as disposições da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2.000, que dá prioridade de atendimento as pessoas que específica e da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2.000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para prover a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2.004, e da Lei Federal n.º 10.741, de 1º outubro de 2.003 – Estatuto do Idoso.
Art. 5º Na prestação do serviço de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo operá-lo diretamente ou contratar prestação de serviços de terceiros.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da:
I - Secretaria Municipal de Saúde, quando o beneficiário utilizar o serviço em decorrência do tratamento de saúde e programas de reabilitação;
II - Secretaria Municipal da Educação, quando o beneficiário utilizar o serviço em decorrência da freqüência à educação;
III – Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, quando o beneficiário utilizar o serviço em decorrência do trabalho e atividades complementares.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.510, de 4 de julho de 2.000 e a Lei Municipal nº 2.985, de 14 de novembro de 2.006.
Santa Bárbara d’Oeste, 7 de julho de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 62/2.009
Autógrafo nº 46/2.009
* Este texto não substitui a publicação oficial.