BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.086, DE 24 DE JUNHO DE 2.009

 

Autoria: Poder Legislativo

Ver. Ducimar de Jesus Cardoso

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o projeto ‘Cultura nos Bairros’, dando outras providências”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para instituir o projeto “Cultura nos Bairros”, oferecendo Espaços Culturais em nosso município, conforme estabelecido nesta lei.

 

Art. 2º  Os espaços serão criados nas praças e parques públicos de nosso município, principalmente os localizados na periferia, sendo eles declarados como área de especial interesse urbanístico e principalmente cultural de nossa cidade.

 

Art. 3º  Com a implantação desses Espaços Culturais em nosso município, o Poder Executivo Municipal deverá, ainda, criar o projeto “Cultura nos Bairros”, onde o município incentivará mais a produção e a difusão de interesses artístico-culturais de caráter popular, que constituam eventos de interesse turístico para a cidade, compreendendo o funcionamento intermitente das seguintes atividades:

 

I - fomentar o desenvolvimento econômico dos bairros;

 

II - apresentação de cantores e grupos musicais, dando preferência aos artistas locais;

 

III - montagem e exibição de espetáculos teatrais, performances, poesia, dança, grupos folclóricos, entre outros;

 

V – incentivar a produção e difusão de manifestações artísticas e culturais nos diversos bairros de nosso Município.

 

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Santa Bárbara d’Oeste estabelecerá, através de regulamento específico, as normas que regerão os eventos.

 

Art. 5º  O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios e os financiamentos e empréstimos que forem necessários, com entidades, empresas, associações ou órgãos privados ou estatais, nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de viabilizar a construção e o funcionamento dos Espaços Culturais.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 24 de junho de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 27/2.009

Autógrafo nº 33/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.