LEI MUNICIPAL Nº 3.078, DE 23 DE ABRIL DE 2.009
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Cláudio Peressim
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o ‘Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem Diagnosticados como Dislexia’, e dá outras providências".
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem Diagnosticados como Dislexia’", no Município de Santa Bárbara d’ Oeste.
Art. 2º O objetivo desta proposta é amenizar prejuízos emocionais ao estudante diagnosticado com a “Dislexia” na fase escolar, fazendo com que ele consiga prosseguir seus estudos junto aos demais colegas de classe.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas, que serão aplicadas em sala de aula para estudantes disléxicos.
Parágrafo único. Fica autorizada a visita ao estabelecimento de ensino, de um profissional capacitado (psicopedagogo/fonoaudiólogo) para avaliação do proveito da aplicação das estratégias e artifícios oferecidos aos alunos portadores da dislexia.
Art. 4º Os professores deverão aplicar estratégias diferenciadas para estudantes disléxicos, sendo elas:
I – Permitir que o aluno disléxico use o computador para elaborar trabalhos escritos;
II – Permitir que o aluno utilize gravador, quando o assunto for muito difícil ao disléxico, através de esquemas claros e didáticos;
III – Permitir que o aluno disléxico use máquina de calcular durante as lições de matemática, bem como nas provas aplicadas;
IV – Permitir que o aluno disléxico responda as questões dos testes oralmente, bem como refazer o teste quando necessário, atribuindo nota extra para compensar as notas baixas;
V - Não insistir para que o aluno disléxico copie as lições do quadro-negro, sendo permitido copiar anotações do professor ou de um colega;
VI – Permitir aplicação de artifícios para facilitar a memorização do estudante disléxico, como músicas, imagens (através de filmes, fotos);
VII – Corrigir a escrita, avaliando o significado de seu conteúdo, e não o número de palavras escritas de forma ortográfica correta.
Art. 5° Esta lei será válida para todos os estabelecimentos de ensino da cidade de Santa Bárbara d’Oeste, ou seja, particular, estadual e municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por decreto.
Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 31/2.009
Autógrafo nº 16/2.009
* Este texto não substitui a publicação oficial.