LEI MUNICIPAL Nº 3.077, DE 23 DE ABRIL DE 2.009
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Fabiano W. Ruiz Martinez
“Dispõe sobre alimentação a ser fornecida pelas escolas da rede pública municipal para as crianças diabéticas”.
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas da rede pública municipal, o fornecimento de alimentação diferenciada aos alunos diabéticos.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto no “caput” deste artigo, os alunos deverão comprovar a sua condição de diabéticos, por meio de atestado médico.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, para que em um período de 6 (seis) em 6 (seis) meses proceda teste de destro, no intuito de diagnosticar precocemente diabetes nos beneficiários desta Lei.
Art. 3º Os custos decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria prevista no orçamento, sendo suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de abril de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 01/2.009
Autógrafo nº 13/2.009
* Este texto não substitui a publicação oficial.