BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.075, DE 16 DE ABRIL DE 2.009

 

Autoria: Poder Legislativo

Ver. Ademir da Silva

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de cadeiras de rodas nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os supermercados, as casas de diversão, os estabelecimentos de comércio e demais locais congêneres de grande circulação ou concentração de pessoas do Município de Santa Bárbara d’ Oeste, com circulação média de 50 (cinqüenta) pessoas a cima em horário comercial, ficam obrigados a disponibilizarem, no mínimo, 1 (uma) cadeira de roda para uso de pessoas impossibilitadas de locomoção temporariamente que sofrem acidentes ou vier a passar mal. 

 

Art. 2º  Os estabelecimentos e comércios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para tomarem as providências necessárias para o seu cabal cumprimento.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá estabelecer o valor das multas a serem aplicadas, em caso de descumprimento, aos estabelecimentos que deixarem de cumprir a presente Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei não acarretará ônus para os cofres públicos.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 16 de abril de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 23/2.009

Autógrafo nº 17/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.