BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.072, DE 27 DE MARÇO DE 2.009

 

Autoria: Poder Legislativo

Ver: Ducimar de Jesus Cardoso

 

“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais aos doadores voluntários de sangue que estejam desempregados, nas condições que especifica”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o doador de sangue às instituições públicas municipais ou conveniadas à cidade de Santa Bárbara d’Oeste, isento do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais realizados pela Administração Pública Direta, Indireta e Fundações Públicas.

 

§ 1º  Para o doador de sangue ter direito a isenção, terá que comprovar a doação através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato da inscrição, ao passo que a doação não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses antes da data final das inscrições.

 

§ 2º  Ainda, para que o doador de sangue tenha direito a isenção de que trata o artigo 1º, ele esteja desempregado no ato da inscrição em concursos públicos, ou seja, sua CTPS esteja sem registro.

 

Art. 2º  Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto nesta lei, somente a doação promovida por órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estado ou pelo Município.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 27 de março de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 3/2.009

Autógrafo nº 09/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.