

LEI MUNICIPAL Nº 3.073, DE 13 DE ABRIL DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Autoriza o Município de Santa Bárbara d’Oeste a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até dia 31 de Dezembro de 2008.
§ 1º Os créditos previstos no “caput” deste artigo referem-se aos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, bem como os de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento.
§ 2º Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta lei estender-se-á somente para os juros de mora e multa moratória aplicados a partir da data de sua constituição.
§ 3º A recuperação fiscal de que trata esta lei dar-se-á através de parcelamento de débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sujeitando o contribuinte, a partir da data base da consolidação, ao pagamento do valor das parcelas futuras acrescidas de juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 3º da presente lei.
§ 4º Nos casos de parcelamento de débito objeto de cobrança judicial, os honorários advocatícios e custas processuais serão acrescidos e deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela ou com a parcela única.
§ 5º Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
CAPÍTULO II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
§ 1º O prazo para requerimento do parcelamento a que se refere o artigo 1º desta lei será de 3 (três) meses, contados da data da promulgação desta lei, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo, a critério da Administração e por decreto do Poder Executivo.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal também devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
CAPÍTULO III
Da Consolidação dos Débitos e do Termo de Compromisso
Art. 3º A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará do seguinte cálculo:
I - pagamento à vista, (parcela única), com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas de mora, calculados até a data da adesão, acrescidos apenas a correção monetária;
II - de 2 (duas) em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e multas de mora, calculados até a data da adesão, acrescidos de correção monetária;
III - de 13 (treze) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e multas de mora, calculados até a data da adesão, acrescidos de correção monetária;
IV - de 25 (vinte e cinco) em até 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e multas de mora, calculados até a data da adesão, acrescidos de correção monetária;
V - de 37 (trinta e sete) em até 60 (sessenta) parcelas, com desconto de 15% (quinze por cento) dos juros de mora e multas de mora, calculados até a data da adesão, acrescidos de correção monetária.
§ 1º Em qualquer uma das modalidades de pagamento previstas nos incisos deste artigo, os honorários advocatícios e custas judiciais (quando em cobrança judicial) deverão ser pagos na primeira parcela ou parcela única.
§ 2º Ao montante objeto de parcelamento serão acrescidos juros compensatórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC, cujos acréscimos serão aplicados no mês de janeiro de cada exercício.
§ 3º Não poderá ser objeto dos benefícios deste programa o valor correspondente a tributos que tenham sido objeto de retenção na fonte e que não foram recolhidos na época oportuna.
§ 4º O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 4º Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
Das Parcelas e de Seu Pagamento
Art. 5º Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 6º As parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, devendo a primeira ser paga no ato da formalização da adesão ao programa.
CAPÍTULO V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 7º O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência, por três meses consecutivos ou quatro meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS;
II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela unidade competente;
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, independente do disposto neste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 8º O cancelamento do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e/ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - no leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do contribuinte;
III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
IV - impedimento para o contribuinte beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2.009.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 9º A opção pelo REFIS implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do REFIS.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Bárbara d’Oeste, 13 de abril de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 36/2.009
Autógrafo nº 18/2.009
* Este texto não substitui a publicação oficial.