BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.070, DE 19 DE MARÇO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre o programa de permissão de uso de espaço público para publicidade, com encargo de manutenção e doação de equipamentos em logradouros públicos”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de espaço público para publicidade, com encargo de manutenção e doação de equipamentos pelos Permissionários.

 

Art. 2º  A autorização a que se refere o artigo 1º desta lei deverá ser expressa, por meio de termo de convênio e cooperação, o qual estabelecerá as condições da Permissão, em consonância com o respectivo Decreto Regulamentador.

 

Art. 3º  Constituem espaços públicos objetos da permissão tratada as praças, parques, jardins, rotatórias, canteiros divisores integrados ao sistema viário da cidade, bens destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela comunidade, centros comunitários e próprios municipais de uso comum da população.

 

Parágrafo único.  Não serão permitidos os espaços de passeios públicos (calçadas), em especial nas suas esquinas.

 

Art. 4º  Poderão figurar como Permissionários às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público e às entidades da sociedade civil, associações de moradores, ONG’s e sindicatos, desde que legalmente constituídas.

 

§ 1º  A celebração do termo de convênio e cooperação ocorrerá após a aprovação prévia do respectivo projeto executivo.

 

§ 2º  Após a celebração do termo de convênio e cooperação, o Permissionário se responsabilizará pela implantação do projeto aprovado, pela conservação dos equipamentos doados, bem como pela posterior manutenção dos espaços públicos delimitados no respectivo Projeto.

 

§ 3º  Entendem-se por equipamentos os bancos, cestos de lixo, luminárias, quiosques, playground, plantas, gramas, árvores, flores ou outros necessários para o embelezamento e conservação dos espaços públicos, sempre de acordo com o projeto previamente aprovados pelo Poder Executivo, cuja execução deverá ocorrer sob a supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Planejamento, a qual caberá a fiscalização dos respectivos espaços públicos.

 

Art. 5º  Sendo constatada a necessidade de substituição, reparo ou manutenção de quaisquer dos equipamentos instalados, o Poder Executivo requererá ao Permissionário, por meio de ofício, a respectiva substituição, reparo ou manutenção, sendo concedido ao mesmo o prazo de 30 dias, a partir do recebimento do citado ofício, para providenciá-los.

 

Parágrafo único.  Em caso de não atendimento ao determinado no artigo anterior, bem como em não sendo cumpridas as determinações do termo de convênio e cooperação, a permissão será revogada sendo que os equipamentos já instalados não poderão ser reclamados pelo Permissionário.

 

Art. 6º  Os equipamentos doados pelos Permissionários e instalados incorporam-se, automaticamente, ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 7º  Ficam expressamente vedadas:

 

I - a execução de obra ou instalação de equipamentos sem a prévia aprovação do Poder Executivo, especialmente, àquelas que causem qualquer alteração ou supressão parcial ou total de marcos, divisas, obeliscos, monumentos, bustos ou similares, sinais, placas e nomenclaturas, cursos e nascentes d’água ou ainda sítios ou espécimes de valor histórico, natural ou ecológico;

 

II - propagandas de cigarros, bebidas alcoólicas ou que contenham dizeres e imagens atentatórios à moral e aos bons costumes.

 

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 120 dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial às Leis Municipais nº 1.740/1.988 e 2.712, de 2.002.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 19 de março de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 05/2.009

Autógrafo nº 10/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.