LEI MUNICIPAL Nº 3.164, DE 2 DE MARÇO DE 2.010
Acrescenta-se dispositivos na Lei nº 1.735/87, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’ Oeste, estabelecendo a obrigatoriedade de limpeza, pelos organizadores, após a ocorrência de eventos, das ruas, praças, calçadas, terrenos e outros logradouros públicos utilizados.
Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 24 – A, na Lei Municipal nº 1.735, de 30 de dezembro de 1.987, que terá a seguinte redação.
“Art. 24-A. As ruas, praças, calçadas, terrenos e outros logradouros públicos utilizados em eventos fixos, logo após o término de sua realização, obrigatoriamente, deverão serem limpos por seus organizadores, de modo que não deixem resíduos provenientes da atividade realizada.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se à:
I – festas de época e comemorativas;
II – festas particulares;
III – festas religiosas;
IV – comícios;
V – comercio que utiliza qualquer espaço público;
VI – quaisquer outras atividades que gerem resíduos e que o poder público municipal venha a estabelecer por Decreto.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará aos infratores, além de outras sanções previstas em Lei, à multa no valor de R$ 1.000,00, dobrada a cada reincidência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Bárbara d’Oeste, 2 de março de 2.010.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.