LEI MUNICIPAL Nº 1.940, DE 28 DE JUNHO DE 1.991
Dispõe sobre alteração da redação dos parágrafos 1º a 3º, do artigo 1º da lei 1795, de 14 de dezembro de 1.988.
Isaías Hermínio Romano, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.795, de 14 de dezembro de 1.988, na forma da Lei:
§ 1º As especificações a que alude este artigo aplicam-se:
a) a todas edificações acima de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), por ocasião de construção, reforma ou ampliação e mudança de ocupação e regularização das já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios;
b) às construções mistas, levando-se em conta apenas a metragem quadrada de compartimentos para comércio ou indústria, que contarem com mais de 750m² (setecentos e cincoenta metros quadrados), por ocasião de construção, reforma, ampliação, mudança de ocupação e regularização das já existentes, deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios.
§ 2º As edificações com área inferior a 750 m² (setecentos e cincoenta metros quadrados) ficarão a critério da Secretaria de Obras, quanto a solicitação do projeto contra incêndios.
§ 3º Ficam isentas do cumprimento das exigências deste artigo, as edificações destinadas a residências unifamiliares.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.795/88.
Santa Bárbara d’ Oeste, 28 de junho de 1.991.
Isaias Hermínio Romano
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.