BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 1.940, DE 28 DE JUNHO DE 1.991

 

Dispõe sobre alteração da redação dos parágrafos 1º a 3º, do artigo 1º da lei 1795, de 14 de dezembro de 1.988.

 

Isaías Hermínio Romano, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam alteradas as redações dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.795, de 14 de dezembro de 1.988, na forma da Lei:

 

§ 1º  As especificações a que alude este artigo aplicam-se:

 

a) a todas edificações acima de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), por ocasião de construção, reforma ou ampliação e mudança de ocupação e regularização das já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios;

 

b) às construções mistas, levando-se em conta apenas a metragem quadrada de compartimentos para comércio ou indústria, que contarem com mais de 750m² (setecentos e cincoenta metros quadrados), por ocasião de construção, reforma, ampliação, mudança de ocupação e regularização das já existentes, deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios.

 

§ 2º  As edificações com área inferior a 750 m² (setecentos e cincoenta metros quadrados) ficarão a critério da Secretaria de Obras, quanto a solicitação do projeto contra incêndios.

 

§ 3º  Ficam isentas do cumprimento das exigências deste artigo, as edificações destinadas a residências unifamiliares.

 

Art. 2º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.795/88.

 

Santa Bárbara d’ Oeste, 28 de junho de 1.991.

 

Isaias Hermínio Romano

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.