LEI MUNICIPAL Nº 2.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.993
Institui o Código
Tributário do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
(Vide Lei Complementar nº 34, de 2.007)
(Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)
José Maria de Araújo Júnior, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
LIVRO I
Do Sistema Tributário Municipal
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Competência Tributária
Art. 1º Esta Lei institui o Código
Tributário do Município, de Santa Bárbara d’ Oeste dispondo sobre fatos
geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento
e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a
concessão de isenções e administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações
entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional,
das demais leis complementares e deste Código.
Art. 3º Compõem o sistema
tributário do Município:
I – impostos:
a) sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer
natureza;
c) sobre a transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles
relativos;
d) sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.
II – taxas decorrentes do regular
exercício do poder de polícia;
III – Contribuição de Melhoria,
decorrente de obras públicas.
Art. 4º Para serviços cuja natureza
não comporte cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal
preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
CAPÍTULO II
Das Limitações da Competência
Tributária
Art. 5º É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem
lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de
confisco;
V – estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é
extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados as suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, “a”,
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pegar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no
inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão
que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei
específica.
§ 5º É vedado ao Município
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
§ 6º O disposto no inciso V não
exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 7º O disposto na alínea “c” do
inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
I – não distribuírem qualquer
parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II – aplicar integralmente, no País,
os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 8º Na falta de cumprimento do
disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade tributária poder suspender a
aplicação do benefício.
TÍTULO II
Dos Impostos
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 6º O imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como
definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 1º Para efeito deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito
mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistemas de esgotos
sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de
saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se também zona
urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto não é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente,
em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, agro-pecuária ou
agro-industrial.
§ 3º O imposto não é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente ,
em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, agropecuária ou
agro-industrial, desde que, não se refira a lotes de terrenos objetos de
loteamentos devidamente aprovados. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2644, de 2.001)
§ 4º O imposto também é devido
pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 7º Considera-se ocorrido o
fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 8º Considera-se terreno, para
efeitos desse imposto:
I – o solo, sem benfeitoria ou
edificação;
II – o terreno que contenha:
a) construção de natureza temporária
ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou
paralisada;
c) construção em ruínas, condenada
ou interditada, ou em demolição;
d) construção que a autoridade
competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a
destinação ou utilização pretendida.
Art. 9º Considera-se prédio para os
efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação,
uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não,
seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as
construções a que se refere o artigo 8º, inciso II.
Art. 10. A incidência do imposto independe
do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11. O contribuinte do imposto
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a
qualquer título.
Art. 12. São responsáveis pelo
imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código para a
responsabilidade tributária.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 13. A base de cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel, vigente em 01 de dezembro do exercício
anterior ao lançamento, e será obtido da seguinte forma:
I – para o terreno, pela
multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do
terreno, aplicados os fatores de correção;
II – para a construção, pela
multiplicação da área construída pelo valor unitário médio correspondente ao
tipo e padrão da construção, aplicados os fatores de correção.
Art. 14. O Poder Executivo editará
Planta Genérica de Valores contendo:
I – valores do metro quadrado do terreno
segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II – valores do metro quadrado de
edificação segundo o tipo e padrão;
III – fatores de correção e os
respectivos critérios de aplicação.
Art. 15. Os valores constantes da
Planta Genérica de Valores serão atualizados mensalmente, aplicando-se os
coeficientes fixados para o VRM (Valor de Referência do Município), ou qualquer
índice que venha a substituí-lo.
Art. 16. Na determinação do valor
venal não serão considerados:
I – o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – as vinculações restritivas do
direito de propriedade e o estado de comunhão;
III – o valor das construções ou
edificações, nas hipóteses previstas no artigo 8º, inciso II.
Art. 17. As alíquotas a serem
aplicadas sobre o valor venal do imóvel são as seguintes:
I – terreno 2,8% (dois inteiros e
oito décimos por cento);
II – prédio 1,0% (um por cento).
Seção III
Da Inscrição
Art. 18. A inscrição no Cadastro
Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para
cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção.
§ 1º São sujeitos a uma só
inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I – as glebas sem quaisquer
melhoramentos;
II – as quadras indivisas das áreas
arruadas;
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal
Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e
acréscimos.
Art. 19. Para a inscrição de
terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, sob sua
responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas
pela Prefeitura, declarará:
I – seu nome e qualificação, bem
como dos condôminos, se houver;
II – número anterior, no Registro de
Imóveis, da matrícula do título relativo ao terreno;
III – localização, dimensões, áreas
e confrontações do terreno;
IV – uso a que efetivamente está
sendo destinado o terreno;
V – informações sobre o tipo e
situação da construção, se existir;
VI – indicação da natureza do título
aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no
Registro de Imóveis;
VII – valor constante do título
aquisitivo;
VIII – tratando-se de posse,
indicação do título que a justifica, se existir;
IX – endereço para a entrega de
avisos de lançamento e notificações.
§ 1º Para o requerimento de inscrição
de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com o acréscimo das seguintes
informações:
I – dimensões e áreas construídas do
imóvel;
II – área do pavimento térreo;
III – número de pavimentos;
IV – data de conclusão da
construção;
V – informações sobre o tipo de
construção;
VI – número e natureza dos cômodos.
§ 2º Para o requerimento de
inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que
couber, o disposto neste artigo.
Art. 20. O contribuinte é obrigado
a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I – convocação eventualmente feita
pela Prefeitura;
II – demolição ou perecimento das
edificações ou construções existentes no terreno;
III – aquisição ou promessa de
compra do imóvel;
IV – aquisição ou promessa de compra
de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;
V – posse do imóvel exercida a
qualquer título;
VI – conclusão ou ocupação da
construção;
VII – término da reconstrução,
reforma e acréscimos.
Art. 21. Os responsáveis pelo parcelamento
do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao
Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham
sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de
lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 22. O contribuinte omisso será
inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 33.
Parágrafo único. Equipara-se ao
contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações
falsas, erros ou omissões dolosas.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 23. O imposto será lançado
anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de
janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções
concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do
exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se” ou a “Certidão de
Término”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 2º Tratando-se de construções
demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício,
passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício
seguinte.
Art. 24. O imposto será lançado em
nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente
vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos,
ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto.
§ 2º Tratando-se de imóvel que seja
objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome
do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Não sendo conhecido o
proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 4º Nos casos de condomínio, o
imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários,
respondendo estes solidariamente pelo pagamento.
Art. 25. O lançamento do imposto
será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e
de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 26. Enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício,
aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 244.
§ 1º O pagamento do crédito
tributário objeto do lançamento anterior será considerado como pagamento
parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão que trata
este artigo.
§ 2º O lançamento complementar
resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 27. O imposto será lançado
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio
útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 28. O contribuinte será
notificado do lançamento do imposto na forma prevista nos artigos 321 e 322.
Art. 29. O lançamento será feito em
moeda nacional e convertido em VRM (Valor de Referência do Município) ou
qualquer índice ou título que venha substituí-lo, tomando como base o seu valor
vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 30. O pagamento do imposto
será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento,
observando-se entre o pagamento de uma e de outras prestações o intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias, atualizadas monetariamente mediante a aplicação dos
coeficientes fixados para o VRM (Valor de Referência do Município), nas datas
dos seus vencimentos.
Parágrafo único. As prestações
referidas neste artigo poderão também ser convertidas diretamente na forma
estabelecida no artigo anterior, tomando como base o valor do VRM (Valor de
Referência do Município) no mês do vencimento da parcela integral do imposto.
Art. 31. Nenhuma prestação poderá
ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 32. O pagamento do imposto não
implicará reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade
da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção V
Penalidades
Art. 33. Ao contribuinte que não
cumprir o disposto no artigo 20 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor anual do imposto corrigido monetariamente, multa que será
devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 34. Aos responsáveis pelo
parcelamento do solo a que se refere o artigo 21 que não cumprirem o disposto
naquele artigo será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor anual do imposto corrigido monetariamente, multa que será devida por um
ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Parágrafo único. A reincidência da
infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente
aplicar-se-á multa correspondente à reincidências anterior, acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre seu valor.
Art. 35. A falta de pagamento do
imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o
contribuinte:
I – à atualização monetária do
débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados para o VRM
(Valor de Referência do Município);
II – à multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;
III – à cobrança de juros moratórios
à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido
monetariamente.
Seção VI
Da Isenção
Art. 36. Desde que cumpridas as
exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e
pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários ou
usufrutuários de um único imóvel neste município.
§ 1º O interessado apresentará
requerimento solicitando a isenção e o instruirá com os seguintes documentos:
a) escritura, definitiva, ou
contrato de venda e compra ou de cessão, em caráter irrevogável, devidamente
registrado em qualquer dos casos ou,
b) escritura de doação com reserva
de usufruto, ou escritura de instituição de usufruto devidamente registrada;
c) declaração firmada pelo
interessado de que é ele proprietário ou usufrutuário de um único imóvel neste
município, indicando a sua localização e deixando expresso que o declarante
assume a responsabilidade civil e criminal em caso de falsidade;
d) comprovação da condição de
aposentado, reformado ou pensionista que será feita através de quaisquer
documentos hábeis a esse fim, inclusive por fotocópia autenticada de tais
documentos.
Art. 36. Desde que cumpridas as
demais exigências da legislação tributária, fica o Prefeito Municipal
autorizado a isentar do Imposto Predial Urbano, os contribuintes aposentados ou
pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou repartições do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, que sejam proprietários ou
usufrutuários de um único imóvel neste Município, com área de terreno não
superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados; área construída de até
150 (cento e cinqüenta) metros quadrados; que o mesmo sirva unicamente de
moradia para si e sua família, cujos proventos de aposentadoria não sejam
superiores a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 1º O interessado para ter direito
a isenção a que se refere este artigo, deverá formular requerimento junto ao
setor de protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - escritura pública definitiva ou
contrato particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter
irrevogável e irretratável, devidamente registrado ou averbado no Cartório de
Registro de Imóveis respectivo;
II - escritura pública de doação com
reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto
vitalício, devidamente registrada no Cartório respectivo;
III - comprovação de ser residente
no imóvel mediante exibição atualizada de conta de luz ou da tarifa de água e
esgoto, ou ainda, atestado fornecido por autoridade competente;
IV - declaração firmada pelo
proprietário ou usufrutuário de ser aquele imóvel o único que possui neste
Município, ficando a critério da Administração, no caso de dúvida, exigir
certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca atestando
esta condição;
V - comprovação da condição de
aposentado, reformado ou pensionista, que será feita mediante documento hábil
para tal fim, devidamente fotocopiado e autenticado no Cartório respectivo;
VI - comprovação mediante documentos
hábeis, que os proventos de aposentadoria não sejam superiores a cinco (05)
salários mínimos.
§ 2º O contribuinte interessado
deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º, junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias do
recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido.
§ 3º O benefício da isenção a que
se refere este artigo, não alcança o aposentado ou pensionista proprietário de
apenas partes ideais do imóvel juntamente com outros condôminos, excetuando-se
os casos de condôminos também aposentados e dos lotes subdivididos, devidamente
aprovados em regular processo pela Prefeitura Municipal.
§ 4º Para efeito da isenção a que
se refere este artigo serão observados os requisitos do Art. 23 e seus
parágrafos da Lei 2087/93 – Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2644, de 2.001)
Art. 36. Desde que cumpridas as
exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e
pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários ou
usufrutuários de um único imóvel neste município.
Parágrafo único. O interessado
apresentará requerimento solicitando a isenção e o instruirá com os seguintes
documentos:
a) escritura definitiva, ou contrato
de venda e compra ou de cessão, em caráter irrevogável, devidamente registrado
em qualquer dos casos ou,
b) escritura de doação com reserva
de usufruto, ou escritura de instituição de usufruto, devidamente registrada;
c) declaração firmada pelo
interessado de que é ele proprietário ou usufrutuário de um único imóvel neste
município, indicando a sua localização e deixando expresso que o declarante
assume a responsabilidade civil e criminal em caso de falsidade;
d) comprovação da condição de
aposentado, reformado ou pensionista que será feita através de quaisquer
documentos hábeis a esse fim, inclusive por fotocópia autenticada de tais
documentos. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2694, de 2.002)
Art. 36. Desde que cumpridas as
exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e
pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários de um
único imóvel, neste município, e que mensalmente recebam até 5 (cinco) salários
mínimos. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 2751, de 2.003)
Art. 36. Desde que cumpridas as
demais exigências da Legislação Tributária, fica o Prefeito Municipal autorizado
a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes aposentados
ou pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou repartições do
Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que sejam proprietários ou
usufrutuários de um único imóvel neste Município, que o mesmo sirva unicamente
de moradia para si e sua família e cujos proventos de aposentadoria ou pensão
não sejam superiores a 06 ( seis ) salários mínimos. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2802, de 2.003)
§ 1º O interessado para ter direito
a isenção a que se refere este artigo, deverá formular requerimento junto ao
setor de protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – escritura pública definitiva ou
contrato particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter
irrevogável e irretratável, devidamente registrado ou averbado no Cartório de
Registro de Imóveis respectivo;
I – Escritura Pública definitiva ou
Contrato Particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter
irrevogável e irretratável; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)
II – escritura pública de doação com
reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto
vitalício, devidamente registrada no Cartório respectivo;
II - escritura pública de doação com
reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto
vitalício; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2802, de 2.003)
III – comprovação de ser residente
no imóvel mediante exibição atualizada de conta de luz ou da tarifa de água e
esgoto, ou ainda, atestado fornecido por autoridade competente;
IV – declaração firmada pelo
proprietário ou usufrutuário de ser aquele imóvel o único que possui neste
Município, ficando a critério da Administração, no caso de dúvida, exigir
certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca atestando
esta condição;
V – comprovação da condição de
aposentado, reformado ou pensionista, que será feita mediante documento hábil
para tal fim, devidamente fotocopiado e autenticado no Cartório respectivo;
VI – comprovação mediante documentos
hábeis, que os proventos de aposentadoria não sejam superiores a cinco (05)
salários mínimos.
VII - comprovante de pagamento
expedido pelos órgãos a que se refere o ‘caput’ deste artigo, ou fotocópia,
relativo ao mês que antecede o requerimento pleiteando a isenção; (Incluído pela Lei Municipal nº 2751, de
2.003)
VIII – comprovante de posse e/ou
domínio a qualquer título, ou seja, meios idôneos de provas, escritura pública,
registrada ou não, contratos com firma reconhecida ou outros documentos
convencionalmente usados, além dos previstos em lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2751, de
2.003)
§ 2º O contribuinte interessado
deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º, junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias do
recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido.
§ 2º O contribuinte interessado
deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º, junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo de 90 dias do recebimento do aviso
de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido, devidamente acompanhado
de cópias de toda a documentação obrigatória a que se referem os incisos I e
II, do § 1º, as quais serão autenticadas por funcionário da Prefeitura na
presença do aposentado ou de seu representante legal, mediante a exibição por
este do documento original. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)
§ 3º O beneficio da isenção a que
se refere este artigo, não alcança o aposentado ou pensionista proprietário de
apenas partes ideais do imóvel juntamente com outros condôminos, excetuando-se
os casos de condôminos também aposentados e dos lotes subdivididos, devidamente
aprovados em regular processo pela Prefeitura Municipal.
§ 4º Para efeito da isenção a que
se refere este artigo serão observados os requisitos do Art. 23 e seus
parágrafos da Lei 2.087/93 – Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2751, de
2.003)
§ 4º Desde que cumpridas as demais
exigências desta lei e a da Lei n.º 2.644, de 27 de dezembro de 2.001 e por
esta não alterada, ficam isentos do Imposto referido no “caput” deste artigo, o
cônjuge sobrevivente que passa a ter assegurado o direito real de habitação –
usufruto vidual – a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2802, de 2.003)
Art. 37. A Prefeitura Municipal
organizará um Cadastro de beneficiários da isenção prevista no artigo anterior,
dispensado-se a renovação anualmente dos requerimentos.
Art. 38. Os requerentes que tiverem
deferidos os seus pedidos ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal
imediatamente, qualquer alteração de situação que modifique o direito à
isenção, sob pena de ficarem solidariamente responsáveis com os adquirentes do
imóvel pelos impostos devidos desde a data da alteração.
Parágrafo único. Além dos impostos
a serem cobrados, a Prefeitura Municipal cobrará juros, correção monetária e
multa a contar da data da alteração da situação não comunicada.
Art. 39. Sempre que a Prefeitura
Municipal entender conveniente poderá determinar que os beneficiários da
isenção comprovem que continuam preenchendo as condições necessárias para a
manutenção do benefício.
Art. 40. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a conceder isenção total deste imposto aos contribuintes que
comprovadamente não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.
Parágrafo único. A isenção de que
trata este artigo será precedida de parecer técnico do Fundo Social de
Solidariedade do Governo Municipal.
Art. 40. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a conceder isenção total do Imposto Predial Urbano aos contribuintes
residentes e proprietários de um único imóvel, neste Município, com área de
terreno não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e área
construída de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, desde que,
comprovadamente, não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.
Parágrafo único. A isenção de que
trata este artigo será precedida anualmente de parecer técnico do Fundo Social
de Solidariedade do Governo Municipal comprovando a propriedade e a situação
econômica do sujeito passivo. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2644, de 2.001)
Art. 40. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a conceder isenção total deste imposto aos contribuintes que
comprovadamente não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.
Parágrafo único. A isenção de que
trata este artigo será precedida de parecer técnico do Fundo Social de
Solidariedade do Governo Municipal. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2694, de 2.002)
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 41. O imposto sobre serviços
de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado
na seguinte Lista de Serviços: (Vide Lei
Municipal nº 2.729, de 2.002)
01. médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
02. hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres;
03. banco de sangue, leite, pelo,
olhos, sêmen e congêneres;
04. enfermeiros, obstetras
ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
05. assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados;
06. planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
07. asilos, creches e congêneres
(não tributado);
08. médicos veterinários;
09. hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres;
10. guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais;
11. barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
12. banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres;
13. varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo;
14. limpeza e dragagem de portos,
rios e canais;
15. limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16. desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres;
17. controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agente físicos e biológicos;
18. incineração de resíduos
quaisquer;
19. limpeza de chaminés;
20. saneamento ambiental e
congêneres;
21. assistência técnica;
22. assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista. Organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa;
23. planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
24. análise, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza;
25. contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidades e congêneres;
26. perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas;
27. traduções e interpretações;
28. avaliação de bens;
29. datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres;
30. projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza;
31. aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia;
32. execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias), produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeitos ao ICM);
33. demolição;
34. reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35. pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural;
36. florestamento e reflorestamento;
37. escoramento e contenção de
encostas e serviços com congêneres;
38. paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
39. raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza;
41. planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42. organização de festas e
recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICM);
43. administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcio;
44. administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
45. agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
46. agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47. agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
48. agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring)
excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central;
49. agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres;
50. agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48;
51. despachantes;
52. agentes da propriedade
industrial;
53. agentes da propriedade artística
ou literária;
54. leilão;
55. regulação de sinistros cobertos
por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56. armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
57. guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres;
58. vigilância ou segurança de
pessoas e bens;
59. transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60. diversões públicas:
a) cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de
ingresso;
d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
61. distribuição e venda de bilhete
de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62. fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63. gravação e distribuição de
filmes e videotapes;
64. fonografia ou gravação de sons
ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora;
65. fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66. produção, para terceiros
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67. colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68. lubrificação, limpeza e revisão
de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de
peças, que fica sujeito ao ICM);
69. conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICM);
70. recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
71. recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final;
72. recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73. lustração de bens móveis quando
o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
74. instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75. montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76. cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77. composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78. colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79. locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil;
80. funerais;
81. alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82. tinturaria e lavanderia;
83. taxidermia;
84. recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
85. Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86. veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão);
87. serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
88. advogados;
89. engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos;
90. dentistas;
91. economistas;
92. psicólogos;
93. assistentes sociais;
94. relações públicas;
95. cobranças e recebimentos por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizada as funcionar pelo Banco Central);
96. instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços);
97. transporte de natureza
estritamente municipal;
98. comunicações telefônicas de um
para outro aparelho dentro do mesmo município (não tributado);
99. hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
100.
distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. exploração de rodovia, mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoramento, publicidade, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. (Incluído na
Lei Municipal nº 2514, de 2.000)
§ 1º Excluem-se da incidência desse
imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos
Estados.
2º O imposto previsto neste artigo
não incide sobre as situações constantes do artigo 5º, inciso VI e §§ 1º, 2º e
3º, deste Código.
3º Os serviços incluídos na Lista
ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 32, 33, 34,
38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços.
§ 4º O imposto incide sobre os
serviços referidos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços localizados no
território do Município, qualquer que seja o domicílio do prestador.
§ 5º O fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços não especificados na Lista não é fato gerador deste
imposto.
Art. 42. O contribuinte do imposto
é o prestador do serviço especificado na lista constante do art. 41.
Parágrafo único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 43. Considera-se local da
prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:
I – o local do estabelecimento
prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do
prestador;
II – no caso de construção civil, o
local onde se efetuar a prestação.
Art. 44. Entende-se por
estabelecimento prestador o utilizado de alguma forma, para a prestação do
serviço, sendo irrelevante a sua categoria, bem como a circunstância de o
serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 1º A existência de
estabelecimentos prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal,
materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do
serviço;
II – estrutura organizacional ou
administrativa;
III – inscrição nos órgãos
previdenciários e outros;
IV – indicação como domicilio
fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V – permanência ou ânimo de
permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários,
locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia
elétrica, água, ou linha telefônica, em nome do prestador ou de seu
representante.
§ 2º Considera-se estabelecimentos
prestador, o local onde for prestado o serviço de diversões públicas de
natureza itinerante.
Art. 45. A incidência do imposto
independe:
I – da existência de estabelecimento
fixo;
II – do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do
serviço;
III – do recebimento do preço ou do
resultado econômico da prestação de serviços.
Art. 46. Considera-se ocorrido o
fato gerador deste imposto na data do início da prestação do serviço.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 47. A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da
tabela anexa (Anexo I);
§ 1º Os prestadores de serviços
especificados nos itens 1, 4, 8, 25, 26, 27, 28, 30, 52, 53, 88, 89, 90, 91,
92, 93 e 94 da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado
conforme tabela anexa.
§ 2º Quando os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços,
forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente,
na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º Em qualquer caso em que o
serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente
pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação
técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional
autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme tabela anexa.
§ 4º Nos casos dos itens 32, 34,
38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se
a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação
de mercadorias e serviços (ICMS).
§ 5º Na prestação dos serviços relacionados
com a construção civil e constantes da Lista de Serviços, o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação
dos serviços;
II – ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto;
III – ao valor das mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora da prestação dos serviços.
§ 6º Na prestação dos serviços a
que se refere o item 99 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o
preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no
preço da diária ou da mensalidade.
§ 7º Na prestação dos serviços a
que se referem os itens 68, 69 e 70, da Lista de Serviços, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e
partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 8º Constituem parte integrante do
preço:
I – os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II – os ônus relativos à concessão
do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de
serviços, sob qualquer modalidade;
III – o montante do imposto
transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será
considerado simples elemento de controle;
IV – os valores dispendidos direta
ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de
participação, co-participação ou demais formas da espécie.
§ 9º Não se aplica o disposto no
parágrafo 2º quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade
correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.
§ 10. O preço de determinados
serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o
valor corrente na praça.
§ 11.
Na prestação de serviços a que se refere o item 101, da Lista de Serviços, o
imposto é calculado sobre a fração do preço correspondente à proporção direta
da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou
metade da extensão de ponte que uma o Município de Santa Bárbara d’Oeste a
outro município. (Incluído pela Lei
Municipal nº 2514, de 2.000)
§ 12.
A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior será:
I – reduzida para 60% (sessenta por
cento) de seu valor, na hipótese do ponto de cobrança do pedágio estar ou vir a
ser instalado fora do perímetro territorial do Município de Santa Bárbara
d’Oeste, ou;
II – acrescida do complemento
necessário à sua integralidade com relação à rodovia explorada, na hipótese do
posto de cobrança de pedágio estar ou vir a ser instalado no perímetro
territorial do Município de Santa Bárbara d’Oeste. (Incluído pela Lei Municipal nº 2514, de
2.000)
§ 13.
para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada,
o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia. (Incluído pela Lei Municipal nº
2514, de 2.000)
Art. 48. Na hipótese da prestação
de serviços enquadrada em mais de uma atividade prevista na Lista, haverá
tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.
Art. 49. Será arbitrado o preço do
serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes
casos:
I – quando se apurar fraude,
sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no cadastro fiscal;
II – quando o contribuinte não
apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no
prazo legal;
III – quando o contribuinte não
possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários
exigidos;
IV – quando o resultado obtido pelo
contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do
preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
V – quando as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo
contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º Para o arbitramento do preço
do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o
valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a
remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas
brutas anteriores.
§ 2º Quando a base de cálculo for o
preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não
podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao
mês considerado:
I – valor das matérias primas,
combustíveis e outros materiais consumidos;
II – total da folha de pagamento dos
salários;
III – total da remuneração dos
diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV – total das despesas de água, luz
elétrica e telefone;
V – aluguel do imóvel e das máquinas
e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento)
do valor desses bens, se forem próprios.
Seção III
Da inscrição
Art. 50. O contribuinte deve
promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) antes do
início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações
necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais
próprios.
§ 1º Para cada local de prestação
de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a
aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser revistos, em qualquer época.
§ 3º As pessoas imunes ou isentas
estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes (CMC).
Art. 51. Os contribuintes a que se
referem os parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 47, deverão, até 15 de janeiro de
cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais
que participam da prestação dos serviços, ou quanto à situação de prestadores
autônomos de serviços.
Art. 52. O contribuinte deve
comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados
da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a
cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será
concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da
cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 53. A Prefeitura exigirá dos
contribuintes e de terceiros a emissão de nota fiscal de serviços e a
utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro,
controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributárias, sempre que tal
exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, na forma
prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ficam desobrigados
das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se
referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 47, exceto informações de atualização
do Cadastro Mobiliário de Contribuinte (CMC).
Art. 54. Quando o volume, a
natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o
cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou
sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial,
adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua
aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 55. O imposto sobre serviços
de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.
§ 1º Nos casos de diversões
públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente
no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º O imposto será calculado pela
Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo
47.
Art. 56. Dos lançamentos de ofício
será notificado na forma dos artigos 321 e 322 o contribuinte, no seu domicílio
tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 57. Os prestadores de serviços
que não realizarem operações tributadas pelo Município, deverão apresentar nos
mesmos prazos fixados para recolhimento do imposto, guia declarando a
inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis
durante o mês.
Art. 58. O prazo para homologação
do cálculo do contribuinte, será de 05 (cinco) anos contados da data da
ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte.
Art. 59. Quando o volume, natureza
ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais
adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda
Municipal, observadas se seguintes normas, baseadas em:
I – informações fornecidas pelo
contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos
públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II – valor das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos;
III – total dos salários pagos;
IV – total da remuneração dos
diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V – total das despesas de água, luz
elétrica e telefone;
VI – aluguel do imóvel e das
máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por
cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto assim
estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no
prazo previstos em regulamento.
§ 2º Findo o período, fixado pela
administração, para a qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser
aplicado, por qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o
montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período
considerado.
§ 3º Verificada qualquer diferença
entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I – recolhida dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação;
II – restituída, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a
data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois deste
prazo correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados para o VRM (Valor de Referência do Município);
III – compensada, com o devido pelo
contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo
sobre esta correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados para o VRM (Valor de Referência do Município).
§ 4º O enquadramento do sujeito
passivo no regime de estimativa a critério da Fazenda Municipal, poderá ser
feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de
atividades.
§ 5º A aplicação do regime de
estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o
exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral,
individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
§ 6º A autoridade tributária poderá
rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o
caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 60. Feito o enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a
Fazenda Municipal notifica-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das
parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 61. Os contribuintes
enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de
reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da
comunicação.
Art. 62. O lançamento será feito em
moeda nacional e convertido em VRM (Valor de Referência do Município) ou
qualquer índice ou título que venha substituí-lo, tomando como base o seu valor
vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 63. O imposto sobre serviços
será recolhido mensalmente mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 64. Nos casos dos parágrafos
1º, 2º e 3º do artigo 47, o imposto será recolhido pelo contribuinte,
anualmente.
§ 1º O pagamento do imposto será
feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento,
observando-se entre o pagamento de uma e de outra o intervalo mínimo de 30
(trinta) dias, atualizadas monetariamente nas datas dos seus vencimentos.
§ 2º As prestações referidas no
parágrafo anterior poderão também ser convertidas diretamente em VRM (Valor de
Referência do Município) ou qualquer índice ou título que venha a substituí-lo,
tomando como base o seu valor vigente no mês do vencimento da parcela integral
do imposto.
§ 3º Sendo o início da atividade e
conseqüente inscrição no Cadastro respectivo durante o exercício, os
prestadores de serviços arrolados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 47,
pagarão o imposto proporcionalmente aos meses restantes.
Art. 65. As diferenças de imposto,
apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 66. Nos casos itens 32, 33 e
34 da Lista de Serviços, é indispensável a exibição da prova de recolhimento do
tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição da
“Certidão de Término” ou “Habite-se” das construções.
§ 1º Antes da expedição da Certidão
de Término” ou Habite-se”, o contribuinte deverá exibir todas as notas de
serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas,
quer as que tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que
esses elementos sejam confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada
pela Secretaria Municipal competente.
§ 2º Caso se constate que o imposto
recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior,
será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que
não lhe será fornecida a “Certidão de Término” ou “Habite-se”.
Seção VI
Da Responsabilidade
Art. 67. O tomador do Serviço é
responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dever reter e
recolher o seu montante, quando o prestador:
I – obrigado à emissão de nota
fiscal, fatura ou outro documento exigido pela administração, não o fizer;
II – desobrigado da emissão de nota
fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não
fornecer:
1. recibo que conste, no mínimo, o
nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes, seu endereço, a atividade sujeira ao tributo e o valor do
serviço;
2. para retenção do Imposto, nos
casos acima enumerados, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se
a alíquota de 5% (cinco por cento);
3. o imposto retido deverá ser
recolhido aos cofres municipais até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da
retenção;
4º As pessoas jurídicas
beneficiadas por regime de imunidade ou isenção sujeitam-se, igualmente, às
obrigações previstas neste artigo.
Art. 68. São responsáveis
solidariamente, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis à espécie, com o
contribuinte, sendo o imposto devido:
a) o proprietário da obra, em
relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a emissão de
Notas Fiscais e sem a documentação legal exigida, observando-se, em se tratando
de prestadores inscritos ou outros Municípios, o comprovante do recolhimento do
imposto devido.
b) os responsáveis pela execução da
obra ou serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 35 da Lista de Serviços,
em relação aos empreiteiros dos Serviços pelas subempreitadas concedidas.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 69. As infrações a esta Lei
relativas ao imposto Sobre Serviços serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa;
II – regime especial de controle e
fiscalização;
III – apreensão de documentos;
IV – proibição de transacionar com
as Repartições Municipais.
Art. 70. A incidência de
penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum
dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações,
cominações e acréscimos legais previstos nesta lei, bem como a reparação do
dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 71. Apurando-se no mesmo
processo, infrações a mais de uma disposição da legislação tributária,
cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a
cada infração, cumulativamente.
Art. 72. Considera-se infração o descumprimento
de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação
tributária.
Art. 73. A denúncia espontânea da
infração exclui a aplicação da multa, quando acompanhada do pagamento do
tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguida do
depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante
do crédito dependa de apuração.
§ 1º O disposto neste artigo
abrange as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias desde
que o sujeito passivo, no mesmo ato ou no prazo determinado pela autoridade,
regularize a situação.
§ 2º Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal ou medida de
fiscalização relacionada com a infração, cientificado o infrator.
Art. 74. O descumprimento das
obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação do imposto sobre
serviços sujeitará o infrator às seguintes multas:
I – aos que recolherem o imposto
devido, após os prazos legais, antes do inicio da ação ou procedimento fiscal;
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido; (Vide Lei Municipal nº 2.623, de 2.001)
II – aos que deixarem de recolher o
imposto devido, ou o fizerem a menor que o devido, inclusive o ISS arbitrado ou
estimado, dentro dos prazos legais, fato constatado pela autoridade fiscal
dentro do procedimento fiscal; multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto devido;
III – aos que deixarem de recolher o
ISS retido na fonte, dentro dos prazos legais; multa de 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do ISS retido e não recolhido;
IV – aos que deixarem de reter o
imposto devido quando a isso obrigados; multa de 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto devido;
V – aos que:
a) deixarem de emitir documentos
fiscais, quando a isto obrigados, ou o fizerem com vícios, adulterações ou
falsificações;
b) deixarem de, dentro dos prazos e
forma legal, lançar nos livros próprios o imposto devido, ou de qualquer forma
adulterarem, falsificarem ou emitirem, parcial ou totalmente, declarações de
receitas tributáveis pelo ISSQN;
c) fazerem constar, indevidamente,
em documentos destinados a operações isentas ou não tributadas, operações de
serviços tributáveis pelo imposto;
d) fazerem constar, indevidamente,
operações de serviços tributáveis pelo ISSQN, em documentos de competência ou
uso do estado ou da União, sem a devida homologação da autoridade fiscal do
Município; multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
VI – aos que deixarem de proceder à
Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, dentro dos prazos e
condições estipuladas na Legislação Tributária Municipal; multa de 03 (Três)
VRM (Valor de Referência do Município);
VII – aos que fizerem a Inscrição
Cadastral com comissões ou dados incorretos, ou ainda deixarem de comunicar
qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição; multa de 03
(três) VRM (Valor de Referência do Município);
VIII – aos que deixarem de comunicar
a cessação de suas atividades dentro do prazo e condições estipuladas; multa de
03 (três) VRM (Valor de Referência do Município);
IX – aos que não possuírem livros ou
talonários fiscais, ou, ainda, possuindo, não estejam os livros devidamente
escriturados ou as notas fiscais devidamente emitidas, desde que o tributo
tenha sido regularmente recolhido; multa de 02 (dois) VRM (Valor de Referência
do Município);
X – aos que negarem-se a prestar
informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade
administrativa, não atenderem dentro do prazo concedido intimações e
notificações, recusarem-se a apresentar livros e papéis exigidos, ou, de
qualquer modo iludirem, dificultarem ou impedirem a ação da fiscalização; multa
de 05 (cinco) VRM (Valor de Referência do Município);
XI – aos que confeccionarem ou
mandarem confeccionar documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição
fiscal para impressão dos mesmos; multa de 50 (cinqüenta) VRM (Valor de
Referência do Município) para o prestador de serviços responsável pelos
documentos, e 50 (cinqüenta) VRM (Valor de Referência do Município) para o
estabelecimento gráfico que efetuar os serviços, sem a prévia autorização;
XII – aos que deixarem de comprovar
mensalmente, nos prazos para o recolhimento do ISS, com documentação hábil, à
critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não
terem prestado serviços tributáveis pelo município; multa de 01 (um) VRM (Valor
de Referência do Município) por documento não entregue.
Art. 75. Aos que cometerem infração
à Legislação Tributária do ISSQN para a qual não haja penalidade especifica
prevista, aplicar-se-á multa de 03 (três) VRM (Valor de Referência do
Município) por infração ocorrida.
Art. 76. Quando a autoridade
competente concluir que o cometimento de qualquer das infrações a esta Lei se
configurar como sonegação, fraude ou conluio, a penalidade ou penalidades a
serem aplicadas, sofrerão um agravamento de 100% (cem por cento) sem prejuízo
das demais penalidades aplicáveis à espécie.
Art. 77. O contribuinte reincidente
será punido com aplicação de multa em dobro, e, a cada infração subseqüente,
aplicar-se-à a penalidade acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. Considera-se
reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa
física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão
administrativa definitiva.
Art. 78. Para fins de penalidades
prevista nesta Lei com base no valor do tributo, considera-se “imposto devido”
o valor do ISSQN atualizado monetariamente por ocasião da data da lavratura do
Auto de Infração.
§ 1º No caso de penalidades
aplicadas com base no VRM (Valor de Referência do Município) o valor adotado é
o do mês da lavratura do Auto de Infração.
§ 2º A falta de pagamento do
imposto nos vencimento fixados sujeitará o contribuinte, além das multas
previstas no art. 77, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 80. A repartição fiscal,
através da autoridade competente, poderá determinar o enquadramento do
contribuinte em Regime Especial de Fiscalização, sempre que forem
insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e livros fiscais e
comerciais, ou quando o contribuinte reiteradamente violar ou negar-se a
cumprir a legislação tributária municipal.
§ 1º O regime especial a que se
refere este artigo, consistirá no conjunto de normas impostas ao contribuinte,
a critério da autoridade fiscal visando assegurar o cumprimento de obrigações
previstas na legislação tributária.
§ 2º Os prazos e as condições do
regime especial serão determinados pelo tempo que for necessário à
regularização do ato ou fato motivador da situação.
Da Apreensão de Livros e Documentos
Art. 81. Sempre que constituam
prova ou haja fundada suspeita de infração à legislação tributária do ISSQN
poderão ser apreendidos livros, documentos ou quaisquer outros papéis
necessários à apuração da infração.
Parágrafo único. Dos documentos,
livros ou papéis apreendidos, dar-se-á termo ao contribuinte, relacionando-se o
material apreendido de forma clara e concisa.
Art. 82. Não caberá notificação,
devendo ser imediatamente autuado o contribuinte:
I – que for encontrado no exercício
de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II – quando houver provas de
tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III – quando for manifestado o ânimo
de sonegar;
IV – quando incidir em nova falta de
que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contato da
última notificação preliminar;
V – quando, dentro do procedimento
fiscal, for constatada falta de recolhimento ou recolhimento a menor que o
imposto devido.
Seção VIII
Da isenção
Art. 83. As isenções condicionadas
serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das
exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o
último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio
fiscal no ano seguinte.
§ 1º A documentação apresentada com
o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
§ 2º Nos casos de início de
atividades, o pedido de isenção dever ser apresentado simultaneamente com o
pedido da licença para localização.
CAPÍTULO III
Do Imposto sobre a Transmissão
“Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a
eles relativos
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 84. O imposto sobre a
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
e de direitos tem como fato gerador:
I – a transmissão de direitos de bem
imóvel por natureza ou por acessão física;
II – a transmissão de direitos reais
sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos à
aquisição de bens imóveis.
Art. 85. O imposto incidirá
especificamente sobre:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria, ou
com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo
substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
V – a arrematação, a adjudicação e a
remição;
VI – as divisões de patrimônio comum
ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado,
valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII – as divisões para extinção de
condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII – o usufruto, a enfiteuse e a
subenfiteuse;
IX – as rendas expressamente
constituídas sobre bem imóvel;
X – a cessão de direitos do
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XI – a cessão de direitos
decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XII – a cessão de direitos de
concessão real de uso;
XIII – a cessão de direitos a
usucapião;
XIV – a cessão de direitos a
usufruto;
XV – a cessão de direitos à
sucessão;
XVI – a cessão de benfeitorias e
construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVII – a cessão de direitos
possessórios;
XVIII – a cessão física quando
houver pagamento de indenização;
XIX – a promessa de transmissão de
propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XX – a constituição de rendas sobre
bens imóveis;
XXI – todos os demais atos onerosos,
translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos
de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles
relativos.
Art. 86. O imposto não incide sobre
a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – ocorrerem as situações previstas
no artigo 5º, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º deste Código;
II – efetuada para incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capita;
III – decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV – efetuada a transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
§ 1º O imposto não incide sobre a
transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º O disposto nos incisos II e
III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação
de bens imóveis ou arredamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores,
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância a
que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou
dos direitos sobre ele.
§ 6º Não se considera preponderante
a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens
ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Art. 87. Será devido novo imposto:
I – quando as partes resolverem a
retratação do contrato que já houver sido celebrado;
II – quando o vendedor exercer o
direito de preleção;
III – no pacto de melhor comprador;
IV – na retrocessão;
V – na retrovenda.
Art. 88. O fato gerador deste
imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.
Art. 89. O contribuinte do imposto
é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 90. São responsáveis solidariamente
pelo pagamento do imposto devido:
I – o transmitente e o cedente nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido
praticado por eles ou perante eles
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 91. A base de cálculo do
imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos transmitidos, na data do
ato de transmissão.
§ 1º Não serão abatidas do valor
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à
aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor não pago pelo cedente.
Art. 92. Para efeitos de
recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento
de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor venal do
imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores, quando o
valor referido no “caput” for inferior.
§ 2º O valor alcançado na forma do
parágrafo anterior deverá ser atualizado mensalmente, pela variação do índice
fixado para o VRM (Valor de Referência do Município).
§ 3º Na arrematação, na adjudicação
e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º Nos casos de divisão do
patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o
valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
Art. 93. A base de cálculo para as
transmissões constantes deste artigo será a seguinte:
I – nas rendas expressamente
constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por
cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II – no usufruto e na cessão de seus
direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal
do imóvel, se maior;
III – na enfiteuse, e subenfiteuse,
o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do
imóvel, se maior;
IV – na concessão de direito real de
uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do
imóvel, se maior;
V – no caso de acessão física, será
o valor da indenização.
Art. 94. Para calcular o imposto,
será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo, na forma
dos artigos anteriores.
Art. 94. Para calcular o Imposto
será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo, na
forma dos artigos anteriores. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)
Seção III
Da Arrecadação
Art. 95. O imposto será pago antes
da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e
direitos a eles relativos.
Parágrafo único. Recolhido o
imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo
de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 96. Na arrematação,
adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles
atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja
extraída.
Art. 97. Nas transmissões
decorrentes de termo e de sentença judiciais, o imposto será recolhido 30
(trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do transito em julgado da
sentença.
Art. 98. Nas promessas ou
compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a
qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
bem imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a
que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em
que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento
do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura
definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor,
não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 99. O imposto será restituído
quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por
força do qual foi pago, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 100. Os formulários e outros
documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão previstos
em regulamento.
Art. 101. Os serventuários de
justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos
públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A prova do
pagamento do imposto será obrigatoriamente transcrita na escritura e referida
no contrato.
Art. 102. Os serventuários de
justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal o
exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do
imposto.
Art. 103. Os serventuários de
justiça estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados,
comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando
objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro
imobiliário municipal.
Art. 104. O contribuinte é obrigado
a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações
necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 105. Todo adquirente é
obrigado a apresentar seu título à repartição competente da Prefeitura dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura da escritura, do
contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título
transladativo de bens ou de direitos.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 106. Ao contribuinte que não
cumprir o disposto nos artigos 104 e 105 será imposta a multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do imposto).
Art. 107. Havendo a inobservância
do constante nos artigos 101, 102 e 103, serão aplicadas as penalidades
constantes do art. 6º da Lei Federal 7.847 de 11 de março de 1.963 e
posteriores alterações, se houver.
Art. 108. A omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por
qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
Art. 109. A reincidência das
infrações será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente,
aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre seu valor.
Art. 110.
A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o
responsável:
I – à correção monetária do débito
calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados para o VRM (Valor de
Referência do Município), para atualização do valor dos créditos tributários;
II – à multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 90º dia após o
vencimento; (Vide Lei Municipal nº 2.623,
de 2.001)
III – à multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, após o 91º dia do
vencimento; (Vide Lei Municipal nº 2.623,
de 2.001)
IV – à cobrança de juros monetários
à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido
monetariamente.
Art. 111. A responsabilidade pelo
pagamento da multa administrativa poderá se excluída pela denúncia espontânea
da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente
atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
§ 1º A denúncia espontânea só terá
efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento
da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa
à multa.
§ 2º Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 112. O imposto sobre vendas a
varejo de combustíveis tem como fato gerador a venda a varejo, de combustíveis
líquidos e gasosos.
§ 1º O imposto não incide sobre a
venda a varejo de óleo diesel.
§ 2º Considera-se venda a varejo
aquela realizada ao consumidor final, independentemente da quantidade, forma e
acondicionamento.
Art. 113. Considera-se local da
operação de venda a varejo o estabelecimento vendedor, ou, no caso de venda
domiciliar, o domicilio do comprador.
§ 1º Considera-se estabelecimento o
local construído ou não, onde o vendedor exerce sua atividade, de modo
permanente ou temporário.
§ 2º Considera-se também
estabelecimento o veículo utilizado para a venda de combustíveis líquidos e
gasosos.
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos veículos utilizados para entrega de produtos a
destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas.
§ 4º Considera-se venda domiciliar
quando a entrega se realizar através de autos.
§ 5º Cada estabelecimento do mesmo
contribuinte será autônomo para a emissão, a escrituração e a manutenção de
livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto.
Art. 114. O contribuinte do imposto
é a pessoa física ou jurídica que realiza a operação de venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. São também
contribuintes do imposto:
a) as empresas distribuidoras quando
efetuarem a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
b) as sociedades civis de fins não
econômicos, inclusive cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustíveis
líquidos e gasoso;
c) os órgãos da administração
pública direta, as autarquias, as empresas públicas, sociedade de economia
mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que efetuem a
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, ainda que a compradores de
determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 115. A critério da
Administração Municipal, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à
retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de
combustíveis líquidos e gasosos, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 67.
Art. 116. São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I – o armazém ou o depósito que
mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda
direta a consumidor final;
II – o transportador, em relação a
combustíveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 117. A base de cálculo do
imposto é o valor da venda do combustível, líquido ou gasoso, no varejo, sem
quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos.
Parágrafo único. O montante do
imposto integra a base de cálculo constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
Art. 118. O valor do imposto poderá
ser arbitrado, aplicando-se para tal o disposto no artigo 49 deste Código.
Art. 119. Para o cálculo do imposto
será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da venda a
varejo.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
120. O imposto será calculado pelo
próprio contribuinte e recolhido na forma e nos prazos previstos em
regulamento.
121. Aplicar-se ao lançamento deste
imposto os artigos 56 a 62 deste Código.
122. Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando
a fiscalização e a arrecadação do tributo.
Seção IV
Da inscrição
Art. 123. O contribuinte deve
promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Vendedores a Varejo de
combustíveis líquidos e gasosos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do inicio de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários
oficiais próprios.
Parágrafo único. Para cada
estabelecimento de venda a varejo o contribuinte deve fazer inscrições
distintas.
Art. 124. A inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados
pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 125. O contribuinte deve
comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua ocorrência, a cessação de atividade, a fim de obter baixa de sua
inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 126. O contribuinte fica
obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal
destinada ao registro das vendas a varejo, mesmo se não tributadas.
Art. 127. O regulamento
estabelecerá os modelos de formulários, livros e notas fiscais e outros
documentos, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor
sobre a dispensa, simplificação ou a obrigatoriedade desta exigência, em função
da natureza do estabelecimento.
Seção V
Das Penalidades
Art. 128. Ao contribuinte que não
cumprir o disposto nos artigos 123 a 127 será imposta multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, que não tenha
sido recolhido desde o inicio de suas atividades, até a data da regularização
da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 129. Ao contribuinte que não
cumprir o disposto no artigo 125 será imposta multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor do imposto, corrigindo monetariamente, devido no último mês
de atividade.
Art. 130. Ao contribuinte que não
possuir a documentação fiscal a que se referem os artigos 126 e 127, será
imposta a multa equivalente a 03 (três) VRM (Valor de Referência do Município),
quando o descumprimento não influir no valor do imposto.
Art. 131. A omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do imposto sonegado corrigido monetariamente.
Art. 132. A mesma multa do artigo
anterior será aplicada a terceira pessoa que, de qualquer forma, contribua para
a omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto.
Art. 133. Ao contribuinte que
perder, extraviar, atrasar ou rasurar a escrituração de livros ou documentos
fiscais, será imposta multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido, corrigido monetariamente, ou 05 (cinco) VRM (Valor de
Referência do Município), se não houver influência quanto ao valor do imposto.
Art. 134. Ao contribuinte que
cometer fraude ou sonegação será imposta multa equivalente a 200% (duzentos por
cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.
Art. 135.
A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte:
I – à correção monetária do débito,
calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados para a atualização do
VRM (Valor de Referência do Município);
II – à multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente; (Vide Lei Municipal nº 2.623, de 2.001)
III – à cobrança de juros monetários
à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido
monetariamente.
Parágrafo único. Caso a falta de
pagamento de imposto seja constatada após iniciado o procedimento fiscal, a
multa prevista no inciso II será de 100% (cem por cento).
Art. 136. No concurso de infrações,
as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
arroladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 137. Na reincidência, a
infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. O reincidente
poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 138. A responsabilidade pelo
pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea
da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente
atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
§ 1º A denúncia espontânea só terá
efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento
da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa
à multa.
§ 2º Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 139. Aplicar-se ao Imposto
sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que couber a legislação
relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, especialmente no que
tange ao arbitramento, à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos
fiscais, às declarações e ao procedimento tributário.
Seção VI
Da Isenção
Art. 140. Desde que cumpridas as exigências
da legislação tributária, fica isento do imposto o gás liquefeito para uso
doméstico botijões de até 13 (treze) quilos.
Art. 141. As isenções condicionadas
serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências
necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia
útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio
fiscal no ano seguinte.
Parágrafo único. A documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios,
devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação.
TÍTULO
Das Taxas
CAPÍTULO I
Das Taxas Decorrentes do Efetivo
Exercício do Poder de Policia
Seção I
Do fato vereador e do contribuinte
Art. 142. As taxas de licença tem
como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia do Município,
mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros
atos administrativos.
Parágrafo único. O fato gerador das
taxas de licença ocorre na data do requerimento da licença.
Art. 143. Considera-se exercício do
poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuas ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhada pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se
de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 144. As taxas de licença serão
devidas para:
I - localização de estabelecimento
de produção, comércio, indústria e prestação de serviço;
II - fiscalização de funcionamento
em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do
comércio eventual ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação do solo em vias e
logradouros públicos.
Art. 145. O contribuinte das taxas
de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade
ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 146 A base de cálculo das taxas de licença é o custo estimado dispendido com o exercício regular do
poder de polícia.
Art. 147. O cálculo das taxas de
licença será procedido com base nas tabelas anexas, levando em conta os
períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção III
Do Lançamento
Art. 149. As taxas de licença podem
ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas
dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. O lançamento será
feito com moeda nacional convertidos em VRM (Valor de Referência do Município)
ou qualquer índice ou título que venha substituído.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 150. As taxas de licença serão
arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao
poder de polícia, mediante guia preenchida pelo contribuinte, observando-se os
prazos estabelecidos neste Código.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 151. O
contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos,
sujeitos ao poder de policia sem o pagamento da respectiva taxa de licença,
ficará,sujeito a ele, com a aplicação:
I - de correção monetária do débito,
calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados, para a atualização do
valor do VRM (Valor de Referência do Município).
II - multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do débito corrigido monetariamente. (Vide Lei Municipal nº 2623, de 2.001)
III - da cobrança de juros
moratórios à razão de 1%(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
corrigido monetariamente.
Art. 152. A reincidência das infrações
será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á
multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por
cento) sobre seu valor.
Art. 153. A responsabilidade pelo
pagamento da multa administrativa poderá ser excluída, se for o caso, do
pagamento do tributo devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos
moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º A denúncia espontânea só terá
efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento
da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa
à multa.
§ 2º Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Seção V
Do Cancelamento
Art. 154. Poderão ser cancelados os
débitos lançados correspondentes ao período posterior ao encerramento das
atividades dos contribuintes, desde que estes comprovem a cessação com documentos
hábeis, sem prejuízo dos custos processuais e das penalidades cabíveis.
Seção VIII
Taxa de Licença para Localização
Art. 155. Qualquer pessoa física ou
jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a
qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá
instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de
licença para localização, calculada conforme tabela anexa. (Anexo II).
§ 1º Considera-se temporária a atividade
que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como
balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
§ 2º A taxa de licença para
localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
§ 3º A taxa de licença para
localização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União
ou do Estado.
Art. 156. A licença para a
localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene,
segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser
exercida, observados os requisitos da legislação de edificação e urbanismo do Município.
§ 1º Será obrigatória nova licença
toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as
quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.
§ 2º A licença poderá ser cassada e
determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem
de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas
sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso
à fiscalização.
§ 4º A taxa de licença para
localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia.
Art. 157. Ao contribuinte que não
cumprir o disposto no artigo 157 e nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior será
imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido
monetariamente.
Seção IX
Da Taxa de Licença para Funcionamento
em Horário Normal e Especial
Art. 158. Qualquer pessoa física ou
jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a
qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter
permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento
anual da taxa de licença para funcionamento, calculada conforme tabela anexa.
(Anexo III).
§ 1º Considera-se temporária a
atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões,
barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
§ 2º A taxa de licença para
funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
§ 3º A taxa de licença para
funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e
fiscalização da União ou do Estado.
Art. 159. As pessoas relacionadas
no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do
horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar estas
atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa
correspondente.
Parágrafo único. Considera-se
horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer
horário, e, nos dias úteis, das 18 às 8 horas.
Art. 160. Para os estabelecimentos
abertos em horário especial, a taxa de licença para o funcionamento será
acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados: 100% (cem
por cento) da taxa devida;
II - das 18 às 22 horas: 20% (vinte
por cento) da taxa devida:
III – das 22 às 8 horas: 50%
cinqüenta por cento) da taxa devida.
Art. 161. Os acréscimos constantes do
artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:
I – impressão e distribuição de
jornais;
II - serviços de transportes
coletivos;
III – instituições de educação e de
assistência social;
IV - hospitais e congêneres.
Art. 162. A licença para
funcionamento será concedida desde que observadas as condições do poder de polícia.
§ 1º Será obrigatória nova licença
toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou
no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes
de sua ocorrência.
§ 2º A licença poderá ser cassada e
determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem
de existir as condições que legitimaram a concessão da licença quando o
contribuinte mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas
sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso
à fiscalização.
Art. 163. A taxa de licença para
funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez:
I - antes do início das atividades,
e se requerida durante o exercício, proporcionalmente aos meses restantes;
II - havendo continuidade da atividade,
até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício.
Art. 164. Nos casos de atividades múltiplas,
exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será
calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus
fiscal.
Art. 165. Ao contribuinte que não
cumprir o disposto no artigo 158 e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 162 será
imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido
monetariamente.
Seção X
Da Taxa de Licença para o Exercício
da Atividade de Comércio Ambulante
Art. 166. Qualquer pessoa que queira
exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa de comércio ambulante.
§ 1º Considera -se comércio
ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º A inscrição deverá ser
atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício
da atividade.
Art. 167. Ao comerciante ambulante
que satisfazer as exigências regulamentares será concedido alvará contendo as
características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando
solicitado.
Art. 168. Respondem pela taxa de
licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos
vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que hajam pago a
respectiva taxa.
Art. 169. A taxa de licença do
comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez,
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de
polícia.
§ 1º A taxa de licença de comércio
ambulante, quando anual, será recolhida proporcionalmente aos meses restantes
se requerida no decorrer do exercício.
§ 2º Havendo continuidade da
atividade, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício.
Art. 170. Estão isentos da taxa de
licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física.
Art. 171. A licença para o comércio
ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar
a situação do exercício de sua atividade.
Art. 172. O contribuinte que não cumprir
o disposto no artigo 166 e no seu parágrafo 2º será imposta multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da taxa corrigido monetariamente.
Art. 173. A taxa de licença de
comércio ambulante é devida de acordo com a tabela anexa e nos períodos nela
indicados. (Anexo IV).
Seção XI
Da Taxa de Licença para Execução de
Obras Particulares
Art. 174. Qualquer pessoa física ou
jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir
edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder
ao parcelamento do solo urbano, a colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer
outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para execução de obras, calculada conforme tabela
anexa. (Anexo V).
§ 1º A licença só será concedida
mediante prévio exame, e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma
da legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá período de validade
fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma
prevista em regulamento.
§ 3º Esta taxa não incidirá na execução
de obras particulares de:
I - limpeza ou pintura externa ou
interna de prédios muros ou grades;
II - construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obra já licencia pela Prefeitura.
Art. 175. Ao contribuinte que não
cumprir o disposto no artigo anterior, será imposta multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.
Seção XII
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 176. A publicidade levada a
efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo
tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres,
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de
nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita
à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para
publicidade.
Art. 177. Respondem pela observância
da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais,
direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Parágrafo único. Excetuam-se as
levadas a efeito jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão.
Art. 178. O pedido de licença
deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos
dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, na
forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Quando o local em
que se pretende colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá
esse juntar ao requerimento a autorização do seu titular.
Art. 179. Nos instrumentos de
divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 180. Estão isentos da taxa de
licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso:
II - as tabuletas indicativas de
sítios, granjas ou fazendas, bem corno as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de
hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos
de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências,
identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o
nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm;
V - placas indicativas, nos locais
de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos
projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 181. Ao contribuinte que não
cumprir o disposto no artigo 176 será imposta multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.
§ 1º A publicidade deve ser mantida
em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de
multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da taxa, corrigido
monetariamente.
§ 2º No caso de reincidência, além
da multa prevista, poderá a licença ser cassada.
§ 3º A taxa de licença para a
publicidade é devida de acordo com a tabela anexa e nos períodos por ela
indicados. (Anexo VI).
Seção XIII
Da Taxa de Licença para Ocupação do
Solo nas Vias e Logradouros Público
Art. 182. Qualquer pessoa física ou
jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com
instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiósques, aparelhos
ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras ou congêneres,
só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de
licença para ocupação do solo.
Art. 183. Aquele que satisfizer as
exigências regulamentares, será concedido alvará que deverá ser apresentado
quando solicitado.
Art. 184. A taxa de licença para
ocupação do solo é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes
do início da ocupação, calculada conforme tabela anexa. (Anexo VII).
§ 1º A taxa de licença para
ocupação do solo, quando anual, será recolhida proporcionalmente aos meses
restantes, se requerida no decorrer do exercício.
§ 2º Havendo continuidade da atividade
até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício.
§ 3º As solicitações para
interdição de rua para realização de festas promovidas por entidades filantrópicas
ou religiosas, será concedida gratuitamente, através de alvará, desde que
atendidas as exigências da Prefeitura Municipal mediante requerimento.
Art. 185. A licença para a ocupação
do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações
da Prefeitura no referente à utilização.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos
qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez
inexistente a licença e o pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
Art. 186. Ao contribuinte que não cumprir
o disposto no artigo 182 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da taxa, corrigido monetariamente.
TÍTULO IV
Da Contribuição Melhoria
Art. 187. A contribuição de
melhoria é devida em decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos
de praças, e vias públicas.
II - construção e ampliação de
parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de
sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas,
inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais,
desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro
e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e
aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento
em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto
paisagístico.
Art. 188. O contribuinte da
contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Parágrafo único. No caso de
enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Art. 189. O limite total da
contribuição de melhoria é o custo da obra.
§ 1º O custo da obra será composto
pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo.
§ 2º Serão incluído nos orçamentos
de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios
delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados, nas
respectivas zonas de influência.
§ 3º A percentagem do custo real a
ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 4º O custo da obra terá sua
expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos
créditos tributários.
Art. 190. Considera-se como valor
mínimo do benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do
custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 191. Os contribuintes
lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50%
(cinqüenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único. Os contribuintes
poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características,
da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 192. Antes do início da
execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem
o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de
rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida, e se houver, as
áreas beneficiadas.
§ 1º Fica facultado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes a impugnação de qualquer dos
elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
§ 2º A impugnação não suspenderá o
início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a
cobrança da contribuição de melhoria.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras
públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 193. Executada a obra de
melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 194. Órgão encarregado do
lançamento deve escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria
correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por
edital, do:
I - valor da contribuição de
melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento,
suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local de pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo de
30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização e
dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 195 O lançamento será feito em
moeda nacional e convertido em VRM (Valor de Referência do Município) ou
qualquer outro índice ou título que venha a substituí-lo.
Art. 196. A contribuição de
melhoria será paga em uma ou várias prestações, nos prazos e na forma previstos
em regulamento, sendo atualizadas pelo VRM (Valor de Referência do Município)
ou qualquer outro índice ou título que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica facultado ao
contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, devidamente
atualizado na forma do artigo anterior.
Art. 197. Ficam isentos da
Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária
comprovada perante comissão especialmente designada pelo Poder Executivo, após
parecer do Fundo Social de Solidariedade do Município.
Art. 198. O
contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado
ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito,
calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados para a atualização do
valor do VRM (Valor de Referência do Município).
II – à multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente; (Vide Lei Municipal nº 2623, de 2.001)
III - à cobrança de juros moratórios
à razão de 1 % (um por cento) ao mês incidente sobre o valor corrigido
monetariamente.
LIVRO II
Das Normas Gerais
TÍTULO I
Da Legislação Tributária
Art. 199. A expressão
"legislação tributária" compreende as leis decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 200. Somente a lei pode
estabelecer:
I – a instituição ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a
sua redução;
III - a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal ou do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de
tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para
as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações
nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão,
extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do
tributo a modificação da sua base de cálculo que importe torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de
tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 201. O conteúdo e o alcance
dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos,
determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta
Lei.
Art. 202. São normas complementares
das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos
peias autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que lei atribua eficácia
normativa;
IIl - as práticas reiteradamente
observadas pela.s autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o
Município e a União e o Estado.
§ 1º A observância das normas
referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros
de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 203. A vigência, no espaço e
no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral ressalvado o previsto nos artigos 204, 205 e 206.
Art. 204. A legislação tributária
do Município vigora nos limites do seu território ressalvado o que dispuser convênios
ou normas gerais em matéria de legislação tributária.
Art. 205. Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra sua publicação os
dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos;
II - que definam novas hipóteses de
incidência.
Art. 206. A legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
Art. 207. A lei aplica-se a ato ou
lato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-10 como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado a falia de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 208. Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não
poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não
poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 209. Os princípios gerais de
direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 210. A lei tributária não pode
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 211. Interpreta-se literalmente
a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art. 212. A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
IV - natureza da penalidade
aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 213. A obrigação tributária é
principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre
da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo
simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente
à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 214. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 215. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 216. Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias as
que produzam efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
do direito aplicável.
Art. 217. Para os efeitos do inciso
II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde
o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição,
desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 218. A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
Art. 219. Na qualidade de sujeito
ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público,
é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados
neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 220. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo e de penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo
da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa
de lei.
Art. 221. Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu
objeto.
Art. 222. Salvo disposições de lei
em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 223. São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente
designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 224. Salvo disposição de lei
em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de
crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição,
em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 225. A capacidade tributária
passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - de se achar a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 226. Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de
direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação
das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa
pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.
§ 3º O domicílio tributário será
obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos ou em quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade Tributária
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 227. Sem prejuízo do disposto
neste capitulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 228. Os créditos tributários
relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, subrogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 229. São pessoalmente
responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e
o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha
ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos
devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão.
Art. 230. A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 231. A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o
alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 232. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos
por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV – o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 233. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo
anterior;
II – os mandatários, prepostos e
empregados;
III – os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 234. Salvo disposição de lei
em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 235. A responsabilidade é
pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas
por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição
o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que
decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo
232, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra essas.
Art. 236. A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
§ 1º A denúncia espontânea só terá
efeito quando o infrator tenha cumprido a prestação tributária cujo
descumprimento deu causa à multa.
§ 2º Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO III
Do Crédito Tributário
CAPÌTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 237. O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
Art. 238. As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam
a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 239. O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULOII
Da Constituição do Crédito
Tributário
Seção Única
Do Lançamento
Art. 240. Compete privativamente à
autoridade tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 241. O lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplicar-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação da autoridade tributária, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 242. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da
autoridade tributária, nos casos previstos no art. 244.
Art. 243. O lançamento compreende
as seguintes modalidades:
I – lançamento por declaração –
quando for efetuado pela autoridade tributária com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade tributária sobre matéria de fato, indispensável
à sua efetivação;
II – lançamento direto – quando
feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do
contribuinte;
III – lançamento por homologação –
quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade tributária, operando-se o
lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo
obrigado, nos termos do inciso III, desde artigo, extingue o crédito, sob
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III,
deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 3º É de 5 (cinco) anos, a contar
da data de ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento
a que refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e
III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
§ 5º Os erros contidos na
declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando
do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade tributária à qual
competir a revisão.
Art. 244. O lançamento é efetivado
e revisto de ofício pela autoridade tributária nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoal legalmente
obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe
de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade
a que se refere o artigo seguinte;
VI – quanto se comprove ação ou
omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou
simulação;
VIII – quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal.
Art. 245. A notificação do
lançamento deve se dar na forma estabelecida pelos artigos 321 e 322.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 246. Suspendem a exigibilidade
do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante
integral;
III – as reclamações e os recursos,
nos termos dos artigos 360 e 371;
IV – a concessão de medida liminar
em mandato de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 247. A moratória somente pode
ser concedida por lei:
I – em caráter geral;
II – em caráter individual, por
despacho da autoridade tributária.
Art. 248. A lei que conceda
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do
favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a
fixação de uns e de outros à autoridade tributária, para cada caso de concessão
em caráter individual;
c) as garantias que devem ser
fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 249. Salvo disposição de lei
em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Art. 250. A concessão da moratória
em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício,
sempre que se apura que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em
benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade,
nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso
I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Depósito
Art. 251. O sujeito passivo poderá
efetuar o depósito do montante integral do crédito tributário, tanto
administrativa como judicialmente.
§ 1º O depósito integral
compreenderá o valor do tributo devido, atualizado monetariamente, os juros de
mora e a multa.
Art. 252. A partir da efetivação do
depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento, considerar-se-á
suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 253. Efetivado o depósito
ficam suspensas a incidência de juros de mora e a atualização monetária.
Art. 254. A parcela que exceder ao
montante do depósito integral será atualizada monetariamente e indicará juros
de mora, desde a data do depósito realizado.
Art. 255. As importâncias
depositadas serão restituídas atualizadas monetariamente na forma da lei,
quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário,
considerar-se-á convertido automaticamente em renda.
Art. 256. O depósito judicial será
feito na forma prevista pela legislação processual civil.
CAPÌTULO IV
Da Extinção do Critério Tributário
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 257. Extinguem o crédito
tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em
renda;
VII – o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 243, inciso III, e seu
parágrafo 3º;
VIII – a consignação em pagamento,
quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em
julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art. 258. O pagamento será efetuado
em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.
Art. 259. O pagamento de um crédito
não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações
em que se decomponha;
II – quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 260. A imposição de penalidade
não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desobriga o
cumprimento da obrigação acessória.
Art. 261. Os juros moratórios
resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do
vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e
calculada sobre o valor corrigido.
Parágrafo único. Entende-se por
valor corrigido o que corresponda ao crédito tributário acrescida a parcela
relativa à correção monetária.
Art. 262. A correção monetária
incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades e os
não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 263. As multas e os juros de
mora incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão
calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo único. As multas devidas,
não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Art. 264. Existindo simultaneamente
dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a
diferentes tributos, ou proveniente de penalidade pecuniária ou juros de mora,
os seus pagamentos deverão obedecer as seguintes regras, na ordem que
enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos
por obrigações próprias, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II – primeiramente, às contribuições
de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos
de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos
montantes.
Art. 265.
Os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, poderão ser pagos parceladamente em até 12 (doze) meses sendo
cada parcela corrigida pelo índice do VRM (Valor de Referência do Município) ou
índice oficial que venha a substituí-lo, a critério de Comissão especialmente
nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 265. Os débitos para com a
Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão
ser pagos parceladamente em até 12 (doze). (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2318, de 1.997)
§ 1º O parcelamento previsto no
“caput” deste artigo terá suas correções pelo índice da UFIR – Unidade Fiscal
de Referência, ou índice oficial que venha a substituí-lo, a critério de
Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 2318, de
1.997)
§ 2º O parcelamento poderá ainda ser
efetuado de 12 (doze) até 36 (trinta e seis) meses, considerado o levantamento
sócio-econômico realizado pelo Fundo Social de Solidariedade e ficando ainda a
critério da Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito
Municipal que, em complemento, poderá analisar cada caso, pormenorizadamente. (Incluído pela Lei Municipal nº 2318, de
1.997)
§ 2º O parcelamento poderá ser
efetuado de 12 (doze) até 50 (cinqüenta) meses, considerado o levantamento
sócio-econômico realizado pelo Fundo Social de Solidariedade, a critério da
Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal que,
em complemento, poderá analisar cada caso, pormenorizadamente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2676, de
2.002)
Seção III
Do Pagamento Indevido
Art. 266. O sujeito passivo tem
direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III – reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 267. A restituição de tributos
que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros estar por esse expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 268. A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 269. A importância a ser
restituída será atualizada monetariamente mediante a aplicação dos coeficientes
fixados para a atualização do valor do VRM (Valor de Referência do Município).
Art. 270. O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e
II, do art. 266, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III, do
art. 266, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 271. Prescreve em 2 (dois)
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu
curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial
da Fazenda Municipal interessada.
Seção IV
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 272. A importância do crédito
tributário poder ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou
subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento
ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma
pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato
gerador.
§ 1º A consignação só pode versar
sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
§ 2º Julgada procedente a
consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 273. Fica o Sr. Prefeito
Municipal autorizado a determinar a compensação de créditos tributários
líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal, desde que requerido.
Parágrafo único. Sendo vicendo o
crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art. 274. Os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária podem celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de
crédito tributário, após parecer técnico das Secretarias de Finanças e dos
Negócios Jurídicos.
Art. 275. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito
passivo, após parecer técnico do Fundo Social de Solidariedade do Governo;
II – ao erro ou ignorância
excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do
crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, em
relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a
determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 250.
Art. 276. O direito de a Fazenda
Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I – do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 277. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que
ordenar a citação;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco,
ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito.
§ 2º Não correrá o prazo de
prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora.
§ 3º A inscrição da dívida suspende
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias
ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
Art. 278. Transitada em julgado a
decisão administrativa que determine o pagamento do crédito tributário e tendo
sido efetivado depósito, automaticamente considera-se convertido em renda.
CAPÍTULO V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 279. Excluem o crédito
tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela
conseqüentes.
Art. 280. A isenção e a anistia
serão sempre concedidas com fundamento em interesse público justificado, não
podendo sê-la em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.
Seção II
Da Isenção
Art. 281. A isenção, ainda quando
prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o
prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser
restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função
de condições a ela peculiares.
Art. 282. A isenção, salvo se
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observando o disposto no
inciso III, do art. 208.
Art. 283. A isenção, quando não
concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no art. 250.
Seção III
Da Anistia
Art. 284. A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei
específica que a conceda, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei
como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros
em benefício daquele;
II – salvo disposições em contrário,
às infrações resultantes de conluio em duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 285. A anistia pode ser
concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação
relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com
penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condições do pagamento de
tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cujo fixação seja atribuída
pela mesma lei à autoridade tributária.
Art. 286. A anistia, quando não
concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para sua
concessão.
Parágrafo único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no art. 250.
Art. 287. A infração anistiada não
constitui antecedentes para os efeitos de reincidência ou graduação de
penalidades.
CAPÍTULO VI
Das Garantias e Privilégios do
Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 288. A enumeração das
garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que
sejam expressamente prevista em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das
garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da
obrigação tributária a que corresponda.
Art. 289. Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 290. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa em face de execução.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II
Das Preferências
Art. 291. O crédito tributário
prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição
deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 292. A cobrança judicial do
crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O Concurso de
preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na
seguinte ordem:
I – União e suas autarquias;
II – Estados, Distrito Federal e
Territórios e suas autarquias, conjuntamente e “pro rata”;
III – Município e suas autarquias
conjuntamente e “pro rata”.
Art. 293. São encargos da massa
falida, pagável preferencialmente a qualquer outros e às dívidas da massa, os
créditos tributários vencidos e vicendos, exigíveis no decurso do processo de
falência.
§ 1º Contestado o crédito
tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar
bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não
puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à
natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública
interessada.
§ 2º São pagos preferencialmente a
quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento; ou a outros
encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do
“de cajus” ou de espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o
crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo
anterior.
Art. 295. São pagos
preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 296. Não será concedida
concordata nem declarada extinção das obrigações do falido, sem que o
requerente faça prova da quitação de todos os relativos à sua atividade
mercantil.
Art. 297. Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de
todos os tributos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 298. Salvo quando
expressamente autorizado por lei, o Município ou sua autarquia, celebrará
contato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Municipal interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
TÍTULO V
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 299. Compete à unidade
administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Art. 300. A legislação tributária
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às
que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 301. Para obter os elementos
que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito
tributário bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo
contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras
situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a
exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis;
II – realizar diligências,
inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e em bens;
III – exigir informações escritas ou
verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação
tributária.
Art. 302. Para os efeitos da
legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação
desses de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 303. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;
I – os tabeliães; escrivães e demais
serventuários de ofício;
II – os bancos, Caixas Econômicas e
demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração
de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e
liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou
pessoas que lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 304. Sem prejuízo do disposto
na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os
de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 305. A Fazenda Municipal
poderá prestar e receber assistência das Fazendas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio.
Art. 306. A autoridade tributária
poderá requisitar o auxílio de Força Policial quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÌTULO II
Da Dívida Ativa
Art. 307. Constitui dívida ativa
tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria, preços públicos e multas tributárias de qualquer natureza, correção
monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 308. A dívida ativa
regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1º A presunção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e
a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do
crédito.
Art. 309. O termo de inscrição da
dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos
co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II – o valor originário da dívida,
bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos, previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de
estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição,
no registro de dívida ativa; e
VI – o número do processo
administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa
conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela
autoridade competente.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo
devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma
certidão.
§ 3º O termo de inscrição e a
certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 310. A cobrança da dívida
tributária do Município será procedida:
I – por via amigável – quando
processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial – quando
processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único. As duas vias a que
se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Fazenda
Municipal, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável.
Art. 311. Aplicam-se essas
disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
Art. 312. A inscrição da dívida
ativa será feita em moeda nacional e convertidas em índices correspondentes ao
VRM (Valor de Referência do Município).
CAPÍTULO III
Da Certidão Negativa
Art. 313. A prova de quitação do
crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa,
regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 314. A prova da quitação de
determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e
indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º Independentemente de
disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou
o seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensável para evitar
a caducidade de direito, respondendo porém, todos os participantes no ato pelo
tributo porventura devido, juros de mora, correção monetária e penalidades
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao
infrator.
§ 2º A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro
de 15 (quinze) dias da data de entrada do requerimento na repartição.
Art. 315. A expedição de certidão
negativa não exclui o direito de a Administração Municipal exigir, a qualquer
tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 316. Terá os mesmos efeitos de
certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não
vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 317. A expedição da certidão
negativa independe de recolhimento de taxa.
TÍTULO VI
Do Procedimento Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 318. Este título regula as
disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos
iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a
consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes
fiscais.
Seção I
Dos Prazos
Art. 319. Os prazos serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se
iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 320. A autoridade julgadora,
atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado,
prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
Seção II
Da Ciência dos Atos e Decisões
Art. 321.
A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I – pessoalmente, ou a
representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou
com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II – por carta registrada com aviso
de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III – por edital, integral ou
resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma
resumida deverá conter os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo,
for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão
atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 322. A intimação presume-se
feita:
I – quando pessoal, na data do
recebimento;
II – quando por carta na data do
recebimento da mesma, confirmado pela devolução do aviso (AR); se for esse
omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao correio;
III – quando por edital, 30 (trinta)
dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 323. Os despachos
interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de
intimação.
Seção III
Da Notificação de Lançamento
Art. 324. A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado e
as características do imóvel, quando for o caso;
II – o valor do crédito tributário,
sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III – a disposição legal infringida,
se for o caso, e o valor da penalidade;
IV – a assinatura do chefe do órgão
expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de
assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou
eletrônico.
Art. 325. A notificação do
lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 321 e 322.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Art. 326. O procedimento fiscal
terá início com:
I – a lavratura de termo de início
de fiscalização;
II – a lavratura de termo de
apreensão de bens, livros ou documentos;
III – a notificação preliminar;
IV – a lavratura de auto de infração
e imposição de multa;
V – qualquer ato da Administração
que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 327. A exigência do crédito
tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa,
notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do
ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 328. O processo será
organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e
documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
Das Medidas Preliminares
Seção I
Do Termo de Fiscalização
Art. 329. A autoridade que presidir
ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo
circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º A critério da autoridade
fiscalizadora poderá ser requisitada preliminarmente a entrega de livros e
documentos para fins de “Levantamento Fiscal”, determinando-se um prazo de 03 a 08 dias para que o contribuinte fiscalizado cumpra essa exigência, sob pena da aplicação das
multas cabíveis.
§ 2º O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da
infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os
claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 3º Em sendo termo lavrado em
separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela
autoridade, contra recibo no original.
§ 4º A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 5º Iniciada a fiscalização, o
agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la,
salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade
superior.
Seção II
Da Apreensão de Bens, Livros e
Documentos
Art. 330. Poderão ser apreendidos
os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do
contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de
infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 331. Da apreensão lavrar-se-á
auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o
disposto o artigo 339.
Parágrafo único. Do auto de
apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do
depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 332. Os livros ou documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante
recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens
apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e
passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Art. 333. Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
levados à leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em
bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia
da apreensão, ou ser doado a associações de caridade e/ou entidades de
assistência social, a critério da Administração.
§ 2º Apurando-se, na venda,
importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e à
correção monetária e demais acréscimos cabíveis, será o autuado notificado para
receber o excedente.
CAPÍTULO IV
Dos Atos Iniciais
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art. 334. Verificando-se omissão
não dolos de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação
tributária, de que possa resultar evasão de recita, será expedido contra o
infrator notificação preliminar para que, no prazo de 03 (três) a 8 (oito)
dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata
este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se-á imediatamente,
auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 335. Não caberá notificação
preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no
exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II – quando houver provas de
tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III – quando for manifesto o ânimo
de sonegar;
IV – quando incidir em nova falta de
que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da
ultima notificação preliminar.
Seção II
Do Auto de Infração e Imposição de
Multa
Art. 336. Verificando-se violação
da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em
duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 337. O auto será lavrado com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I – mencionar o local, o dia e hora
da lavratura;
II – conter o nome do autuado e
endereço e, quando existir, o numero de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III – referir-se ao nome e endereço
das testemunhas, se houver;
IV – descrever o fato que constitui
a infração e as circunstâncias pertinentes;
V – indicar o dispositivo legal ou
regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI – fazer referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII – conter intimação ao infrator
para pagar os tributos, multas, juros de mora, correção monetária e demais
acréscimos cabíveis, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII – assinatura aposta sobre a
indicação de seu cargo ou função;
IX – assinatura do próprio autuado
ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções do
auto não acarretarão nutilidade quando do processo contarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a as falta
ou a recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou
alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 338. O auto poderá ser lavrado
cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 339. Não sendo possível a
intimação na forma do inciso IX, do artigo 337 aplica-se o disposto no artigo
322.
Art. 340. Desde que o autuado não
apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de
infração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação,
o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 341. Nenhum auto de infração e
imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade
tributária.
CAPÍTULO V
Da Consulta
Art. 342. Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação
da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do inicio da
ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 343. A consulta será formulada
através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de
todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a
indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os
documentos.
Parágrafo único. O consulente
deverá elucidar a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o
fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 344. Nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente a
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até 20º (vigésimo)
dia subseqüente à data da ciência da resposta.
Art. 345. O prazo para a resposta à
consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Poderá ser
solicitada a emissão de parecer e a realização de diligencias, hipótese em que o
prazo referido no artigo será suspenso, começando a fluir no dia em que o
resultado das diligencias, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade
tributária.
Art. 346. Não produzirá efeito a
consulta formulada:
I – em desacordo com o artigo 343;
II – por quem estiver sob
procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
III – por quem estiver sido intimado
a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV – quando o fato já tiver sido
objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou
litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver definido
ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI – quando não descrever, completa
e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela
autoridade julgadora.
Parágrafo único. Nos casos
previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 347. Na hipótese de mudança de
orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a
orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.
Art. 348. Quando a resposta à
consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já
tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para a ciência
da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte)
dias.
Art. 349. O consulente poderá fazer
cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário,
efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
interessado, ou automaticamente convertidas em renda, na forma dos artigos 251
e 255.
Art. 350. Não cabe pedido de
reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 351. A solução dada à consulta
terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade
tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo
Tributário
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 352. Ao processo
administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do
processo administrativo comum.
Art. 353. Fica assegurada, ao
contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e
prova.
Art. 354. O julgamento dos atos e
defesas compete:
I – em primeira instância, ao
Prefeito.
Art. 355. A interposição de
impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 356. Não será admitido pedido
de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 357. E facultado ao
contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos
prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 358. Poderão ser restituídos
os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não
prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 359. Quando, no decorrer da
ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas,
ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Seção II
Da Impugnação
Art. 360. A impugnação de exigência
fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 361. O contribuinte,
responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita
e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único. O impugnante
poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 362. A impugnação será
dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá
conter:
I – a qualificação do interessado, o
número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para a
intimação;
II – matéria de fato ou de direito
em que se fundamenta;
III – as provas do alegado e a
indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a
justifiquem;
IV – o pedido formulado de modo
claro e preciso.
Parágrafo único. O servidor que
receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 363. A impugnação terá efeito
suspensivo da cobrança.
Art. 364. Juntada a impugnação ao
processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do
ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 365. Recebido o processo com
réplica, a autoridade julgadora determinará a realização das diligências que
entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação,
e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único. Se na diligência
forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o
impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado
ciência ao impugnante.
Art. 366. Completada a instrução do
processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 367. Recebido o processo pela
autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da
impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º A autoridade julgadora não
ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º No caso de a autoridade
julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência,
determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para a sua produção.
Art. 368. A intimação da decisão
será feita na forma dos artigos 321 e 322.
Art. 369. O impugnante poderá fazer
cessar, no modo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu
pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação
da decisão, com juros de mora e atualizados monetariamente.
Art. 370. A autoridade julgadora recorrerá
de oficio, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte
ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários
somados sejam superiores a 10 (dez) V.R.M. vigente à época da decisão.
Seção III
Do Recurso
Art. 371. Da decisão de primeira
instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias constados da intimação.
Parágrafo único. O recurso poderá
ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 372. O recurso voluntário terá
efeito da cobrança.
Art. 373. O Prefeito poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou
do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 374. A intimação será feita na
forma dos arts. 321 e 322.
Art. 375. O recorrente poderá fazer
cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu
pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação
da decisão, com juros de mora e atualizados monetariamente.
Seção IV
Da Execução das Decisões
Art. 376. São definitivas:
I - as decisões finais de primeira
instância não sujeitas ao recurso de oficio, e quando esgotado o prazo para recurso
voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II – as decisões finais de segunda
instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á
definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 377. Transitada em julgado a
decisão desfavorável ao contribuinte, o processo será remetido ao setor
competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I – intimação do contribuinte, do
responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e
multas devidos, com seus acréscimos, no praz de 20 (vinte) dias;
II – conversão em renda das
importâncias depositadas em dinheiro;
III – remessa para a inscrição e
cobrança da divida;
IV – liberação dos bens,
mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 378. Transitada em julgado a
decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o
processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos,
penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias
depositadas, se as houver.
Art. 379. Os processos somente
poderão ser arquivados com os respectivos despacho fundamentado.
Parágrafo único. Os processos
encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de cinco
anos contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão
inutilizados.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade dos Agentes
Fiscais
Art. 380. O agente fiscal que em
função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação
tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal , desde que a omissão
e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
§ 1º Igualmente será responsável a
autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos
administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos,
ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
§ 2º O agente fiscal competente par
expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda
Municipal, fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros
de mora e correção monetária.
§ 3º A responsabilidade, no caso
deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem
prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.
Art. 381. Nos casos do artigo
anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver,
independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual
à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, de esse já não tiver sido
recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo
será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por
despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal,
a quem será assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º Na hipótese de o valor dos
tributos, da multa, dos juros de mora e da correção monetária deixados de
arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento)) do total
percebido mensalmente por ele, a titulo de remuneração, o responsável pela
unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de
modo que de uma só vez não seja recolhida importÂncia excedente àquele limite.
Art. 382. Não será de
responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do
tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior,
devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da
tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Não se atribuirá
responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena
pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração de livro ou
documentos fiscais a ele não exibido e, por isso, já tenha lavrado auto de
infração por embaraço à fiscalização.
Art. 383. Considerando as
circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os
motivos por que deixou de promover à arrecadação de tributos, na forma prevista
em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a
aplicação da multa, poderá dispensá-lo do julgamento dessa.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 384. Para serviços cuja
natureza não comporte a cobrança de taxas, desde que criados por lei, o Executivo
fixará preços públicos, atendida a legislação aplicável, que não sr submeterão
à disciplina jurídica dos tributos.
Parágrafo único, Os preços públicos
poderão ser fixados em V.R.M. (Valor de Referência do Município) ou qualquer
índice ou titulo que venha a substituí-la.
Art. 385. Fica mantido o V.R.M.
(Valor de Referência do Município) instituído pela Lei Municipal nº 1.963/91
que servirá como referencial para a cobrança de tributos, multas e preços
públicos criados e arrecadados pelo Município.
Art. 386. Todo e qualquer
contribuinte em débito para com os cofres municipais, a qualquer título, fica
impedido de transacionar com as repartições municipais de administração direta.
Art. 387. Permanecem em vigor todas
as disposições cujo objeto sejam prestações de fazer ou não fazer, constantes
da legislação municipal, enquanto não publicado Decreto que as regulamente.
Parágrafo único. Este regulamento
deverá ser editado dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da
publicação desta lei.
Art. 388. Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal nº 1.539 de 7 de outubro de 1.983 e alterações posteriores, com
exceção da Lei nº 2.083, de 15 de dezembro de 1993.
Santa Bárbara d’ Oeste, 22 de
dezembro de 1.993.
José Maria de Araújo Júnior
Prefeito Municipal
Tabela para Cobrança do Imposto
Sobre Serviços
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
Tabela para Cobrança da Taxa de
Licença para Localização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
Tabela Para Cobrança da Taxa de
Licença Para Funcionamento em Horário Normal e Especial
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tabela Para Cobrança da Taxa de
Licença Para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante
|
|
||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
Tabela Para Cobrança da Taxa de
Licença Para Execução de Obras Particulares
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
Tabela Para Cobrança da Taxa Para
Publicidade
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VII
Tabela Para Cobrança da Taxa de
Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VIII
Tabela Para Cobrança da Taxa de
Expediente
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Este texto não substitui a publicação oficial.