BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.993

 

Institui o Código Tributário do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.

 

(Vide Lei Complementar nº 34, de 2.007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

LIVRO I

Do Sistema Tributário Municipal

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Da Competência Tributária

 

 Art. 1º  Esta Lei institui o Código Tributário do Município, de Santa Bárbara d’ Oeste dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.

 

Art. 2º  Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste Código.

 

Art. 3º  Compõem o sistema tributário do Município:

 

I – impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

b) sobre serviços de qualquer natureza;

 

c) sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.

 

II – taxas decorrentes do regular exercício do poder de polícia;

 

III – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Art. 4º  Para serviços cuja natureza não comporte cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

CAPÍTULO II

Das Limitações da Competência Tributária

 

Art. 5º  É vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos;

 

III – cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI – instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º  A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º  As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pegar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º  As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º  Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica.

 

§ 5º  É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 6º  O disposto no inciso V não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 7º  O disposto na alínea “c” do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I – não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II – aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 8º  Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade tributária poder suspender a aplicação do benefício.

 

TÍTULO II

Dos Impostos

 

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 6º  O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.

 

§ 1º  Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistemas de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º  Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º  O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, agro-pecuária ou agro-industrial.

 

§ 3º  O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente , em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, agropecuária ou agro-industrial, desde que, não se refira a lotes de terrenos objetos de loteamentos devidamente aprovados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2644, de 2.001)

 

§ 4º  O  imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 7º  Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 8º  Considera-se terreno, para efeitos desse imposto:

 

I – o solo, sem benfeitoria ou edificação;

 

II – o terreno que contenha:

 

a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

b) construção em andamento ou paralisada;

 

c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;

 

d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.

 

Art. 9º  Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso II.

 

Art. 10.  A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 11.  O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.

 

Art. 12.  São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código para a responsabilidade tributária.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 13.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, vigente em 01 de dezembro do exercício anterior ao lançamento, e será obtido da seguinte forma:

 

I – para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;

 

II – para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicados os fatores de correção.

 

Art. 14.  O Poder Executivo editará Planta Genérica de Valores contendo:

 

I – valores do metro quadrado do terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;

 

II – valores do metro quadrado de edificação segundo o tipo e padrão;

 

III – fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.

 

Art. 15.  Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados mensalmente, aplicando-se os coeficientes fixados para o VRM (Valor de Referência do Município), ou qualquer índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 16.  Na determinação do valor venal não serão considerados:

 

I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

 

III – o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 8º, inciso II.

 

Art. 17.  As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel são as seguintes:

 

I – terreno 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento);

 

II – prédio 1,0% (um por cento).

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 18.  A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.

 

§ 1º  São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

 

I – as glebas sem quaisquer melhoramentos;

 

II – as quadras indivisas das áreas arruadas;

 

§ 2º  A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Art. 19.  Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

 

I – seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver;

 

II – número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título relativo ao terreno;

 

III – localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;

 

IV – uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

 

V – informações sobre o tipo e situação da construção, se existir;

 

VI – indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;

 

VII – valor constante do título aquisitivo;

 

VIII – tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

 

IX – endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.

 

§ 1º  Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:

 

I – dimensões e áreas construídas do imóvel;

 

II – área do pavimento térreo;

 

III – número de pavimentos;

 

IV – data de conclusão da construção;

 

V – informações sobre o tipo de construção;

 

VI – número e natureza dos cômodos.

 

§ 2º  Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Art. 20.  O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

 

I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

 

II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

 

III – aquisição ou promessa de compra do imóvel;

 

IV – aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;

 

V – posse do imóvel exercida a qualquer título;

 

VI – conclusão ou ocupação da construção;

 

VII – término da reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Art. 21.  Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 22.  O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 33.

 

Parágrafo único.  Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 23.  O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º  Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se” ou a “Certidão de Término”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

 

§ 2º  Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.

 

Art. 24.  O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º  No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º  Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º  Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

§ 4º  Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, respondendo estes solidariamente pelo pagamento.

 

Art. 25.  O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 26.  Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 244.

 

§ 1º  O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão que trata este artigo.

 

§ 2º  O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

 

Art. 27.  O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 28.  O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma prevista nos artigos 321 e 322.

 

Art. 29.  O lançamento será feito em moeda nacional e convertido em VRM (Valor de Referência do Município) ou qualquer índice ou título que venha substituí-lo, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 30.  O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outras prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, atualizadas monetariamente mediante a aplicação dos coeficientes fixados para o VRM (Valor de Referência do Município), nas datas dos seus vencimentos.

 

Parágrafo único.  As prestações referidas neste artigo poderão também ser convertidas diretamente na forma estabelecida no artigo anterior, tomando como base o valor do VRM (Valor de Referência do Município) no mês do vencimento da parcela integral do imposto.

 

Art. 31.  Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

Art. 32.  O pagamento do imposto não implicará reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

 

Seção V

Penalidades

 

Art. 33.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 20 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto corrigido monetariamente, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 34.  Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 21 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto corrigido monetariamente, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.

 

Parágrafo único.  A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidências anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Art. 35.  A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

 

I – à atualização monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados para o VRM (Valor de Referência do Município);

 

II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;

 

III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.

 

Seção VI

Da Isenção

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste município.

 

§ 1º  O interessado apresentará requerimento solicitando a isenção e o instruirá com os seguintes documentos:

 

a) escritura, definitiva, ou contrato de venda e compra ou de cessão, em caráter irrevogável, devidamente registrado em qualquer dos casos ou,

 

b) escritura de doação com reserva de usufruto, ou escritura de instituição de usufruto devidamente registrada;

 

c) declaração firmada pelo interessado de que é ele proprietário ou usufrutuário de um único imóvel neste município, indicando a sua localização e deixando expresso que o declarante assume a responsabilidade civil e criminal em caso de falsidade;

 

d) comprovação da condição de aposentado, reformado ou pensionista que será feita através de quaisquer documentos hábeis a esse fim, inclusive por fotocópia autenticada de tais documentos.

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as demais exigências da legislação tributária, fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial Urbano, os contribuintes aposentados ou pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste Município, com área de terreno não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados; área construída de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados; que o mesmo sirva unicamente de moradia para si e sua família, cujos proventos de aposentadoria não sejam superiores a 05 (cinco) salários mínimos.

 

§ 1º  O interessado para ter direito a isenção a que se refere este artigo, deverá formular requerimento junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - escritura pública definitiva ou contrato particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável, devidamente registrado ou averbado no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;

 

II - escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto vitalício, devidamente registrada no Cartório respectivo;

 

III - comprovação de ser residente no imóvel mediante exibição atualizada de conta de luz ou da tarifa de água e esgoto, ou ainda, atestado fornecido por autoridade competente;

 

IV - declaração firmada pelo proprietário ou usufrutuário de ser aquele imóvel o único que possui neste Município, ficando a critério da Administração, no caso de dúvida, exigir certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca atestando esta condição;

 

V - comprovação da condição de aposentado, reformado ou pensionista, que será feita mediante documento hábil para tal fim, devidamente fotocopiado e autenticado no Cartório respectivo;

 

VI - comprovação mediante documentos hábeis, que os proventos de aposentadoria não sejam superiores a cinco (05) salários mínimos.

 

§ 2º  O contribuinte interessado deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido.

 

§ 3º  O benefício da isenção a que se refere este artigo, não alcança o aposentado ou pensionista proprietário de apenas partes ideais do imóvel juntamente com outros condôminos, excetuando-se os casos de condôminos também aposentados e dos lotes subdivididos, devidamente aprovados em regular processo pela Prefeitura Municipal.

 

§ 4º  Para efeito da isenção a que se refere este artigo serão observados os requisitos do Art. 23 e seus parágrafos da Lei 2087/93 – Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2644, de 2.001)

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste município.

 

Parágrafo único.  O interessado apresentará requerimento solicitando a isenção e o instruirá com os seguintes documentos:

 

a) escritura definitiva, ou contrato de venda e compra ou de cessão, em caráter irrevogável, devidamente registrado em qualquer dos casos ou,

 

b) escritura de doação com reserva de usufruto, ou escritura de instituição de usufruto, devidamente registrada;

 

c) declaração firmada pelo interessado de que é ele proprietário ou usufrutuário de um único imóvel neste município, indicando a sua localização e deixando expresso que o declarante assume a responsabilidade civil e criminal em caso de falsidade;

 

d) comprovação da condição de aposentado, reformado ou pensionista que será feita através de quaisquer documentos hábeis a esse fim, inclusive por fotocópia autenticada de tais documentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2694, de 2.002)

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários de um único imóvel, neste município, e que mensalmente recebam até 5 (cinco) salários mínimos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2751, de 2.003)

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as demais exigências da Legislação Tributária, fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes aposentados ou pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste Município, que o mesmo sirva unicamente de moradia para si e sua família e cujos proventos de aposentadoria ou pensão não sejam superiores a 06 ( seis ) salários mínimos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)

 

§ 1º  O interessado para ter direito a isenção a que se refere este artigo, deverá formular requerimento junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – escritura pública definitiva ou contrato particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável, devidamente registrado ou averbado no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;

 

I – Escritura Pública definitiva ou Contrato Particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)

 

II – escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto vitalício, devidamente registrada no Cartório respectivo;

 

II - escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto vitalício; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)

 

III – comprovação de ser residente no imóvel mediante exibição atualizada de conta de luz ou da tarifa de água e esgoto, ou ainda, atestado fornecido por autoridade competente;

 

IV – declaração firmada pelo proprietário ou usufrutuário de ser aquele imóvel o único que possui neste Município, ficando a critério da Administração, no caso de dúvida, exigir certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca atestando esta condição;

 

V – comprovação da condição de aposentado, reformado ou pensionista, que será feita mediante documento hábil para tal fim, devidamente fotocopiado e autenticado no Cartório respectivo;

 

VI – comprovação mediante documentos hábeis, que os proventos de aposentadoria não sejam superiores a cinco (05) salários mínimos.

 

VII - comprovante de pagamento expedido pelos órgãos a que se refere o ‘caput’ deste artigo, ou fotocópia, relativo ao mês que antecede o requerimento pleiteando a isenção; (Incluído pela Lei Municipal nº 2751, de 2.003)

 

VIII – comprovante de posse e/ou domínio a qualquer título, ou seja, meios idôneos de provas, escritura pública, registrada ou não, contratos com firma reconhecida ou outros documentos convencionalmente usados, além dos previstos em lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2751, de 2.003)

 

§ 2º  O contribuinte interessado deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido.

 

§ 2º  O contribuinte interessado deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo de 90 dias do recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido, devidamente acompanhado de cópias de toda a documentação obrigatória a que se referem os incisos I e II, do § 1º, as quais serão autenticadas por funcionário da Prefeitura na presença do aposentado ou de seu representante legal, mediante a exibição por este do documento original. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)

 

§ 3º  O beneficio da isenção a que se refere este artigo, não alcança o aposentado ou pensionista proprietário de apenas partes ideais do imóvel juntamente com outros condôminos, excetuando-se os casos de condôminos também aposentados e dos lotes subdivididos, devidamente aprovados em regular processo pela Prefeitura Municipal.

 

§ 4º  Para efeito da isenção a que se refere este artigo serão observados os requisitos do Art. 23 e seus parágrafos da Lei 2.087/93 – Código Tributário Municipal.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 2751, de 2.003)

 

§ 4º  Desde que cumpridas as demais exigências desta lei e a da Lei n.º 2.644, de 27 de dezembro de 2.001 e por esta não alterada, ficam isentos do Imposto referido no “caput” deste artigo, o cônjuge sobrevivente que passa a ter assegurado o direito real de habitação – usufruto vidual – a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)

 

Art. 37.  A Prefeitura Municipal organizará um Cadastro de beneficiários da isenção prevista no artigo anterior, dispensado-se a renovação anualmente dos requerimentos.

 

Art. 38.  Os requerentes que tiverem deferidos os seus pedidos ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal imediatamente, qualquer alteração de situação que modifique o direito à isenção, sob pena de ficarem solidariamente responsáveis com os adquirentes do imóvel pelos impostos devidos desde a data da alteração.

 

Parágrafo único.  Além dos impostos a serem cobrados, a Prefeitura Municipal cobrará juros, correção monetária e multa a contar da data da alteração da situação não comunicada.

 

Art. 39.  Sempre que a Prefeitura Municipal entender conveniente poderá determinar que os beneficiários da isenção comprovem que continuam preenchendo as condições necessárias para a manutenção do benefício.

 

Art. 40.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção total deste imposto aos contribuintes que comprovadamente não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo será precedida de parecer técnico do Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal.

 

Art. 40.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção total do Imposto Predial Urbano aos contribuintes residentes e proprietários de um único imóvel, neste Município, com área de terreno não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e área construída de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, desde que, comprovadamente, não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo será precedida anualmente de parecer técnico do Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal comprovando a propriedade e a situação econômica do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2644, de 2.001)

 

Art. 40.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção total deste imposto aos contribuintes que comprovadamente não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo será precedida de parecer técnico do Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2694, de 2.002)

 

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 41.  O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na seguinte Lista de Serviços: (Vide Lei Municipal nº 2.729, de 2.002)

 

01. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

02. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

03. banco de sangue, leite, pelo, olhos, sêmen e congêneres;

 

04. enfermeiros, obstetras ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

05. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

 

06. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

 

07. asilos, creches e congêneres (não tributado);

 

08. médicos veterinários;

 

09. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

10. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

11. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

 

12. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

 

13. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

14. limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

 

15. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

 

16. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

17. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físicos e biológicos;

 

18. incineração de resíduos quaisquer;

 

19. limpeza de chaminés;

 

20. saneamento ambiental e congêneres;

 

21. assistência técnica;

 

22. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

 

23. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

24. análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

25. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidades e congêneres;

 

26. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

27. traduções e interpretações;

 

28. avaliação de bens;

 

29. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

30. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

 

31. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

 

32. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias), produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeitos ao ICM);

 

33. demolição;

 

34. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

 

35. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

 

36. florestamento e reflorestamento;

 

37. escoramento e contenção de encostas e serviços com congêneres;

 

38. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

 

39. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

40. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza;

 

41. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

42. organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

 

43. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

 

44. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

45. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

 

46. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

47. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

 

48. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

49. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

 

50. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

 

51. despachantes;

 

52. agentes da propriedade industrial;

 

53. agentes da propriedade artística ou literária;

 

54. leilão;

 

55. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

 

56. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

57. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

 

58. vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

59. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

 

60. diversões públicas:

 

a) cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) exposições, com cobrança de ingresso;

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

61. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

 

62. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

 

63. gravação e distribuição de filmes e videotapes;

 

64. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora;

 

65. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

 

66. produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

67. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

68. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICM);

 

69. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);

 

70. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

 

71. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

 

72. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

 

73. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

 

74. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

75. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

76. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

 

77. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

78. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

 

79. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

 

80. funerais;

 

81. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

82. tinturaria e lavanderia;

 

83. taxidermia;

 

84. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

86. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

 

87. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;

 

88. advogados;

 

89. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

 

90. dentistas;

 

91. economistas;

 

92. psicólogos;

 

93. assistentes sociais;

 

94. relações públicas;

 

95. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizada as funcionar pelo Banco Central);

 

96. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços);

 

97. transporte de natureza estritamente municipal;

 

98. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município (não tributado);

 

99. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

 

100. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

101. exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, publicidade, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Incluído na Lei Municipal nº 2514, de 2.000)

 

§ 1º  Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

 

2º  O imposto previsto neste artigo não incide sobre as situações constantes do artigo 5º, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, deste Código.

 

3º  Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 32, 33, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços.

 

§ 4º  O imposto incide sobre os serviços referidos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços localizados no território do Município, qualquer que seja o domicílio do prestador.

 

§ 5º  O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista não é fato gerador deste imposto.

 

Art. 42.  O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na lista constante do art. 41.

 

Parágrafo único.  Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 43.  Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:

 

I – o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

 

II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 44.  Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

 

§ 1º  A existência de estabelecimentos prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I – manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

 

II – estrutura organizacional ou administrativa;

 

III – inscrição nos órgãos previdenciários e outros;

 

IV – indicação como domicilio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

 

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica, em nome do prestador ou de seu representante.

 

§ 2º  Considera-se estabelecimentos prestador, o local onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.

 

Art. 45.  A incidência do imposto independe:

 

I – da existência de estabelecimento fixo;

 

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

 

III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

 

Art. 46.  Considera-se ocorrido o fato gerador deste imposto na data do início da prestação do serviço.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 47.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da tabela anexa (Anexo I);

 

§ 1º  Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 8, 25, 26, 27, 28, 30, 52, 53, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme tabela anexa.

 

§ 2º  Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º  Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme tabela anexa.

 

§ 4º  Nos casos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

§ 5º  Na prestação dos serviços relacionados com a construção civil e constantes da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

 

II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

 

III – ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora da prestação dos serviços.

 

§ 6º  Na prestação dos serviços a que se refere o item 99 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.

 

§ 7º  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 68, 69 e 70, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.

 

§ 8º  Constituem parte integrante do preço:

 

I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

 

II – os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

 

III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;

 

IV – os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.

 

§ 9º  Não se aplica o disposto no parágrafo 2º quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.

 

§ 10.  O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.

 

§ 11.  Na prestação de serviços a que se refere o item 101, da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a fração do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou metade da extensão de ponte que uma o Município de Santa Bárbara d’Oeste a outro município. (Incluído pela Lei Municipal nº 2514, de 2.000)

 

§ 12.  A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior será:

 

I – reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese do ponto de cobrança do pedágio estar ou vir a ser instalado fora do perímetro territorial do Município de Santa Bárbara d’Oeste, ou;

 

II – acrescida do complemento necessário à sua integralidade com relação à rodovia explorada, na hipótese do posto de cobrança de pedágio estar ou vir a ser instalado no perímetro territorial do Município de Santa Bárbara d’Oeste. (Incluído pela Lei Municipal nº 2514, de 2.000)

 

§ 13.  para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada, o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Incluído pela Lei Municipal nº 2514, de 2.000)

 

Art. 48.  Na hipótese da prestação de serviços enquadrada em mais de uma atividade prevista na Lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

 

Art. 49.  Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

 

III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

 

IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

 

V – quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

§ 1º  Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

 

§ 2º  Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II – total da folha de pagamento dos salários;

 

III – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV – total das despesas de água, luz elétrica e telefone;

 

V – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

Seção III

Da inscrição

 

Art. 50.  O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º  Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º  A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos, em qualquer época.

 

§ 3º  As pessoas imunes ou isentas estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).

 

Art. 51.  Os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 47, deverão, até 15 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à situação de prestadores autônomos de serviços.

 

Art. 52.  O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 53.  A Prefeitura exigirá dos contribuintes e de terceiros a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributárias, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único.  Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 47, exceto informações de atualização do Cadastro Mobiliário de Contribuinte (CMC).

 

Art. 54.  Quando o volume, a natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 55.  O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.

 

§ 1º  Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 2º  O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 47.

 

Art. 56.  Dos lançamentos de ofício será notificado na forma dos artigos 321 e 322 o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 57.  Os prestadores de serviços que não realizarem operações tributadas pelo Município, deverão apresentar nos mesmos prazos fixados para recolhimento do imposto, guia declarando a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis durante o mês.

 

Art. 58.  O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, será de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 59.  Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas se seguintes normas, baseadas em:

 

I – informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

 

II – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III – total dos salários pagos;

 

IV – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V – total das despesas de água, luz elétrica e telefone;

 

VI – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º  O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em regulamento.

 

§ 2º  Findo o período, fixado pela administração, para a qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º  Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I – recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

 

II – restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois deste prazo correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados para o VRM (Valor de Referência do Município);

 

III – compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados para o VRM (Valor de Referência do Município).

 

§ 4º  O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 5º  A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 6º  A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Art. 60.  Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 61.  Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

Art. 62.  O lançamento será feito em moeda nacional e convertido em VRM (Valor de Referência do Município) ou qualquer índice ou título que venha substituí-lo, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 63.  O imposto sobre serviços será recolhido mensalmente mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 64.  Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 47, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente.

 

§ 1º  O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, atualizadas monetariamente nas datas dos seus vencimentos.

 

§ 2º  As prestações referidas no parágrafo anterior poderão também ser convertidas diretamente em VRM (Valor de Referência do Município) ou qualquer índice ou título que venha a substituí-lo, tomando como base o seu valor vigente no mês do vencimento da parcela integral do imposto.

 

§ 3º  Sendo o início da atividade e conseqüente inscrição no Cadastro respectivo durante o exercício, os prestadores de serviços arrolados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 47, pagarão o imposto proporcionalmente aos meses restantes.

 

Art. 65.  As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 66.  Nos casos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços, é indispensável a exibição da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição da “Certidão de Término” ou “Habite-se” das construções.

 

§ 1º  Antes da expedição da Certidão de Término” ou Habite-se”, o contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada pela Secretaria Municipal competente.

 

§ 2º  Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe será fornecida a “Certidão de Término” ou “Habite-se”.

 

Seção VI

Da Responsabilidade

 

Art. 67.  O tomador do Serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dever reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

 

I – obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela administração, não o fizer;

 

II – desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

 

1. recibo que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, seu endereço, a atividade sujeira ao tributo e o valor do serviço;

 

2. para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento);

 

3. o imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da retenção;

 

4º  As pessoas jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção sujeitam-se, igualmente, às obrigações previstas neste artigo.

 

Art. 68.  São responsáveis solidariamente, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis à espécie, com o contribuinte, sendo o imposto devido:

 

a) o proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a emissão de Notas Fiscais e sem a documentação legal exigida, observando-se, em se tratando de prestadores inscritos ou outros Municípios, o comprovante do recolhimento do imposto devido.

 

b) os responsáveis pela execução da obra ou serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 35 da Lista de Serviços, em relação aos empreiteiros dos Serviços pelas subempreitadas concedidas.

 

Seção VII

Das Penalidades

 

Art. 69.  As infrações a esta Lei relativas ao imposto Sobre Serviços serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – regime especial de controle e fiscalização;

 

III – apreensão de documentos;

 

IV – proibição de transacionar com as Repartições Municipais.

 

Art. 70.  A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações e acréscimos legais previstos nesta lei, bem como a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 71.  Apurando-se no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da legislação tributária, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração, cumulativamente.

 

Art. 72.  Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação tributária.

 

Art. 73.  A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguida do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

 

§ 1º  O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias desde que o sujeito passivo, no mesmo ato ou no prazo determinado pela autoridade, regularize a situação.

 

§ 2º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionada com a infração, cientificado o infrator.

 

Art. 74.  O descumprimento das obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação do imposto sobre serviços sujeitará o infrator às seguintes multas:

 

I – aos que recolherem o imposto devido, após os prazos legais, antes do inicio da ação ou procedimento fiscal; multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido; (Vide Lei Municipal nº 2.623, de 2.001)

 

II – aos que deixarem de recolher o imposto devido, ou o fizerem a menor que o devido, inclusive o ISS arbitrado ou estimado, dentro dos prazos legais, fato constatado pela autoridade fiscal dentro do procedimento fiscal; multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido;

 

III – aos que deixarem de recolher o ISS retido na fonte, dentro dos prazos legais; multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do ISS retido e não recolhido;

 

IV – aos que deixarem de reter o imposto devido quando a isso obrigados; multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido;

 

V – aos que:

 

a) deixarem de emitir documentos fiscais, quando a isto obrigados, ou o fizerem com vícios, adulterações ou falsificações;

 

b) deixarem de, dentro dos prazos e forma legal, lançar nos livros próprios o imposto devido, ou de qualquer forma adulterarem, falsificarem ou emitirem, parcial ou totalmente, declarações de receitas tributáveis pelo ISSQN;

 

c) fazerem constar, indevidamente, em documentos destinados a operações isentas ou não tributadas, operações de serviços tributáveis pelo imposto;

 

d) fazerem constar, indevidamente, operações de serviços tributáveis pelo ISSQN, em documentos de competência ou uso do estado ou da União, sem a devida homologação da autoridade fiscal do Município; multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

VI – aos que deixarem de proceder à Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, dentro dos prazos e condições estipuladas na Legislação Tributária Municipal; multa de 03 (Três) VRM (Valor de Referência do Município);

 

VII – aos que fizerem a Inscrição Cadastral com comissões ou dados incorretos, ou ainda deixarem de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição; multa de 03 (três) VRM (Valor de Referência do Município);

 

VIII – aos que deixarem de comunicar a cessação de suas atividades dentro do prazo e condições estipuladas; multa de 03 (três) VRM (Valor de Referência do Município);

 

IX – aos que não possuírem livros ou talonários fiscais, ou, ainda, possuindo, não estejam os livros devidamente escriturados ou as notas fiscais devidamente emitidas, desde que o tributo tenha sido regularmente recolhido; multa de 02 (dois) VRM (Valor de Referência do Município);

 

X – aos que negarem-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, não atenderem dentro do prazo concedido intimações e notificações, recusarem-se a apresentar livros e papéis exigidos, ou, de qualquer modo iludirem, dificultarem ou impedirem a ação da fiscalização; multa de 05 (cinco) VRM (Valor de Referência do Município);

 

XI – aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal para impressão dos mesmos; multa de 50 (cinqüenta) VRM (Valor de Referência do Município) para o prestador de serviços responsável pelos documentos, e 50 (cinqüenta) VRM (Valor de Referência do Município) para o estabelecimento gráfico que efetuar os serviços, sem a prévia autorização;

 

XII – aos que deixarem de comprovar mensalmente, nos prazos para o recolhimento do ISS, com documentação hábil, à critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não terem prestado serviços tributáveis pelo município; multa de 01 (um) VRM (Valor de Referência do Município) por documento não entregue.

 

Art. 75.  Aos que cometerem infração à Legislação Tributária do ISSQN para a qual não haja penalidade especifica prevista, aplicar-se-á multa de 03 (três) VRM (Valor de Referência do Município) por infração ocorrida.

 

Art. 76.  Quando a autoridade competente concluir que o cometimento de qualquer das infrações a esta Lei se configurar como sonegação, fraude ou conluio, a penalidade ou penalidades a serem aplicadas, sofrerão um agravamento de 100% (cem por cento) sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à espécie.

 

Art. 77.  O contribuinte reincidente será punido com aplicação de multa em dobro, e, a cada infração subseqüente, aplicar-se-à a penalidade acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo único.  Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.

 

Art. 78.  Para fins de penalidades prevista nesta Lei com base no valor do tributo, considera-se “imposto devido” o valor do ISSQN atualizado monetariamente por ocasião da data da lavratura do Auto de Infração.

 

§ 1º  No caso de penalidades aplicadas com base no VRM (Valor de Referência do Município) o valor adotado é o do mês da lavratura do Auto de Infração.

 

§ 2º  A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados sujeitará o contribuinte, além das multas previstas no art. 77, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.

 

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 80.  A repartição fiscal, através da autoridade competente, poderá determinar o enquadramento do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização, sempre que forem insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e livros fiscais e comerciais, ou quando o contribuinte reiteradamente violar ou negar-se a cumprir a legislação tributária municipal.

 

§ 1º  O regime especial a que se refere este artigo, consistirá no conjunto de normas impostas ao contribuinte, a critério da autoridade fiscal visando assegurar o cumprimento de obrigações previstas na legislação tributária.

 

§ 2º  Os prazos e as condições do regime especial serão determinados pelo tempo que for necessário à regularização do ato ou fato motivador da situação.

 

Da Apreensão de Livros e Documentos

 

Art. 81.  Sempre que constituam prova ou haja fundada suspeita de infração à legislação tributária do ISSQN poderão ser apreendidos livros, documentos ou quaisquer outros papéis necessários à apuração da infração.

 

Parágrafo único.  Dos documentos, livros ou papéis apreendidos, dar-se-á termo ao contribuinte, relacionando-se o material apreendido de forma clara e concisa.

 

Art. 82.  Não caberá notificação, devendo ser imediatamente autuado o contribuinte:

 

I – que for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II – quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III – quando for manifestado o ânimo de sonegar;

 

IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contato da última notificação preliminar;

 

V – quando, dentro do procedimento fiscal, for constatada falta de recolhimento ou recolhimento a menor que o imposto devido.

 

Seção VIII

Da isenção

 

Art. 83.  As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte.

 

§ 1º  A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.

 

§ 2º  Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção dever ser apresentado simultaneamente com o pedido da licença para localização.

 

CAPÍTULO III

Do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 84.  O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos tem como fato gerador:

 

I – a transmissão de direitos de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

 

II – a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;

 

III – a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 85.  O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I – a compra e venda;

 

II – a dação em pagamento;

 

III – a permuta;

 

IV – o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI – as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

 

VII – as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

VIII – o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

 

IX – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

 

X – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XI – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

 

XII – a cessão de direitos de concessão real de uso;

 

XIII – a cessão de direitos a usucapião;

 

XIV – a cessão de direitos a usufruto;

 

XV – a cessão de direitos à sucessão;

 

XVI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XVII – a cessão de direitos possessórios;

 

XVIII – a cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XIX – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

 

XX – a constituição de rendas sobre bens imóveis;

 

XXI – todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Art. 86.  O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I – ocorrerem as situações previstas no artigo 5º, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º deste Código;

 

II – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capita;

 

III – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

IV – efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

§ 1º  O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 2º  O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.

 

§ 3º  Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 5º  Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

§ 6º  Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 87.  Será devido novo imposto:

 

I – quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;

 

II – quando o vendedor exercer o direito de preleção;

 

III – no pacto de melhor comprador;

 

IV – na retrocessão;

 

V – na retrovenda.

 

Art. 88.  O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

 

Art. 89.  O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 90.  São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

 

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

 

Art. 91.  A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.

 

§ 1º  Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º  Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor não pago pelo cedente.

 

Art. 92.  Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

 

§ 1º  Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores, quando o valor referido no “caput” for inferior.

 

§ 2º  O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado mensalmente, pela variação do índice fixado para o VRM (Valor de Referência do Município).

 

§ 3º  Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 4º  Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

 

Art. 93.  A base de cálculo para as transmissões constantes deste artigo será a seguinte:

 

I – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

II – no usufruto e na cessão de seus direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

III – na enfiteuse, e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

IV – na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

V – no caso de acessão física, será o valor da indenização.

 

Art. 94.  Para calcular o imposto, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo, na forma dos artigos anteriores.

 

Art. 94.  Para calcular o Imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo, na forma dos artigos anteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2802, de 2.003)

 

Seção III

Da Arrecadação

 

Art. 95.  O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

Parágrafo único.  Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 96.  Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Art. 97.  Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judiciais, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do transito em julgado da sentença.

 

Art. 98.  Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

 

§ 1º  Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º  Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 99.  O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, mediante requerimento do contribuinte.

 

Art. 100.  Os formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão previstos em regulamento.

 

Art. 101.  Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único.  A prova do pagamento do imposto será obrigatoriamente transcrita na escritura e referida no contrato.

 

Art. 102.  Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 103.  Os serventuários de justiça estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 104.  O contribuinte é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.

 

Art. 105.  Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura da escritura, do contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título transladativo de bens ou de direitos.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 106.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 104 e 105 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto).

 

Art. 107.  Havendo a inobservância do constante nos artigos 101, 102 e 103, serão aplicadas as penalidades constantes do art. 6º da Lei Federal 7.847 de 11 de março de 1.963 e posteriores alterações, se houver.

 

Art. 108.  A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.

 

Parágrafo único.  Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 109.  A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Art. 110.  A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I – à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados para o VRM (Valor de Referência do Município), para atualização do valor dos créditos tributários;

 

II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 90º dia após o vencimento; (Vide Lei Municipal nº 2.623, de 2.001)

 

III – à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, após o 91º dia do vencimento; (Vide Lei Municipal nº 2.623, de 2.001)

 

IV – à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.

 

Art. 111.  A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá se excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º  A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.

 

§ 2º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 112.  O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis tem como fato gerador a venda a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

§ 1º  O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

§ 2º  Considera-se venda a varejo aquela realizada ao consumidor final, independentemente da quantidade, forma e acondicionamento.

 

Art. 113.  Considera-se local da operação de venda a varejo o estabelecimento vendedor, ou, no caso de venda domiciliar, o domicilio do comprador.

 

§ 1º  Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o vendedor exerce sua atividade, de modo permanente ou temporário.

 

§ 2º  Considera-se também estabelecimento o veículo utilizado para a venda de combustíveis líquidos e gasosos.

 

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas.

 

§ 4º  Considera-se venda domiciliar quando a entrega se realizar através de autos.

 

§ 5º  Cada estabelecimento do mesmo contribuinte será autônomo para a emissão, a escrituração e a manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto.

 

Art. 114.  O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realiza a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo único.  São também contribuintes do imposto:

 

a) as empresas distribuidoras quando efetuarem a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

b) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasoso;

 

c) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, sociedade de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 115.  A critério da Administração Municipal, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 67.

 

Art. 116.  São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I – o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final;

 

II – o transportador, em relação a combustíveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 117.  A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível, líquido ou gasoso, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos.

 

Parágrafo único.  O montante do imposto integra a base de cálculo constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 118.  O valor do imposto poderá ser arbitrado, aplicando-se para tal o disposto no artigo 49 deste Código.

 

Art. 119.  Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da venda a varejo.

 

Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação

 

120.  O imposto será calculado pelo próprio contribuinte e recolhido na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

121.  Aplicar-se ao lançamento deste imposto os artigos 56 a 62 deste Código.

 

122.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a fiscalização e a arrecadação do tributo.

 

Seção IV

Da inscrição

 

Art. 123.  O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Vendedores a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do inicio de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

Parágrafo único.  Para cada estabelecimento de venda a varejo o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

Art. 124.  A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 125.  O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividade, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 126.  O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro das vendas a varejo, mesmo se não tributadas.

 

Art. 127.  O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros e notas fiscais e outros documentos, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa, simplificação ou a obrigatoriedade desta exigência, em função da natureza do estabelecimento.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 128.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 123 a 127 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, que não tenha sido recolhido desde o inicio de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 129.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 125 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, corrigindo monetariamente, devido no último mês de atividade.

 

Art. 130.  Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se referem os artigos 126 e 127, será imposta a multa equivalente a 03 (três) VRM (Valor de Referência do Município), quando o descumprimento não influir no valor do imposto.

 

Art. 131.  A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado corrigido monetariamente.

 

Art. 132.  A mesma multa do artigo anterior será aplicada a terceira pessoa que, de qualquer forma, contribua para a omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto.

 

Art. 133.  Ao contribuinte que perder, extraviar, atrasar ou rasurar a escrituração de livros ou documentos fiscais, será imposta multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, ou 05 (cinco) VRM (Valor de Referência do Município), se não houver influência quanto ao valor do imposto.

 

Art. 134.  Ao contribuinte que cometer fraude ou sonegação será imposta multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.

 

Art. 135.  A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte:

 

I – à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados para a atualização do VRM (Valor de Referência do Município);

 

II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente; (Vide Lei Municipal nº 2.623, de 2.001)

 

III – à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.

 

Parágrafo único.  Caso a falta de pagamento de imposto seja constatada após iniciado o procedimento fiscal, a multa prevista no inciso II será de 100% (cem por cento).

 

Art. 136.  No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 137.  Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único.  O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 138.  A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º  A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.

 

§ 2º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Art. 139.  Aplicar-se ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que couber a legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, especialmente no que tange ao arbitramento, à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações e ao procedimento tributário.

 

Seção VI

Da Isenção

 

Art. 140.  Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, fica isento do imposto o gás liquefeito para uso doméstico botijões de até 13 (treze) quilos.

 

Art. 141.  As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte.

 

Parágrafo único.  A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação.

 

TÍTULO

Das Taxas

 

CAPÍTULO I

Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Policia

 

Seção I

Do fato vereador e do contribuinte

 

Art. 142.  As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Parágrafo único.  O fato gerador das taxas de licença ocorre na data do requerimento da licença.

 

Art. 143.  Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuas ou coletivos.

 

§ 1º  Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhada pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 144.  As taxas de licença serão devidas para:

 

I - localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviço;

 

II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

 

III - exercício da atividade do comércio eventual ambulante;

 

IV - execução de obras particulares;

 

V - publicidade;

 

VI - ocupação do solo em vias e logradouros públicos.

 

Art. 145.  O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 146 A base de cálculo das taxas de licença é o custo estimado dispendido com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 147.  O cálculo das taxas de licença será procedido com base nas tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 149.  As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo único.  O lançamento será feito com moeda nacional convertidos em VRM (Valor de Referência do Município) ou qualquer índice ou título que venha substituído.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 150.  As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, mediante guia preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

Art. 151.  O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de policia sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará,sujeito a ele, com a aplicação:

 

I - de correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados, para a atualização do valor do VRM (Valor de Referência do Município).

 

II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente. (Vide Lei Municipal nº 2623, de 2.001)

 

III - da cobrança de juros moratórios à razão de 1%(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.

 

Art. 152.  A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Art. 153.  A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º  A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.

 

§ 2º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Seção V

Do Cancelamento

 

Art. 154.  Poderão ser cancelados os débitos lançados correspondentes ao período posterior ao encerramento das atividades dos contribuintes, desde que estes comprovem a cessação com documentos hábeis, sem prejuízo dos custos processuais e das penalidades cabíveis.

 

Seção VIII

Taxa de Licença para Localização

 

Art. 155.  Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para localização, calculada conforme tabela anexa. (Anexo II).

 

§ 1º  Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.

 

§ 2º  A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º  A taxa de licença para localização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.

 

Art. 156.  A licença para a localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação de edificação e urbanismo do Município.

 

§ 1º  Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

 

§ 2º  A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º  As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º  A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia.

 

Art. 157.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 157 e nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.

 

Seção IX

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal e Especial

 

Art. 158.  Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento, calculada conforme tabela anexa. (Anexo III).

 

§ 1º  Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.

 

§ 2º  A taxa de licença para funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º  A taxa de licença para funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado.

 

Art. 159.  As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar estas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.

 

Parágrafo único.  Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 às 8 horas.

 

Art. 160.  Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para o funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:

 

I - domingos e feriados: 100% (cem por cento) da taxa devida;

 

II - das 18 às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida:

 

III – das 22 às 8 horas: 50% cinqüenta por cento) da taxa devida.

 

Art. 161.  Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:

 

I – impressão e distribuição de jornais;

 

II - serviços de transportes coletivos;

 

III – instituições de educação e de assistência social;

 

IV - hospitais e congêneres.

 

Art. 162.  A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições do poder de polícia.

 

§ 1º  Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

 

§ 2º  A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença quando o contribuinte mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º  As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

Art. 163.  A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez:

 

I - antes do início das atividades, e se requerida durante o exercício, proporcionalmente aos meses restantes;

 

II - havendo continuidade da atividade, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício.

 

Art. 164.  Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

 

Art. 165.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 158 e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 162 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.

 

Seção X

Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante

 

Art. 166.  Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de comércio ambulante.

 

§ 1º  Considera -se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

 

§ 2º  A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

Art. 167.  Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será concedido alvará contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.

 

Art. 168.  Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 169.  A taxa de licença do comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia.

 

§ 1º  A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida proporcionalmente aos meses restantes se requerida no decorrer do exercício.

 

§ 2º  Havendo continuidade da atividade, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício.

 

Art. 170.  Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física.

 

Art. 171.  A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 172.  O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 166 e no seu parágrafo 2º será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa corrigido monetariamente.

 

Art. 173.  A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela anexa e nos períodos nela indicados. (Anexo IV).

 

Seção XI

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 174.  Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, a colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras, calculada conforme tabela anexa. (Anexo V).

 

§ 1º  A licença só será concedida mediante prévio exame, e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º  A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista em regulamento.

 

§ 3º Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de:

 

I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios muros ou grades;

 

II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licencia pela Prefeitura.

 

Art. 175.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior, será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.

 

Seção XII

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 176.  A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 177.  Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se as levadas a efeito jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão.

 

Art. 178.  O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único.  Quando o local em que se pretende colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do seu titular.

 

Art. 179.  Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 180.  Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso:

 

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem corno as de rumo ou direção de estradas;

 

III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;

 

IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm;

 

V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

 

Art. 181.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 176 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.

 

§ 1º  A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.

 

§ 2º  No caso de reincidência, além da multa prevista, poderá a licença ser cassada.

 

§ 3º  A taxa de licença para a publicidade é devida de acordo com a tabela anexa e nos períodos por ela indicados. (Anexo VI).

 

Seção XIII

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Público

 

Art. 182.  Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiósques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.

 

Art. 183.  Aquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido alvará que deverá ser apresentado quando solicitado.

 

Art. 184.  A taxa de licença para ocupação do solo é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início da ocupação, calculada conforme tabela anexa. (Anexo VII).

 

§ 1º  A taxa de licença para ocupação do solo, quando anual, será recolhida proporcionalmente aos meses restantes, se requerida no decorrer do exercício.

 

§ 2º   Havendo continuidade da atividade até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício.

 

§ 3º  As solicitações para interdição de rua para realização de festas promovidas por entidades filantrópicas ou religiosas, será concedida gratuitamente, através de alvará, desde que atendidas as exigências da Prefeitura Municipal mediante requerimento.

 

Art. 185.  A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura no referente à utilização.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença e o pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.

 

Art. 186.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 182 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.

 

TÍTULO IV

Da Contribuição Melhoria

 

 

Art. 187.  A contribuição de melhoria é devida em decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças, e vias públicas.

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

 

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art. 188.  O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Parágrafo único.  No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

 

Art. 189.  O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

 

§ 1º  O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º  Serão incluído nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados, nas respectivas zonas de influência.

 

§ 3º  A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

§ 4º  O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários.

 

Art. 190.  Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

 

Art. 191.  Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra.

 

Parágrafo único.  Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Art. 192.  Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida, e se houver, as áreas beneficiadas.

 

§ 1º  Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

 

§ 2º  A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 193.  Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 194.  Órgão encarregado do lançamento deve escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:

 

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

 

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

III - prazo para a impugnação;

 

IV - local de pagamento.

 

Parágrafo único.  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - o cálculo dos índices atribuídos;

 

III - o valor da contribuição;

 

IV - o número de prestações.

 

Art. 195  O lançamento será feito em moeda nacional e convertido em VRM (Valor de Referência do Município) ou qualquer outro índice ou título que venha a substituí-lo.

 

Art. 196.  A contribuição de melhoria será paga em uma ou várias prestações, nos prazos e na forma previstos em regulamento, sendo atualizadas pelo VRM (Valor de Referência do Município) ou qualquer outro índice ou título que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único.  Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, devidamente atualizado na forma do artigo anterior.

 

Art. 197.  Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária comprovada perante comissão especialmente designada pelo Poder Executivo, após parecer do Fundo Social de Solidariedade do Município.

 

Art. 198.  O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

 

I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados para a atualização do valor do VRM (Valor de Referência do Município).

 

II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente; (Vide Lei Municipal nº 2623, de 2.001)

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês incidente sobre o valor corrigido monetariamente.

 

LIVRO II

Das Normas Gerais

 

TÍTULO I

Da Legislação Tributária

 

Art. 199.  A expressão "legislação tributária" compreende as leis decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 200.  Somente a lei pode estabelecer:

 

I – a instituição ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou do seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º  Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º  Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 201.  O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 202.  São normas complementares das leis e decretos:

 

I - os atos normativos expedidos peias autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que lei atribua eficácia normativa;

 

IIl - as práticas reiteradamente observadas pela.s autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado.

 

§ 1º  A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

Art. 203.  A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral ressalvado o previsto nos artigos 204, 205 e 206.

 

Art. 204.  A legislação tributária do Município vigora nos limites do seu território ressalvado o que dispuser convênios ou normas gerais em matéria de legislação tributária.

 

Art. 205.  Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:

 

I - que instituam ou majorem tributos;

 

II - que definam novas hipóteses de incidência.

 

Art. 206.  A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

 

Art. 207.  A lei aplica-se a ato ou lato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-10 como infração;

 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falia de pagamento de tributo;

 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Art. 208.  Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

§ 1º  O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º  O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

 

Art. 209.  Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 210.  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 211.  Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 212.  A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:

 

I - capitulação legal do fato;

 

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 213.  A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º  A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º  A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º  A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

 

Art. 214.  Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 215.  Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 216.  Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias as que produzam efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Art. 217.  Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 218.  A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 219.  Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

 

CAPÍTULO IV

Do Sujeito Passivo

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 220.  Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo e de penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único.  O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Art. 221.  Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

 

Art. 222.  Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 223.  São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo único.  A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 224.  Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 225.  A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 226.  Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º  Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º  A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º  O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade Tributária

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 227.  Sem prejuízo do disposto neste capitulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 228.  Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único.  No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 229.  São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 230.  A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 231.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II – subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 232.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

 

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 233.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II – os mandatários, prepostos e empregados;

 

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 234.  Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 235.  A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III – quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 232, contra aquelas por quem respondem;

 

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

 

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra essas.

 

Art. 236.  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º  A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido a prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa.

 

§ 2º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

CAPÌTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 237.  O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.

 

Art. 238.  As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 239.  O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULOII

Da Constituição do Crédito Tributário

 

Seção Única

Do Lançamento

 

Art. 240.  Compete privativamente à autoridade tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único.  A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 241.  O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º  Aplicar-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade tributária, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 242.  O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I – impugnação do sujeito passivo;

 

II – recurso de ofício;

 

III – iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no art. 244.

 

Art. 243.  O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I – lançamento por declaração – quando for efetuado pela autoridade tributária com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;

 

II – lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;

 

III – lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º  O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, desde artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º  Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

 

§ 3º  É de 5 (cinco) anos, a contar da data de ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 4º  Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

§ 5º  Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade tributária à qual competir a revisão.

 

Art. 244.  O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade tributária nos seguintes casos:

 

I – quando a lei assim o determine;

 

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III – quando a pessoal legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI – quanto se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simulação;

 

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único.  A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

Art. 245.  A notificação do lançamento deve se dar na forma estabelecida pelos artigos 321 e 322.

 

CAPÍTULO III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 246.  Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I – moratória;

 

II – o depósito do seu montante integral;

 

III – as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 360 e 371;

 

IV – a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art. 247.  A moratória somente pode ser concedida por lei:

 

I – em caráter geral;

 

II – em caráter individual, por despacho da autoridade tributária.

 

Art. 248.  A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I – o prazo de duração do favor;

 

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III – sendo caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

 

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade tributária, para cada caso de concessão em caráter individual;

 

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 249.  Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único.  A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 250.  A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apura que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

 

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único.  No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Seção III

Do Depósito

 

Art. 251.  O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do crédito tributário, tanto administrativa como judicialmente.

 

§ 1º  O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, atualizado monetariamente, os juros de mora e a multa.

 

Art. 252.  A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 253.  Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e a atualização monetária.

 

Art. 254.  A parcela que exceder ao montante do depósito integral será atualizada monetariamente e indicará juros de mora, desde a data do depósito realizado.

 

Art. 255.  As importâncias depositadas serão restituídas atualizadas monetariamente na forma da lei, quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário, considerar-se-á convertido automaticamente em renda.

 

Art. 256.  O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.

 

CAPÌTULO IV

Da Extinção do Critério Tributário

 

Seção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 257.  Extinguem o crédito tributário:

 

I – o pagamento;

 

II – a compensação;

 

III – a transação;

 

IV – a remissão;

 

V – a prescrição e a decadência;

 

VI – a conversão de depósito em renda;

 

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 243, inciso III, e seu parágrafo 3º;

 

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X – a decisão judicial passada em julgado.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art. 258.  O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

 

Parágrafo único.  O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.

 

Art. 259.  O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 260.  A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desobriga o cumprimento da obrigação acessória.

 

Art. 261.  Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculada sobre o valor corrigido.

 

Parágrafo único.  Entende-se por valor corrigido o que corresponda ao crédito tributário acrescida a parcela relativa à correção monetária.

 

Art. 262.  A correção monetária incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades e os não liquidados na data de seus vencimentos.

 

Art. 263.  As multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente.

 

Parágrafo único.  As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.

 

Art. 264.  Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou proveniente de penalidade pecuniária ou juros de mora, os seus pagamentos deverão obedecer as seguintes regras, na ordem que enumeradas:

 

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigações próprias, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;

 

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV – na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 265.  Os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos parceladamente em até 12 (doze) meses sendo cada parcela corrigida pelo índice do VRM (Valor de Referência do Município) ou índice oficial que venha a substituí-lo, a critério de Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 265.  Os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos parceladamente em até 12 (doze). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2318, de 1.997)

 

§ 1º  O parcelamento previsto no “caput” deste artigo terá suas correções pelo índice da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou índice oficial que venha a substituí-lo, a critério de Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 2318, de 1.997)

 

§ 2º O parcelamento poderá ainda ser efetuado de 12 (doze) até 36 (trinta e seis) meses, considerado o levantamento sócio-econômico realizado pelo Fundo Social de Solidariedade e ficando ainda a critério da Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal que, em complemento, poderá analisar cada caso, pormenorizadamente. (Incluído pela Lei Municipal nº 2318, de 1.997)

 

§ 2º O parcelamento poderá ser efetuado de 12 (doze) até 50 (cinqüenta) meses, considerado o levantamento sócio-econômico realizado pelo Fundo Social de Solidariedade, a critério da Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal que, em complemento, poderá analisar cada caso, pormenorizadamente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2676, de 2.002)

 

Seção III

Do Pagamento Indevido

 

Art. 266.  O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 267.  A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 268.  A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo único.  A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 269.  A importância a ser restituída será atualizada monetariamente mediante a aplicação dos coeficientes fixados para a atualização do valor do VRM (Valor de Referência do Município).

 

Art. 270.  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I – nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 266, da data da extinção do crédito tributário;

 

II – na hipótese do inciso III, do art. 266, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 271.  Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único.  O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal interessada.

 

Seção IV

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 272.  A importância do crédito tributário poder ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I – de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

 

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

§ 1º  A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

 

§ 2º  Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 273.  Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a determinar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, desde que requerido.

 

Parágrafo único.  Sendo vicendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 274.  Os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária podem celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário, após parecer técnico das Secretarias de Finanças e dos Negócios Jurídicos.

 

Art. 275.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I – à situação econômica do sujeito passivo, após parecer técnico do Fundo Social de Solidariedade do Governo;

 

II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

 

III – à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

 

Parágrafo único.  O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 250.

 

Art. 276.  O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único.  O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 277.  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

§ 1º  A prescrição se interrompe:

 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

 

II – pelo protesto judicial;

 

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito.

 

§ 2º  Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

 

§ 3º  A inscrição da dívida suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 278.  Transitada em julgado a decisão administrativa que determine o pagamento do crédito tributário e tendo sido efetivado depósito, automaticamente considera-se convertido em renda.

 

CAPÍTULO V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 279.  Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção;

 

II – a anistia.

 

Parágrafo único.  A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

 

Art. 280.  A isenção e a anistia serão sempre concedidas com fundamento em interesse público justificado, não podendo sê-la em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 281.  A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único.  A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 282.  A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observando o disposto no inciso III, do art. 208.

 

Art. 283.  A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

Parágrafo único.  O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 250.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 284.  A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceda, não se aplicando:

 

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

 

II – salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio em duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 285.  A anistia pode ser concedida:

 

I – em caráter geral;

 

II – limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

 

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

 

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

 

d) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cujo fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.

 

Art. 286.  A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para sua concessão.

 

Parágrafo único.  O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 250.

 

Art. 287.  A infração anistiada não constitui antecedentes para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidades.

 

CAPÍTULO VI

Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 288.  A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente prevista em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Parágrafo único.  A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 289.  Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 290.  Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em face de execução.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

Seção II

Das Preferências

 

Art. 291.  O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Art. 292.  A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único.  O Concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

 

I – União e suas autarquias;

 

II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e “pro rata”;

 

III – Município e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”.

 

Art. 293.  São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a qualquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vicendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

 

§ 1º  Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

 

§ 2º  São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento; ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cajus” ou de espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único.  Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 295.  São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 296.  Não será concedida concordata nem declarada extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 297.  Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Art. 298.  Salvo quando expressamente autorizado por lei, o Município ou sua autarquia, celebrará contato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO V

Da Administração Tributária

 

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

 

Art. 299.  Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 300.  A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 301.  Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis;

 

II – realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e em bens;

 

III – exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.

 

Art. 302.  Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação desses de exibi-los.

 

Parágrafo único.  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 303.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

I – os tabeliães; escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II – os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III – as empresas de administração de bens;

 

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V – os inventariantes;

 

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único.  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 304.  Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 305.  A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 306.  A autoridade tributária poderá requisitar o auxílio de Força Policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

CAPÌTULO II

Da Dívida Ativa

 

Art. 307.  Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, preços públicos e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 308.  A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

§ 1º  A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 2º  A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 309.  O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

 

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, previstos em lei ou contrato;

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e

 

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º  A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º  As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º  O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 310.  A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

 

I – por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

 

II – por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários.

 

Parágrafo único.  As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art. 311.  Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

 

Art. 312.  A inscrição da dívida ativa será feita em moeda nacional e convertidas em índices correspondentes ao VRM (Valor de Referência do Município).

 

CAPÍTULO III

Da Certidão Negativa

 

Art. 313.  A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.

 

Art. 314.  A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

§ 1º  Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, correção monetária e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

§ 2º  A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 315.  A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

 

Art. 316.  Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 317.  A expedição da certidão negativa independe de recolhimento de taxa.

 

TÍTULO VI

Do Procedimento Tributário

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 318.  Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 319.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 320.  A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

 

Seção II

Da Ciência dos Atos e Decisões

 

Art. 321.  A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I – pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II – por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

 

III – por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

 

§ 1º  Quando o edital for de forma resumida deverá conter os dados necessários à plena ciência do intimado.

 

§ 2º  Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 322.  A intimação presume-se feita:

 

I – quando pessoal, na data do recebimento;

 

II – quando por carta na data do recebimento da mesma, confirmado pela devolução do aviso (AR); se for esse omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao correio;

 

III – quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

Art. 323.  Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

Seção III

Da Notificação de Lançamento

 

Art. 324.  A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

 

II – o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

 

III – a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

 

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Parágrafo único.  Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

 

Art. 325.  A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 321 e 322.

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento

 

Art. 326.  O procedimento fiscal terá início com:

 

I – a lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II – a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

 

III – a notificação preliminar;

 

IV – a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

 

V – qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo único.  O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 327.  A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

Parágrafo único.  Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 328.  O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

CAPÍTULO III

Das Medidas Preliminares

 

Seção I

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 329.  A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º  A critério da autoridade fiscalizadora poderá ser requisitada preliminarmente a entrega de livros e documentos para fins de “Levantamento Fiscal”, determinando-se um prazo de 03 a 08 dias para que o contribuinte fiscalizado cumpra essa exigência, sob pena da aplicação das multas cabíveis.

 

§ 2º  O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 3º  Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 4º  A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 5º  Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

Seção II

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

 

Art. 330.  Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 331.  Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto o artigo 339.

 

Parágrafo único.  Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 332.  Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo único.  Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 333.  Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à leilão.

 

§ 1º  Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, ou ser doado a associações de caridade e/ou entidades de assistência social, a critério da Administração.

 

§ 2º  Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e à correção monetária e demais acréscimos cabíveis, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO IV

Dos Atos Iniciais

 

Seção I

Da Notificação Preliminar

 

Art. 334.  Verificando-se omissão não dolos de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de recita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 03 (três) a 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º  Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

 

§ 2º  Lavrar-se-á imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 335.  Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

 

I – quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II – quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da ultima notificação preliminar.

 

Seção II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

 

Art. 336.  Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 337.  O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I – mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

 

II – conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o numero de inscrição no cadastro da Prefeitura;

 

III – referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

 

IV – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

 

V – indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

 

VI – fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

VII – conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, correção monetária e demais acréscimos cabíveis, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

VIII – assinatura aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

 

IX – assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º  As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nutilidade quando do processo contarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º  A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a as falta ou a recusa agravará a pena.

 

§ 3º  Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

Art. 338.  O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Art. 339.  Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 337 aplica-se o disposto no artigo 322.

 

Art. 340.  Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 341.  Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária.

 

CAPÍTULO V

Da Consulta

 

Art. 342.  Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do inicio da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 343.  A consulta será formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo único.  O consulente deverá elucidar a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 344.  Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente a espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.

 

Art. 345.  O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único.  Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligencias, hipótese em que o prazo referido no artigo será suspenso, começando a fluir no dia em que o resultado das diligencias, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.

 

Art. 346.  Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I – em desacordo com o artigo 343;

 

II – por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III – por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

IV – quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

 

VI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

 

Art. 347.  Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.

 

Art. 348.  Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para a ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 349.  O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda, na forma dos artigos 251 e 255.

 

Art. 350.  Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 351.  A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VI

Do Processo Administrativo Tributário

 

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 352.  Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Art. 353.  Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Art. 354.  O julgamento dos atos e defesas compete:

 

I – em primeira instância, ao Prefeito.

 

Art. 355.  A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

 

Art. 356.  Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Art. 357.  E facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 358.  Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 359.  Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

Seção II

Da Impugnação

 

Art. 360.  A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.

 

Art. 361.  O contribuinte, responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo único.  O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Art. 362.  A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

 

I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para a intimação;

 

II – matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

 

III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

 

IV – o pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo único.  O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

 

Art. 363.  A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 364.  Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 365.  Recebido o processo com réplica, a autoridade julgadora determinará a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo único.  Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante.

 

Art. 366.  Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Art. 367.  Recebido o processo  pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º  A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º  No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para a sua produção.

 

Art. 368.  A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 321 e 322.

 

Art. 369.  O impugnante poderá fazer cessar, no modo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora e atualizados monetariamente.

 

Art. 370.  A autoridade julgadora recorrerá de oficio, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar  o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 10 (dez) V.R.M. vigente à época da decisão.

 

Seção III

Do Recurso

 

Art. 371.  Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias constados da intimação.

 

Parágrafo único.  O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Art. 372.  O recurso voluntário terá efeito da cobrança.

 

Art. 373.  O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

 

Art. 374.  A intimação será feita na forma dos arts. 321 e 322.

 

Art. 375.  O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora e atualizados monetariamente.

 

Seção IV

Da Execução das Decisões

 

Art. 376.  São definitivas:

 

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de oficio, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

 

II – as decisões finais de segunda instância.

 

Parágrafo único.  Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 377.  Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I – intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no praz de 20 (vinte) dias;

 

II – conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

 

III – remessa para a inscrição e cobrança da divida;

 

IV – liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Art. 378.  Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.

 

Art. 379.  Os processos somente poderão ser arquivados com os respectivos despacho fundamentado.

 

Parágrafo único.  Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de cinco anos contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

CAPÍTULO VII

Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais

 

Art. 380.  O agente fiscal que em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal , desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

§ 1º  Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º  O agente fiscal competente par expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de mora e correção monetária.

 

§ 3º  A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.

 

Art. 381.  Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, de esse já não tiver sido recolhido.

 

§ 1º  A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa.

 

§ 2º  Na hipótese de o valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e da correção monetária deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento)) do total percebido mensalmente por ele, a titulo de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importÂncia excedente àquele limite.

 

Art. 382.  Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo único.  Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração de livro ou documentos fiscais a ele não exibido e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Art. 383.  Considerando as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover à arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do julgamento dessa.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 384.  Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, desde que criados por lei, o Executivo fixará preços públicos, atendida a legislação aplicável, que não sr submeterão à disciplina jurídica dos tributos.

 

Parágrafo único,  Os preços públicos poderão ser fixados em V.R.M. (Valor de Referência do Município) ou qualquer índice ou titulo que venha a substituí-la.

 

Art. 385.  Fica mantido o V.R.M. (Valor de Referência do Município) instituído pela Lei Municipal nº 1.963/91 que servirá como referencial para a cobrança de tributos, multas e preços públicos criados e arrecadados pelo Município.

 

Art. 386.  Todo e qualquer contribuinte em débito para com os cofres municipais, a qualquer título, fica impedido de transacionar com as repartições municipais de administração direta.

 

Art. 387.  Permanecem em vigor todas as disposições cujo objeto sejam prestações de fazer ou não fazer, constantes da legislação municipal, enquanto não publicado Decreto que as regulamente.

 

Parágrafo único.  Este regulamento deverá ser editado dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 388.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.539 de 7 de outubro de 1.983 e alterações posteriores, com exceção da Lei nº 2.083, de 15 de dezembro de 1993.

 

Santa Bárbara d’ Oeste, 22 de dezembro de 1.993.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal


ANEXO I

Tabela para Cobrança do Imposto Sobre Serviços

 

Atividades

Alíquotas Percentuais sobre o Valor de Referência do Município (VRM)

 

 

1. contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto com base no preço do serviço, conforme lista de serviços do art. 41.

 

a) item 084

0,5%

b) itens 002 e 100

2%

c) item 097

3%

d) item 060

4%

Exceto cinemas para o qual fica fixado a alíquota em

0%

e) demais itens da Lista não especificados

4%

f) itens 007 e 098

não tributados

 

 

a) item 084

0,5%

b) item 060

2%

Exceto cinemas para os quais fica fixada a alíquota em

0%

c) demais itens da Lista não especificados

2%

d) itens 007 e 098

não tributados

e) item 43

2%

Exceto administração de cozinha industrial, para a qual fica fixada a alíquota de (Redação dada pela Lei Municipal nº 2286, de 1.997)

1%

g) item 101 (Incluído pela Lei Municipal nº 2514, de 2.000)

5%

 

 

a) Item 084

0,5%

b) Item 060

5,0%

exceto cinemas cuja alíquota será

3,0%

c) Itens 095 e 096

6,0%

d) Item 101 (Lei nº 2514, de 08/08/2000)

5,0%

e) Item 098

não tributados

f) Item 07 (sem fins lucrativos)

não tributados

g) Item 043

3,0%

exceto administração de cozinha industrial cuja alíquota será

2,0%

h) Item 32

2,0%

i) Demais itens da lista não especificados (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.641, de 2.001)

3,0%

 

 

a-) Item 084

2,0%

b-) Item 060

5,0%

exceto cinemas cuja alíquota será

3,0%

c-) Itens 095 e 096

6,0%

d-) Item 101 (Lei nº2514 de 08/08//2000)

5,0%

e-) Item 098

não tributados

f-) Item 07 (sem fins lucrativos)

não tributados

g-) Item 043

3,0%

exceto administração de cozinha industrial cuja alíquota será

2,0%

h-) Item 32 ,33 e 34

2,0%

i-) Demais itens da Lista não especificados (Redação dada pela Lei Municipal nº 2729, de 2.002)

2,0%

 

 

2. contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto sem se levar em conta o preço dos serviços (§§ 1º e 2º do Art. 47)

 

a) item 001

40 VR

b) itens 052 e 090

30 VR

c) itens 008, 088, 089, 091, 092

25 VR

d) itens 004 e 024 c/ nível superior

25 VR

c/ nível médio

20 VR

e) itens 093 e 094

15 VR

f) demais itens não especificados c/ nível superior

20 VR

c/ nível médio

15 VR

outros

05 VR

g) os serviços prestados por faxineiras, passadeiras e transporte em veículos de tração animal, quando prestados de forma pessoal

0 VR

 


ANEXO II

Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Localização

 

Natureza da Atividade

Alíquotas Percentuais Sobre o Valor de Referência do Município (VRM)

1. Indústria

 

 

 

1.1 Localização

 

 

a) até 02 empregados

150%

b) de 03 a 20 empregados

200%

c) de 21 a 50 empregados

300%

d) de 51 a 100 empregados

600%

e) de 101 a 200 empregados

900%

f) de 201 a 400 empregados

2000%

 

 

1.2 Para cada fração de 100 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do VRM

75%

 

 

2. Produção Agropecuária

 

 

 

2.1 Localização

 

 

 

a) até 02 empregados

150%

b) de 03 a 20 empregados

200%

c) de 21 a 50 empregados

300%

d) de 51 a 100 empregados

600%

e) de 101 a 200 empregados

900%

f) de 201 a 400 empregados

2000%

 

 

2.2 Para cada fração de 100 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do VRM

75%

 

 

3. Comércio

 

 

 

3.1 Localização

 

 

 

a) até 02 empregados

75%

b) de 03 a 05 empregados

100%

c) de 06 a 10 empregados

150%

d) de 11 a 20 empregados

500%

e) de 21 a 50 empregados

600%

 

 

3.2 Para cada fração de 50 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do VRM

75%

 

 

4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento, de seguros, de capitalização e similares

 

 

 

4.1 Localização

 

 

 

a) até 10 empregados

400%

b) de 11 a 20 empregados

500%

c) de 21 a 50 empregados

600%

 

 

4.2 Para cada fração de 50 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do VRM

75%

 

 

5. Estabelecimento de Prestação de Serviços

 

 

 

5.1 localização

 

 

 

a) até 02 empregados

75%

b) de 03 a 05 empregados

100%

c) de 06 a 10 empregados

150%

d) de 11 a 20 empregados

220%

 

 

5.2 Para cada fração de 20 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do VRM

75%

 

 

6. Profissionais liberais e autônomos em geral

 

 

 

6.1 localização

 

 

 

a) de nível superior

100%

b) de outros níveis

60%

 


ANEXO III

Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Normal e Especial

 

I - Horário Normal

 

 

Natureza da Atividade

Alíquotas Percentuais Sobre o Valor de Referência do Município (VRM)

 

1. Indústria

 

 

a) até 02 empregados

150%

b) de 03 a 20 empregados

200%

c) de 21 a 50 empregados

300%

d) de 51 a 100 empregados

600%

e) de 101 a 200 empregados

900%

f) de 201 a 400 empregados

2000%

 

 

1.1 Para cada fração de 100 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município (VRM) á taxa de licença.

 

 

2. Produção Agro-Pecuária

 

 

a) até 02 empregados

150%

b) de 03 a 20 empregados

200%

c) de 21 a 50 empregados

300%

d) de 51 a 100 empregados

600%

e) de 101 a 200 empregados

900%

f) de 201 a 400 empregados

2000%

 

2.1 Para cada fração de 100 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município (VRM) á taxa de licença.

 

 

3. Comércio

 

 

a) até 02 empregados

75%

b) de 03 a 05 empregados

100%

c) de 06 a 10 empregados

150%

d) de 11 a 20 empregados

500%

e) de 21 a 50 empregados

600%

 

3.1 Para cada fração de 50 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município (VRM).

 

 

4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento, de seguros, de capitalização e similares.

 

 

a) até 10 empregados

400%

b) de 11 a 20 empregados

500%

c) de 21 a 50 empregados

600%

 

4.1 Para cada fração de 50 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município (VRM).

 

 

5. Estabelecimento de Prestação de Serviço

 

 

 

a) até 02 empregados

75%

b) de 03 a 05 empregados

100%

c) de 06 a 10 empregados

150%

d) de 11 a 20 empregados

220%

 

5.1 Para cada fração de 50 empregados que exceder, serão acrescidos 75% (setenta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município (VRM).

 

 

6. Profissionais liberais e profissionais autônomos em geral

 

 

a) de nível superior

100%

b) de outros níveis

60%


 

II – Horário Especial

 

1. Prorrogação de Horário:

 

 

a) até as 22:00 horas

 

- por mês ou fração

50%

- por ano

150%

 

b) além das 22:00 horas e até às 24:00 horas

 

- por mês ou fração

75%

- por ano

200%

 

2. Antecipação de Horário

 

 

- por mês ou fração

50%

- por ano

50%

 


ANEXO IV

Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante

 

Natureza das Atividades

Alíquotas Percentuais Sobre o Valor de Referência do Município (VRM)

 

 

Dia

Mês

Ano

a) comércio ambulante

 

 

 

 

01. jornais, revistas e livros (bancas)

10%

50%

100%

02. alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas e congêneres

20%

60%

120%

03. armarinhos e miudezas

20%

60%

120%

04. artigos de alimentação

20%

60%

120%

05. artigos de couro

50%

100%

200%

06. artigos carnavalescos

20%

 

 

07. artigos de toucador

20%

60%

120%

08. cigarros e artigos para fumantes

20%

 

 

09. Doces e semelhantes

10%

50%

100%

10. roupas e perfumaria

20%

60%

120%

11. fotografias

30%

 

 

12. frutas

10%

50%

100%

13. funileiros, latoeiros e soldadores

 

 

 

14. propagandistas com venda de quinquilharias

20%

 

 

15. velas e flores

20%

 

 

16. bilhetes de loterias

20%

 

 

17. vendedor de artigos não especificados

20%

60%

120%

18. roupas e calçados usados (bancas) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2439, de 1.999)

 

 

 

 

Nota 1: aos vendedores ambulantes que se utilizarem de veículos, será cobrada taxa em dobro.

 

b) comércio ambulante especial

 

 

 

 

Tabela especial para ambulante, para venda anual, sem uso de veículos, admitindo-se apenas o uso de carrinhos de pipocas e sorvetes, de modelo aprovado.

 

01. amendoim, pipocas, doces e semelhantes

 

 

30%

02. frutas, verduras, hortaliças e ovos

 

 

50%

03. pastéis, empadas e salgadinhos

 

 

50%

 


ANEXO V

Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares

 

Natureza da Obra

Alíquotas Percentuais Sobre o Valor de Referência do Município (VRM)

 

 

1. Construção de:

 

 

 

a) residências e ampliações de um único pavimento com até 60,00 m², por m² de área construída

3,5%

b) residências e ampliações de um único pavimento acima de 60,00 m², por m² de área construída

5%

c) residências e ampliações com dois ou mais pavimentos por m² de área construída

5%

d) comerciais e ampliações com um o mais pavimentos, por m² de área construída

5%

e) industrias e ampliações com um ou mais pavimento, por m² de área construída

2%

f) edifícios ou condomínios acima de dois pavimentos, por m² de área construída

5%

g) barracões e galpões, por m² de área construída

4,5%

h) cobertura leve (verif. Código de Obras), acima de 20,00 m², por m² de área construída

1,5%

i) fachadas e muros, por metro linear

2%

j) marquises, coberturas e tapumes, por metro linear

1,5%

l) reconstruções, reformas, reparos sem acréscimo de área, por via de projeto aprovado

2%

m) reconstruções, reformas, demolições, por m²

1%

n) projeto elétrico, por via de projeto aprovado

10%

 

 

2. Arruamentos:

 

 

 

a) com área de até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

3%

b) com área superior a 20.000 m², excluídas as destinadas a logradouros públicos, por m²

2,5%

 

 

3. Loteamentos:

 

 

 

a) com área de até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

1,5%

b) com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

1%

 

 

3. (A) subdivisão (desdobro), unificação, remanejamento, retificação, por via de projeto aprovado

10%

 

4. Outros Serviços:

 

 

 

a) quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela, por metro linear ou metro quadrado

1,5%

 


ANEXO VI

Tabela Para Cobrança da Taxa Para Publicidade

 

Espécie de Publicidade

Períodos e Percentuais Sobre o Valor de Referência do Município (VRM)

 

Dia

Mês

Ano

1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários de prestação de serviços e outros.

 

 

 

 

 

 

 

a) por quantidade (por unidade)

6%

10%

40%

 

 

 

 

2. Publicidade de terceiros afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.

 

 

 

 

 

 

 

a) por quantidade (por unidade)

6%

10%

40%

 

 

 

 

3. Publicidade

 

 

 

 

 

 

 

3.1 No interior de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negocio, qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.

6%

10%

40%

 

 

 

 

3.2 Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade sonora ou escrita, na parte externa, qualquer espécie ou quantidade, por unidade.

12%

20%

60%

 

 

 

 

3.3 Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, qualquer quantidade por anunciante.

20%

40%

80%

 

 

 

 

3.4 Em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, qualquer espécie ou quantidade por anunciante.

12%

20%

60%

 

 

 

 

4. Publicidade em placas, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante.

20%

80%

200%

 

 

 

 

5. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos, qualquer quantidade por anunciante

20%

40%

100%

 


ANEXO VII

Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Natureza das Atividades

Alíquotas Percentuais Sobre o Valor de Referência do Município (VRM)

 

 

Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

 

 

 

a) por dia e por metro quadrado

8%

b) por mês e por metro quadrado

12%

c) por ano e por metro quadrado

120%

 

 

2. Espaço ocupado por circos e parques de diversões:

 

 

 

a) por semana e por metro quadrado

2%

 

 

3. Outras ocupações:

 

 

 

a) por dia e por metros quadrado

8%

 


ANEXO VIII

Tabela Para Cobrança da Taxa de Expediente

  

 

Especificação

Alíquotas Percentuais do Valor de Referência do Município (VRM)

 

 

1. expediente de baixa de lançamentos e registros

30%

 

 

2. expediente de fornecimento de cadastro de fornecedores

30%

 

 

3. transferência no Cadastro Imobiliário

30%

 

 

4. alvarás:

 

a) de licença concedida ou transferida

20%

b) de qualquer outra natureza

20%

 

 

5. atestados e declarações

 

a) por laudos até 33 linhas

20%

b) sobre o que exceder por laudo ou fração

3%

 

 

6. transferências

 

a) de local, de firma, ou ramo de atividade

20%

b) outros de qualquer natureza

20%

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.