BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.114, DE 19 DE SETEMBRO DE 1.994

 

Dispõe sobre Aprovação dos Planos de Loteamento e Arruamento Urbano de propriedade de Antonio Pântano, denominado Vila Pântano II.

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam aprovados, os Planos de Loteamento e Arruamento Urbano de Terreno de propriedade de Antonio Pântano, denominado Vila Pântano II, situado nesta cidade de acordo com as plantas e demais documentos constantes do processo administrativo nº 010981, de 08 de julho de 1.993.

 

Art. 2º  O loteamento será de natureza mista, residencial, comercial, e industrial, de acordo com os documentos relacionados ao processo citado no artigo anterior.

 

Art. 3º  Deverão ser executados no loteamento, e custeados pelo proprietário, sem ônus para o Poder Público Municipal, os seguintes serviços e obras:

 

a) demarcação dos vértices das quadras e dos pontos de curvas e tangencias das mesmas com marcos de concreto;

 

b) demarcação, no alinhamento das ruas, de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

 

c) terraplenagem das quadras, a que tal serviço se julgue necessário para permitir o escoamento de águas pluviais;

 

d) terraplenagem das ruas, em obediência às exigências das rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais de concordância, conforme documentos constantes do processo administrativo citado no artigo 1º desta Lei, bem como a execução dos abaulamentos das ruas, que deverão ter declividade mínima de 1% (um por cento);

 

e) construção de redes de galerias para captação de águas pluviais, de acordo com documentos constantes do processo administrativo citado no artigo 1º desta lei, conforme plantas elaboradas pela empresa Planesan – Projetos e Consultoria Ltda., em 5 de julho de 1.993;

 

f) construção de redes de energia elétrica e iluminação pública, em todas as ruas, conforme projeto de eletrificação aprovado e os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz;

 

g) construção de rede de água e rede de esgoto, em todas as ruas, de acordo com documentos constantes no processo administrativo citado no artigo 1º desta Lei, conforme plantas aprovadas pelo Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’ Oeste, em 10 de agosto de 1.993, devendo ao final, apresentar certidão de cumprimento das obrigações conforme regulamento, padrões e aprovação do DAE à Prefeitura Municipal.

 

h) construção de guias e sarjetas, assim como a execução de pavimentação asfáltica em todas as ruas e ou avenidas das quadras 10, 11, 12 e 13 do loteamento, conforme padrões previstos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, serviços estes exigidos pelo art. 269, alínea ‘i’, da Lei nº 2.402, de 07 de janeiro de 1.999. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.652, de 2.002)

 

§ 1º  Prioritariamente, o proprietário deverá executar os serviços de construção das redes de água e de esgoto e construção das redes de energia elétrica e iluminação pública em todas as ruas.

 

§ 2º  Enquanto os serviços mencionados no parágrafo anterior não forrem recebidos pela Prefeitura Municipal, o proprietário do loteamento responsabilizar-se à pela conservação e manutenção da parte executada.

 

§ 3º  A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do proprietário do loteamento até que a CPFL as receba e capitalize.

 

Art. 4º  O proprietário do loteamento terá um prazo improrrogável de 12 (doze) meses para execução de todas as suas obrigações, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 5º  As quadras a seguir terão seus lotes assim classificados:

 

a) Quadra 1:

 

- lotes de nº 1 ao 15 – zona residencial, comercial e serviços (Z..04), conforme Lei Municipal nº 1.736/87;

 

- lotes de nº 16 ao 30 – zona residencial e comercial (Z..03), conforme Lei Municipal nº 1.736/87.

 

b) Quadra 2, 3 e 4:

 

- lotes de nº 1 ao 14 – zona residencial, comercial e serviços (Z..04), conforme Lei Municipal nº 1.736/87;

 

- lotes de nº 15 ao 28 – zona residencial e comercial (Z..03), conforme Lei Municipal nº 1.736/87.

 

c) Quadra 16:

 

- lotes de nº 1 ao 14 – zona residencial, comercial e serviços (Z..04), conforme Lei Municipal nº 1.736/87;

 

Art. 6º  As normas de nº 5, 6, 7, 8, 9, 14 e 15, serão classificadas como zona residencial e comercial (Z.03), conforme Lei Municipal 1.736/87.

 

Art. 7º  As quadras de nº 10, 11, 12 e 13, serão classificadas como zona industrial (Z.07), conforme Lei Municipal 1.736/87.

 

Art. 7º  As quadras de nºs 10, 11, 12 e 13 do Loteamento Vila Pântano II, serão classificadas como zona residencial e comercial - Zona 03 -, de acordo com a Lei nº 2.402, de 7 de janeiro de 1.999 - Código de Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.652, de 2.002)

 

Parágrafo único.  Nas quadras industriais, previstas no “caput” deste artigo, os lotes identificados pelos nº 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, estarão isentos do IPTU até dezembro de 1.995, desde que o proprietário ou responsável pelo loteamento não promova a venda dos mesmos.

 

a) Sendo de interesse do proprietário do loteamento lançá-los à venda antes do prazo acima citado, responsável deverá comunicar à Prefeitura Municipal para os devidos lançamentos tributários, sem prejuízo das demais obrigações.

 

b) Esgotado o prazo acima citado, a Prefeitura Municipal tributará os lotes normalmente, sem prejuízo das demais obrigações.

 

Art. 8º  A Prefeitura Municipal não efetuará a coleta de resíduos sólidos industriais gerados pelas industrias do loteamento, ficando a destinação final dos mesmos, sob total responsabilidade das empresas a serem implantadas.

 

Art. 9º  A modalidade industrial prevista para ser instalada no loteamento “Vila Pântano II”, deverá ser classificada como zona de uso diversificado do tipo I (ZUD  -I), categoria I1 e I2, conforme disposições da Lei Federal nº 5.597 de 6 de fevereiro de 1.988.

 

Art. 10.  Após o registro do loteamento no cartório de registros de imóveis local, será permitida a subdivisão dos lotes industriais, visando atender às micro e pequenas empresas.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos no “caput” deste artigo, será exigido para cada sub lote:

 

a) testada mínima de 10,00 m (dez metros);

 

b) área mínima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).

 

Art. 11.  Serão transmitidas ao Poder Público, com natureza dominial, as seguintes áreas reservadas:

 

a) área reservada com 307,76 m² (trezentos e sete metros e setenta e seis centímetros quadrados), confrontando com os lotes 01 e 11 da quadra H do bairro Jardim Gerivá, entre as ruas A, K e J;

 

b) área reservada com 114,34 m² (cento catorze metros e trinta e quatro centímetros metros quadrados), confrontando com os lotes 01 e parte do lote 11 da quadra I, do bairro Jardim Gerivá, entre as ruas A, K e L;

 

c) área reservada com 188,60 m² (cento e oitenta e oito metros e sessenta centímetros quadrados) confrontando com os lotes nº 14 e 28 da quadra G do bairro Vila Mollon IV, entre as ruas I, Caetano Sartori e Paulo Businari.

 

Art. 12.  A viela sanitária, situada no prolongamento da rua E, será constituída por uma faixa de 3,00 m (três metros) de largura pela extensão de 735,60 m (setecentos e trinta e cinco metros e sessenta centímetros), até po córrego Mollon.

 

Art. 13.  Como garantia o proprietário de loteamento caucionará os seguintes lotes:

 

a) serviço de topografia e terraplenagem: quadra 12 – lotes 07 ao 18;

 

b) redes de água potável e redes de esgoto: quadra 12 – lotes 07 ao 18;

 

c) drenagem de águas pluviais – galerias: quadra 11 – lotes 07 ao 18;

 

d) redes de energia elétrica e iluminação pública: quadra 11 – lotes 07 ao 18;

 

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’ Oeste, 19 de setembro de 1.994.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.