BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.988

 

“Dispõe sobre alteração da redação do parágrafo 1º do artigo 117, da lei 1750 de 4 de julho de 1.988, acrescentando-se lhe parágrafos 2º e 3º”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Barbara D’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a redação do § 1º , do artigo 117 da Lei Municipal nº 1.750 de 4 de julho de 1.988, acrescentando-se lhe os parágrafos 2º e 3º, na forma abaixo:

 

§ 1º  As especificações a que alude este artigo aplicam-se:

 

a) a todas edificações acima de 100m², por ocasião de construção, reforma e ampliação das já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios;

 

b) às construções mistas, levando-se em conta apenas a metragem quadrada de compartimentos para comércio ou indústria, que contarem com mais de 100m² por ocasião da construção, reforma ou ampliação e mudança de ocupação e regularização das já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios.

 

§ 1º  As especificações a que alude este artigo aplicam-se:

 

a) a todas edificações acima de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), por ocasião de construção, reforma ou ampliação e mudança de ocupação e regularização das já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios;

 

b) às construções mistas, levando-se em conta apenas a metragem quadrada de compartimentos para comércio ou indústria, que contarem com mais de 750m² (setecentos e cincoenta metros quadrados), por ocasião de construção, reforma, ampliação, mudança de ocupação e regularização das já existentes, deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.940, de 1.991)

 

§ 2º  As edificações com área inferior à 100m² ficarão a critério do S.M.N.O.V. – Secretaria Municipal dos Negócios de Obras e Viação, quanto a solicitação do projeto de proteção contra incêndios.

 

§ 2º  As edificações com área inferior a 750 m² (setecentos e cincoenta metros quadrados) ficarão a critério da Secretaria de Obras, quanto a solicitação do projeto contra incêndios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.940, de 1.991)

 

§ 3º  As edificações localizadas em Zona I – Zona Central – independente da área a ser construída, reformada, ampliada, regularizada ou mudança de atividade, deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios.

 

§ 3º  Ficam isentas do cumprimento das exigências deste artigo, as edificações destinadas a residências unifamiliares. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.940, de 1.991)

 

Art. 2º  O § 2º do artigo 117 da Lei Municipal nº 1.750, de 4 de julho de 1.988 passa e ser §  4º.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Barbara D’Oeste, 14 de dezembro de 1.988.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.