LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.988
“Dispõe sobre alteração da redação do parágrafo 1º do artigo 117, da lei 1750 de 4 de julho de 1.988, acrescentando-se lhe parágrafos 2º e 3º”.
José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Barbara D’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º , do artigo 117 da Lei Municipal nº 1.750 de 4 de julho de 1.988, acrescentando-se lhe os parágrafos 2º e 3º, na forma abaixo:
§ 1º As
especificações a que alude este artigo aplicam-se:
a) a todas edificações acima de
100m², por ocasião de construção, reforma e ampliação das já existentes, que
deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios;
b) às construções mistas, levando-se
em conta apenas a metragem quadrada de compartimentos para comércio ou
indústria, que contarem com mais de 100m² por ocasião da construção, reforma ou
ampliação e mudança de ocupação e regularização das já existentes, que deverão
apresentar projeto de proteção contra incêndios.
§ 1º As especificações a que alude este artigo aplicam-se:
a) a todas edificações acima de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), por ocasião de construção, reforma ou ampliação e mudança de ocupação e regularização das já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios;
b) às construções mistas, levando-se em conta apenas a metragem quadrada de compartimentos para comércio ou indústria, que contarem com mais de 750m² (setecentos e cincoenta metros quadrados), por ocasião de construção, reforma, ampliação, mudança de ocupação e regularização das já existentes, deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.940, de 1.991)
§ 2º As
edificações com área inferior à 100m² ficarão a critério do S.M.N.O.V. –
Secretaria Municipal dos Negócios de Obras e Viação, quanto a solicitação do
projeto de proteção contra incêndios.
§ 2º As edificações com área inferior a 750 m² (setecentos e cincoenta metros quadrados) ficarão a critério da Secretaria de Obras, quanto a solicitação do projeto contra incêndios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.940, de 1.991)
§ 3º As
edificações localizadas em Zona I – Zona Central – independente da área a ser
construída, reformada, ampliada, regularizada ou mudança de atividade, deverão
apresentar projeto de proteção contra incêndios.
§ 3º Ficam isentas do cumprimento das exigências deste artigo, as edificações destinadas a residências unifamiliares. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.940, de 1.991)
Art. 2º O § 2º do artigo 117 da Lei Municipal nº 1.750, de 4 de julho de 1.988 passa e ser § 4º.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Barbara D’Oeste, 14 de dezembro de 1.988.
José Maria de Araújo Junior
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.