BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNIICIPAL N° 1.746, DE 12 DE MAIO DE 1.988

 

Institui o triênio, com natureza de adicional por tempo de serviços, aos funcionários e servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

(Vide Lei Municipal nº 2.497, de 2.000)

(Vide Lei Municipal nº 2.537, de 2.000)

(Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de 2.009)

(Revogado pela Lei Complementar nº 72, de 30 de dezembro de  2.009)

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituído o triênio, com natureza de adicional por tempo de serviço, que o Município de Santa Bárbara d’Oeste pagará a seus funcionários e servidores, na forma da presente Lei.

 

Art. 2°  O triênio é uma gratificação mensal, em dinheiro, equivalente a 3% (três por cento) do salário base do servidor.

 

Art. 3°  O servidor fará jus a um triênio a cada 3 (três) anos completos de efetivo trabalho à serviço da municipalidade.

 

Art. 4°  São beneficiários do triênio, nos termos desta Lei, os funcionários ativos e inativos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e ainda os servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único.  No caso dos servidores públicos municipais inativos será considerado apenas o tempo de atividade, sobre o qual incidirá os efeitos do triênio.

 

Art. 5°  É expressamente vedada a acumulação de vantagens.

 

Art. 6°  O triênio não servirá de base para cálculo de nova incidência, e será calculado sempre sobre o salário base do servidor.

 

Art. 7°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 12 de maio de 1.988.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal.

* Este texto não substitui a publicação oficial.