LEI MUNIICIPAL N° 1.746, DE 12 DE MAIO DE 1.988
Institui o triênio, com
natureza de adicional por tempo de serviços, aos funcionários e servidores
públicos municipais e dá outras providências.
(Vide Lei Municipal nº 2.497, de
2.000)
(Vide Lei Municipal nº 2.537, de 2.000)
(Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de 2.009)
(Revogado pela Lei Complementar nº 72, de 30 de dezembro de 2.009)
José Maria de Araújo Júnior, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o triênio,
com natureza de adicional por tempo de serviço, que o Município de Santa
Bárbara d’Oeste pagará a seus funcionários e servidores, na forma da presente
Lei.
Art. 2° O triênio é uma
gratificação mensal, em dinheiro, equivalente a 3% (três por cento) do salário
base do servidor.
Art. 3° O servidor fará jus a um
triênio a cada 3 (três) anos completos de efetivo trabalho à serviço da
municipalidade.
Art. 4° São beneficiários do
triênio, nos termos desta Lei, os funcionários ativos e inativos sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e ainda os servidores públicos
municipais.
Parágrafo único. No caso dos
servidores públicos municipais inativos será considerado apenas o tempo de
atividade, sobre o qual incidirá os efeitos do triênio.
Art. 5° É expressamente vedada a
acumulação de vantagens.
Art. 6° O triênio não servirá de
base para cálculo de nova incidência, e será calculado sempre sobre o salário
base do servidor.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 12 de maio de 1.988.
José Maria de Araújo Júnior
Prefeito Municipal.
* Este texto não substitui a publicação oficial.