LEI MUNICIPAL N° 2.366 DE 14 DE AGOSTO DE 1.998
Dispõe sobre o PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO – PROINDI do Município de Santa Bárbara d’Oeste-SP, dando outras providências.
(Revogada pela Lei Complementar nº 36, de 2.007)
José Adílson Basso, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados os incentivos
abaixo discriminados às Empresas que adquirirem imóvel para sua instalação em
nossa cidade ou à ampliação das já existentes e em atividade no Município de
Santa Bárbara d’Oeste, autorizando-se o Prefeito Municipal a concedê-los mediante
convênio próprio, a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a Empresa
interessada, nas condições e circunstâncias a seguir estabelecidas:
I – ressarcimento de 100% (cem por
cento) do valor dos seguintes investimentos:
a) aquisição de imóvel com
edificação;
b) aquisição de área de terra;
c) serviços de terraplenagem
necessária à construção do estabelecimento;
II – ressarcimento de 50% (cinqüenta
por cento) do custo da construção da unidade empresarial ou de sua ampliação.
Parágrafo único. O ressarcimento de
que trata este inciso, poderá ser estendido em até 100% (cem por cento),
proporcionalmente ao número de funcionários contratados do Município,
estabelecendo-se a seguinte proporção:
a) para 60% (sessenta por cento) de
funcionários do Município, mais de 10% (dez por cento) de restituição do ICMS;
b) para 70% (setenta por cento) de
funcionários, mais 20% (vinte por cento) de restituição do ICMS;
c) para 80% (oitenta por cento) de
funcionários do Município, mais 30% (trinta por cento) de restituição do ICMS;
d) para 90% (noventa por cento) de
funcionários do Município, mais 40% (quarenta por cento) de restituição do
ICMS, e
e) para 100% (cem por cento) de
funcionários do Município, mais 50% (cinqüenta por cento) de restituição do
ICMS.
Art. 2° O ressarcimento de que
trata o artigo anterior dar-se-á através da devolução de 50% (cinqüenta por
cento) do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do valor
das cotas transferidas à Prefeitura, em virtude da participação relativa do
valor adicionado da Empresa beneficiada, na formação do índice desse imposto no
Município.
§ 1° O Ressarcimento previsto neste
artigo, será efetuado em espécie através de parcelas mensais, programadas a
partir do recebimento daquelas repassadas pelo Estado ao Município.
§ 2° O cálculo para apuração dos
valores a serem retornados à empresa beneficiada será feito mensalmente pela
Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação das guias de
recolhimento do ICMS quitadas e autenticadas por órgão competente do Estado,
relativas ao período da devolução.
§ 3° O ressarcimento retro indicado
fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas e
comprovadas, devidamente corrigidas, através de cálculos a serem efetuados pela
Secretaria de Finanças do Município.
Art. 3° As empresas beneficiadas
nos termos previstos no artigo 1° desta Lei, poderão usufruir também dos
seguintes incentivos:
I – isenção do ITBI – Imposto de
Bens Imóveis;
II – isenção do valor devido a
emolumentos e taxas de licenças para execução da obra, aprovação de plantas,
obtenção de alvarás de construção e “ocupe-se”, bem como taxas de licença para
localização, funcionamento e publicidade;
III – cessão de máquinas e
operadores, quando disponíveis, para prestação de serviços temporários de
terraplenagens, aterros, infra-estrutura e abertura de vias e logradouros em
áreas de loteamentos industriais;
IV – apoio técnico-administrativo
para aprovação de projetos de edificação junto aos órgãos públicos competentes
e assessoramento às empresas nos contatos, objetivando viabilizar sua
instalação no Município;
V – isenção do IPTU – Imposto
Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar da data
de início do faturamento no Município.
Parágrafo único. O prazo de
concessão dos benefícios relativos aos incisos V e VI deste artigo, será
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração o
interesse público pela instalação da referida empresa, seu faturamento e a
quantidade de empregos diretos a serem gerados.
Art. 4° A Prefeitura Municipal
poderá estender a isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – às empresas de construção civil sobre as obras realizadas para fins
empresariais, que comprovadamente utilizarem no mínimo 80% (oitenta por cento)
de funcionários do Município.
Art. 5° Para facilitar e incentivar
a instalação de Empresas criadas em nosso próprio Município ou que venham de
outras regiões do Estado, País e do Exterior, mesmo que não tenham adquirido imóvel
próprio para sua instalação, o Poder Executivo poderá conceder a elas o
seguinte incentivo:
I – retorno de 50% (cinqüenta por
cento) do ICMS nos mesmos termos do ressarcimento previsto no artigo 2° desta
Lei, durante um período máximo de até 5 (cinco) anos, a ser contado a partir da
data de retorno da primeira parcela;
II – isenção do IPTU – Imposto
Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar da data
de início de faturamento no Município, limitado ao período de locação do
imóvel;
III – isenção do ISSQN – Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar
da data de início de faturamento no Município, a ser concedida nos mesmos
termos do Parágrafo único do artigo 3° desta Lei.
Art. 6° As empresas que se
instalarem no Município nos termos do artigo 5°, poderão cumulativamente
usufruir dos benefícios constantes dos artigos 1° e 3°, desde que venham a se
estabelecer em imóvel próprio.
Art. 7° As empresas interessadas
nos incentivos previstos nesta Lei deverão:
I – protocolar requerimento na
Prefeitura Municipal, instruindo-os com os seguintes documentos:
a) cópia da escritura de compra e
venda do imóvel ou do contrato de compromisso de compra e venda, autenticada;
b) plantas e memoriais descritivos
de todas as etapas da obra, devidamente aprovados pelos órgãos competentes;
c) cronograma físico-financeiro dos
investimentos;
d) plano de operação onde conste
data prevista de início das atividades, previsão de faturamento, previsão do número
de funcionários a serem contratados;
e) fotocópia autenticada do ato
constitutivo da empresa com as alterações posteriores, devidamente registrados
no órgão competente;
f) Certidão Negativa de Débitos
(CND) expedida pela Fazenda Federal e Estadual;
g) Contrato de Locação do imóvel,
quando enquadrada no artigo 5° da presente Lei;
II – termo de compromisso onde
conste as seguintes obrigações:
a) iniciar a construção da unidade
empresarial dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data da assinatura
do convênio;
b) fornecer à Prefeitura Municipal
toda a documentação necessária à apuração do exigido desta Lei;
c) permitir a Prefeitura Municipal
proceder a verificação junto à Empresa que todos os termos exigidos na presente
Lei, estão sendo fielmente cumpridos.
Art. 8° As despesas relativas à
aquisição do imóvel, execução dos serviços de terraplenagem necessária à
construção ou ampliação, bem como os custos totais de construção, deverão ser
comprovados através de documentação idônea, especialmente pela escritura de
terraplenagem e construção.
Art. 9° Os documentos
comprobatórios das despesas efetuadas e avaliação dos serviços executados serão
analisados pelas Secretarias de Finanças, de Obras, dos Negócios Jurídicos e
outras que se fizerem necessárias que emitirão parecer sobre aprovação ou não
do ressarcimento pleiteado.
Art. 10. Os incentivos previstos
nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área e respectiva terraplenagem
e construção.
Art. 11. Os convênios oriundos
desta Lei deverão ser integralmente atendidos pelas empresas que os firmarem,
sob pena de cancelamento sem qualquer espécie de ônus à Prefeitura Municipal e,
ademais, sem prejuízo de procedimentos judiciais cabíveis na espécie.
Art. 12. As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal n° 2.279,
de 1° de setembro de 1.997.
Santa Bárbara d’Oeste, 14 de agosto
de 1.998.
José Adílson Basso
Prefeito Municipal.
* Este texto não substitui a publicação oficial.