BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.366 DE 14 DE AGOSTO DE 1.998

 

Dispõe sobre o PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO – PROINDI do Município de Santa Bárbara d’Oeste-SP, dando outras providências.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 36, de 2.007)

 

José Adílson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Ficam criados os incentivos abaixo discriminados às Empresas que adquirirem imóvel para sua instalação em nossa cidade ou à ampliação das já existentes e em atividade no Município de Santa Bárbara d’Oeste, autorizando-se o Prefeito Municipal a concedê-los mediante convênio próprio, a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a Empresa interessada, nas condições e circunstâncias a seguir estabelecidas:

 

I – ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor dos seguintes investimentos:

 

a) aquisição de imóvel com edificação;

 

b) aquisição de área de terra;

 

c) serviços de terraplenagem necessária à construção do estabelecimento;

 

II – ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) do custo da construção da unidade empresarial ou de sua ampliação.

 

Parágrafo único.  O ressarcimento de que trata este inciso, poderá ser estendido em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao número de funcionários contratados do Município, estabelecendo-se a seguinte proporção:

 

a) para 60% (sessenta por cento) de funcionários do Município, mais de 10% (dez por cento) de restituição do ICMS;

 

b) para 70% (setenta por cento) de funcionários, mais 20% (vinte por cento) de restituição do ICMS;

 

c) para 80% (oitenta por cento) de funcionários do Município, mais 30% (trinta por cento) de restituição do ICMS;

 

d) para 90% (noventa por cento) de funcionários do Município, mais 40% (quarenta por cento) de restituição do ICMS, e

 

e) para 100% (cem por cento) de funcionários do Município, mais 50% (cinqüenta por cento) de restituição do ICMS.

 

Art. 2°  O ressarcimento de que trata o artigo anterior dar-se-á através da devolução de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do valor das cotas transferidas à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado da Empresa beneficiada, na formação do índice desse imposto no Município.

 

§ 1°  O Ressarcimento previsto neste artigo, será efetuado em espécie através de parcelas mensais, programadas a partir do recebimento daquelas repassadas pelo Estado ao Município.

 

§ 2°  O cálculo para apuração dos valores a serem retornados à empresa beneficiada será feito mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação das guias de recolhimento do ICMS quitadas e autenticadas por órgão competente do Estado, relativas ao período da devolução.

 

§ 3°  O ressarcimento retro indicado fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, devidamente corrigidas, através de cálculos a serem efetuados pela Secretaria de Finanças do Município.

 

Art. 3°  As empresas beneficiadas nos termos previstos no artigo 1° desta Lei, poderão usufruir também dos seguintes incentivos:

 

I – isenção do ITBI – Imposto de Bens Imóveis;

 

II – isenção do valor devido a emolumentos e taxas de licenças para execução da obra, aprovação de plantas, obtenção de alvarás de construção e “ocupe-se”, bem como taxas de licença para localização, funcionamento e publicidade;

 

III – cessão de máquinas e operadores, quando disponíveis, para prestação de serviços temporários de terraplenagens, aterros, infra-estrutura e abertura de vias e logradouros em áreas de loteamentos industriais;

 

IV – apoio técnico-administrativo para aprovação de projetos de edificação junto aos órgãos públicos competentes e assessoramento às empresas nos contatos, objetivando viabilizar sua instalação no Município;

 

V – isenção do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar da data de início do faturamento no Município.

 

Parágrafo único.  O prazo de concessão dos benefícios relativos aos incisos V e VI deste artigo, será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração o interesse público pela instalação da referida empresa, seu faturamento e a quantidade de empregos diretos a serem gerados.

 

Art. 4°  A Prefeitura Municipal poderá estender a isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – às empresas de construção civil sobre as obras realizadas para fins empresariais, que comprovadamente utilizarem no mínimo 80% (oitenta por cento) de funcionários do Município.

 

Art. 5°  Para facilitar e incentivar a instalação de Empresas criadas em nosso próprio Município ou que venham de outras regiões do Estado, País e do Exterior, mesmo que não tenham adquirido imóvel próprio para sua instalação, o Poder Executivo poderá conceder a elas o seguinte incentivo:

 

I – retorno de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS nos mesmos termos do ressarcimento previsto no artigo 2° desta Lei, durante um período máximo de até 5 (cinco) anos, a ser contado a partir da data de retorno da primeira parcela;

 

II – isenção do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar da data de início de faturamento no Município, limitado ao período de locação do imóvel;

 

III – isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar da data de início de faturamento no Município, a ser concedida nos mesmos termos do Parágrafo único do artigo 3° desta Lei.

 

Art. 6°  As empresas que se instalarem no Município nos termos do artigo 5°, poderão cumulativamente usufruir dos benefícios constantes dos artigos 1° e 3°, desde que venham a se estabelecer em imóvel próprio.

 

Art. 7°  As empresas interessadas nos incentivos previstos nesta Lei deverão:

 

I – protocolar requerimento na Prefeitura Municipal, instruindo-os com os seguintes documentos:

 

a) cópia da escritura de compra e venda do imóvel ou do contrato de compromisso de compra e venda, autenticada;

 

b) plantas e memoriais descritivos de todas as etapas da obra, devidamente aprovados pelos órgãos competentes;

 

c) cronograma físico-financeiro dos investimentos;

 

d) plano de operação onde conste data prevista de início das atividades, previsão de faturamento, previsão do número de funcionários a serem contratados;

 

e) fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa com as alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente;

 

f) Certidão Negativa de Débitos (CND) expedida pela Fazenda Federal e Estadual;

 

g) Contrato de Locação do imóvel, quando enquadrada no artigo 5° da presente Lei;

 

II – termo de compromisso onde conste as seguintes obrigações:

 

a) iniciar a construção da unidade empresarial dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data da assinatura do convênio;

 

b) fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à apuração do exigido desta Lei;

 

c) permitir a Prefeitura Municipal proceder a verificação junto à Empresa que todos os termos exigidos na presente Lei, estão sendo fielmente cumpridos.

 

Art. 8°  As despesas relativas à aquisição do imóvel, execução dos serviços de terraplenagem necessária à construção ou ampliação, bem como os custos totais de construção, deverão ser comprovados através de documentação idônea, especialmente pela escritura de terraplenagem e construção.

 

Art. 9°  Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e avaliação dos serviços executados serão analisados pelas Secretarias de Finanças, de Obras, dos Negócios Jurídicos e outras que se fizerem necessárias que emitirão parecer sobre aprovação ou não do ressarcimento pleiteado.

 

Art. 10.  Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área e respectiva terraplenagem e construção.

 

Art. 11.  Os convênios oriundos desta Lei deverão ser integralmente atendidos pelas empresas que os firmarem, sob pena de cancelamento sem qualquer espécie de ônus à Prefeitura Municipal e, ademais, sem prejuízo de procedimentos judiciais cabíveis na espécie.

 

Art. 12.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.279, de 1° de setembro de 1.997.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 14 de agosto de 1.998.

 

José Adílson Basso

Prefeito Municipal.

* Este texto não substitui a publicação oficial.