BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.552, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.000

 

Dispõe sobre alterações na Lei n° 2176, de 22 de Dezembro de 1995, que criou o Conselho de Alimentação Escolar, dando outras providências.

 

José Adílson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O Capítulo II – Da Composição do Conselho, art. 2° da Lei Municipal n° 2.176, de 22 de Dezembro de 1.995, passa a ter a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho

 

Art. 2°  O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II – 01 (um) representante da Associação Comercial;

 

III – 02 (dois) representantes dos professores das escolas do Município;

 

IV – 02 (dois) representantes de pais e alunos;

 

V – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.”

 

Art. 2°  O § 3°, do mesmo Capítulo II, fica suprimido da referida Lei.

 

Art. 3°  Fica suprimido o art. 3°, da Lei Municipal n° 2.176, de 22 de dezembro de 1.995.

 

Art. 4°  O Capítulo III, “Disposições Finais”, fica alterado para:

 

“CAPÍTULO III

Da Competência

 

Art. 6°  Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

 

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;

 

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III – receber, analisar e remeter ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Município, na forma da Medida Provisória n° 1979-19, de 02 de junho de 2000.”

 

Art. 5°  O Capítulo III, “Disposições Finais”, da referida Lei, passa a vigorar como CAPÍTULO IV, “Disposições Finais”, e seus artigos ficam renumerados.

 

Art. 6°  As demais disposições constantes da Lei Municipal n° 2.176, de 22 de Dezembro de 1.995 não modificadas por esta lei permanecem inalteradas e em pleno vigor.

 

Art. 7°  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.520, de 12 de setembro de 2.000.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 26 de dezembro de 2.000.

 

José Adílson Basso

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.