

LEI MUNICIPAL N° 2.552, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.000
Dispõe sobre alterações na Lei n° 2176, de 22 de Dezembro de 1995, que criou o Conselho de Alimentação Escolar, dando outras providências.
José Adílson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Capítulo II – Da Composição do Conselho, art. 2° da Lei Municipal n° 2.176, de 22 de Dezembro de 1.995, passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – 01 (um) representante da Associação Comercial;
III – 02 (dois) representantes dos professores das escolas do Município;
IV – 02 (dois) representantes de pais e alunos;
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.”
Art. 2° O § 3°, do mesmo Capítulo II, fica suprimido da referida Lei.
Art. 3° Fica suprimido o art. 3°, da Lei Municipal n° 2.176, de 22 de dezembro de 1.995.
Art. 4° O Capítulo III, “Disposições Finais”, fica alterado para:
“CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 6° Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Município, na forma da Medida Provisória n° 1979-19, de 02 de junho de 2000.”
Art. 5° O Capítulo III, “Disposições Finais”, da referida Lei, passa a vigorar como CAPÍTULO IV, “Disposições Finais”, e seus artigos ficam renumerados.
Art. 6° As demais disposições constantes da Lei Municipal n° 2.176, de 22 de Dezembro de 1.995 não modificadas por esta lei permanecem inalteradas e em pleno vigor.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.520, de 12 de setembro de 2.000.
Santa Bárbara d’Oeste, 26 de dezembro de 2.000.
José Adílson Basso
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.