BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.584, DE 18 DE JUNHO DE 2.001

 

“Que cria a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e dá outras providencias.”

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica criada na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

 

Art. 2°  Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente:

 

I - estabelecer a política econômica municipal, relacionada principalmente com o desenvolvimento e ampliação do parque industrial, da agroindústria e do comércio local, usando de estratégias e ações com o objetivo de incentivar a instalação de novas empresas neste Município;

 

II - adotar medidas que representem estímulos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos previstos no inciso anterior e atrair novos empreendimentos para o Município;

 

III - estimular a manutenção e o desenvolvimento de empreendimentos industriais e comerciais já existentes no Município;

 

IV - promover e manter o cadastramento dos estabelecimentos industriais localizados no Município;

 

V - sempre que possível, prestar apoio técnico às empresas industriais de médio e pequeno porte localizadas no Município, inclusive estabelecer, quando necessário, relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional e externo;

 

VI - coordenar e acompanhar assuntos de interesse do Município relativo às atividades de indústria e comércio;

 

VII - incentivar o desenvolvimento e ampliação do parque industrial, sem que isto venha a afetar o meio ambiente, em especial, na área considerada como de preservação e manutenção dos mananciais e dos recursos naturais;

 

VIII - promover a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

 

IX - promover a elaboração e o aperfeiçoamento de normas de proteção ao meio ambiente;

 

X - não permitir, fiscalizar e coibir a instalação de atividades e empreendimentos que venham a reduzir, ou mesmo, por em risco a preservação do meio ambiente.

 

XI - estimular a realização de atividades educativas junto às empresas instaladas ou aquelas que vierem a se instalar no Município e incentivar a participação da comunidade no processo de preservação do meio ambiente.

 

Art. 3°  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente  terá a seguinte estrutura básica, funcionalmente autônoma e diretamente subordinada ao Prefeito Municipal:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Assessoria técnica.

 

Art. 4°  Fica criado o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente com  subsídio fixado pelo Art. 1°, inciso V, da Lei Municipal n° 2.500, de 15 de junho de 2.000, com as atribuições a que se refere o Art. 2° desta Lei.

 

Art. 5°  Aplica-se a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei Municipal n° 1.951, de 15 de outubro de 1.991.

 

Art. 6°  As despesas decorrentes desta Lei serão criadas mediante crédito especial.

 

Art. 7°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 18 de junho de 2.001.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.