LEI MUNICIPAL Nº 2.584, DE 18 DE JUNHO DE 2.001
“Que cria a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e dá outras providencias.”
Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 2° Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente:
I - estabelecer a política econômica municipal, relacionada principalmente com o desenvolvimento e ampliação do parque industrial, da agroindústria e do comércio local, usando de estratégias e ações com o objetivo de incentivar a instalação de novas empresas neste Município;
II - adotar medidas que representem estímulos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos previstos no inciso anterior e atrair novos empreendimentos para o Município;
III - estimular a manutenção e o desenvolvimento de empreendimentos industriais e comerciais já existentes no Município;
IV - promover e manter o cadastramento dos estabelecimentos industriais localizados no Município;
V - sempre que possível, prestar apoio técnico às empresas industriais de médio e pequeno porte localizadas no Município, inclusive estabelecer, quando necessário, relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional e externo;
VI - coordenar e acompanhar assuntos de interesse do Município relativo às atividades de indústria e comércio;
VII - incentivar o desenvolvimento e ampliação do parque industrial, sem que isto venha a afetar o meio ambiente, em especial, na área considerada como de preservação e manutenção dos mananciais e dos recursos naturais;
VIII - promover a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IX - promover a elaboração e o aperfeiçoamento de normas de proteção ao meio ambiente;
X - não permitir, fiscalizar e coibir a instalação de atividades e empreendimentos que venham a reduzir, ou mesmo, por em risco a preservação do meio ambiente.
XI - estimular a realização de atividades educativas junto às empresas instaladas ou aquelas que vierem a se instalar no Município e incentivar a participação da comunidade no processo de preservação do meio ambiente.
Art. 3° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente terá a seguinte estrutura básica, funcionalmente autônoma e diretamente subordinada ao Prefeito Municipal:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria técnica.
Art. 4° Fica criado o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente com subsídio fixado pelo Art. 1°, inciso V, da Lei Municipal n° 2.500, de 15 de junho de 2.000, com as atribuições a que se refere o Art. 2° desta Lei.
Art. 5° Aplica-se a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei Municipal n° 1.951, de 15 de outubro de 1.991.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei serão criadas mediante crédito especial.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 18 de junho de 2.001.
Prof. Álvaro Alves Corrêa
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.