BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.581, DE 4 DE JUNHO DE 2.001

 

Que autoriza o Prefeito Municipal a ceder prédios próprios ou mediante locação ao Governo do Estado de São Paulo e dá nova redação ao artigo 38, da lei municipal n° 1.951, de 15 de outubro de 1.991.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder próprios municipais de forma gratuita ou ainda, prédios locados para este fim ao Governo do Estado de São Paulo, em especial, às suas Secretarias de Justiça, Segurança Pública e Educação.

 

Art. 2°  O artigo 38 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.951, de 15 de outubro de 1.991, passarão a ter a seguinte redação:

 

“Art. 38.  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder aos Poderes Públicos Federal e Estadual, de qualquer nível, bem como, a entidades da administração direta ou indireta do próprio Município, para prestarem serviços em repartições públicas aqui localizadas, servidores devidamente concursados e pertencentes ao quadro permanente do funcionalismo municipal.

 

Parágrafo único.  O empréstimo de que trata este artigo, somente poderá ser atendido mediante Portaria e interesse público devidamente justificado e sempre mediante solicitação por escrito, do Órgão solicitante.”

 

Art. 3°  Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres decorrentes da aplicação desta lei, se necessário for.

 

Art. 4°  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações específicas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.001.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 4 de junho de 2.001.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.