BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.577, DE 21 DE MAIO DE 2.001

 

Que cria cargos no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.

 

(Vide Lei Municipal nº 2.591, de 2.001)

(Vide Lei Complementar nº 35, de 2.007)

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste; Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

 Art. 1º  Ficam criados no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, os cargos de empregos permanentes discriminados no Anexo IV desta lei e da qual fica fazendo parte integrante.

 

Art. 2º  Ficam alterados os Anexos números I e II constantes da Lei Municipal nº 2.493, 24 de maio de 2.000 e o Anexo número III, da Lei Municipal nº 1.951, de 15 de novembro de 1.991, que passam a vigorar com as alterações da presente lei.

 

Art. 2º  Ficam alterados o Anexo I constante da Lei Municipal nº 2.493, de 24 de maio de 2.000, o Anexo I constante da Lei Municipal nº 2.497, de 5 de junho de 2.000 e o Anexo III constante da Lei nº 1.951 de 15 de outubro de 1991, que passam a vigorar com as alterações da presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.591, de 2.001)

 

Art. 3º  Ficam mantidos os cargos constantes das Leis Municipais nºs 1.951, de 15 de novembro de 1.991 e 2.493, de 24 de maio de 2.000 e Leis posteriores e não alterados pelos anexos constantes desta lei.

 

Art. 4º  Os cargos referidos nesta lei serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e, seus ocupantes seguirão o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e cumprirão todos os requisitos e exigências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.951, de 15 de novembro de 1.991 e legislação complementar.

 

Art. 5º  O cargo de Fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. – passa a ser denominado de Fiscal de Rendas Municipais e ter referência 09, de acordo com o que consta do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 5º  O cargo de Fiscal de ISSQN passa a denominar-se Agente Fiscal de Renda Municipal e a ter referência 09, de acordo com o que consta do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2591, de 2.001)

 

Art. 6º  Os requisitos mínimos para os provimentos dos cargos ora criados serão aqueles decorrentes do próprio exercício profissional e serão estabelecidos mediante Decreto regulamentador desta Lei.

 

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 21 de maio de 2.001.

 

Prof Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal


Anexo IV

Criação de Cargos

 

Empregos Permanentes

 

Nº Vagas

C. HOR.

Ref.

Nome do Cargo

002

A

11

Terapeuta Ocupacional

001

L

10

Técnico Desportivo (Modalidade Handebol)

001

L

10

Técnico Desportivo (Modalidade Karatê)

001

L

10

Técnico Desportivo (Modalidade Judô)

001

L

10

Técnico Desportivo (Modalidade Fut-Sal)

001

L

10

Técnico Desportivo (Modalidade Voleibol)

015

O

07

Guarda Municipal Civil Feminino

014

O

07

Operador de Veículos Compactadores

005

O

09

Mecânico de Veículos Compactadores

002

A

07

Técnico de Turismo

004

L

06

Repórter de Rádio/TV

003

L

12

Jornalista

005

F

07

Editor/Coordenador de Imagens

002

F

09

Portador de TV

001

A

10

Historiador

002

A

10

Técnico em Telefonia

100

A

01

Agente de Saúde da Família

020

A

09

Auxiliar de Farmácia

020

A

03

Auxiliar de Farmácia (Redação dada pela Lei Municipal nº 2591, de 2.001)

030

O

08

Motorista de Ambulância

005

O

03

Porteiro de Unidade de Saúde

002

A

09

Técnico de Manutenção Hospitalar

015

A

08

Técnico de Imobilização Ortopédica

003

A

07

Técnico em Higiene Dental

015

A

07

Técnico de Instrumentação Cirúrgica

004

R

17

Médico Anestesista

004

R

17

Médico Auditor

006

R

17

Médico Cardiologista

004

R

17

Médico Cirurgião Geral

030

R

17

Médico Clínico Geral

004

R

17

Médico Dermatologista

004

R

17

Médico Endocrinologista

004

R

17

Médico Gastroenterologista

002

R

17

Médico Geriatra

030

R

17

Médico Ginecologista e Obstetra

003

R

17

Médico Infectologista

015

R

17

Médico Intensivista UTI

006

R

17

Médico do Trabalho

020

R

17

Médico Programa de Saúde a Família

002

R

17

Médico Nefrologista

003

R

17

Médico Neurocirurgião

004

R

17

Médico Neurologista

006

R

17

Médico Oftalmologista

002

R

17

Médico Oncologista

006

R

17

Médico Ortopedista

003

R

17

Médico Otorrinolaringologista

002

R

17

Médico Patologista

030

R

17

Médico Pediatra

054

R

17

Médico Plantonista Clínica Médica

004

R

17

Médico Pneumologista

015

R

17

Médico Psiquiatra

004

R

17

Médico Radiologista

002

R

17

Médico Reumatologista

002

R

17

Médico Tisiologista

006

R

17

Médico Ultrassonagrafista

004

R

17

Médico Urologista

004

R

17

Médico Vascular

010

R

03

Monitor de Adolescentes

010

A

07

Agente Fiscal de Renda Municipal

001

A

09

Tesoureiro

015

O

08

Motorista Escolar

002

A

13

Analista de Suporte de Microinformática

010

A

09

Oficial Administrativo

001

A

10

Sociólogo

 

 

Código

Carga Horária

A

42 h – 30 min - semanais

L

30 h – 00 min - semanais

O

44 h – 00 min - semanais

R

40 h – 00 min - semanais

E

20 h – 00 min - semanais

P

24 h – 00 min - semanais

P

24 h – 00 min – semanais (Redação dada pela Lei Municipal nº 2591, de 2.001)

F

36 h – 00 min - semanais

 

Anexo I – Lei Nº 2.493, de 24/05/2000.

 

Aumento do Quadro

Quadro da Secretaria Municipal de Educação (QSME)

Nome do Cargo

De

Para

Auxiliar de Atividades Complementares

100

200

Monitor de Creches

170

220

Oficial de Escola

040

070

Orientador de Alunos

030

050

 

 

Aumento do Quadro

Quadro do Magistério Municipal (QMM)

Nome do Cargo

De

Para

Professor de Ensino Fundamental I

170

320

Professor de Educação Infantil I

200

300

 

 

Aumento do Quadro Anexo III – Lei 1.951/91

 

Empregos Permanentes

 

Nome do Cargo

De

Para

Coletor de Lixo

040

070

Agente de Saúde

070

100

Auxiliar de Enfermagem

050

100

Auxiliar de laboratório

002

015

Biólogo

002

005

Enfermeiro

015

050

Farmacêutico

003

015

Fiscal Sanitário

007

020

Fisioterapeuta

004

015

Fonoaudiólogo

003

005

Psicólogo

010

020

Técnico Agrícola

002

004

Auxiliar de Enfermagem

040

150

Auxiliar de laboratório

003

010

Técnico em Segurança no Trabalho

001

010

Técnico em Edificações

002

005

Auxiliar de Escritório

080

100

Auxiliar de Serviços Gerais

240

300

Contador

002

005

Auxiliar de Topógrafo

003

006

Topógrafo

001

002

Professor de Música

002

005

Nutricionista

003

015

Veterinário

002

005

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.