BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.497, DE 5 DE JUNHO DE 2.000

 

"Institui o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências".

 

(Vide Lei Municipal nº 2.577, de 2.001)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 69, de 23, de dezembro de 2.009)

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Seção I

Do Estatuto do Magistério

 

Art. 1º  Esta lei estrutura e organiza o magistério público municipal de Santa Bárbara d’Oeste, estabelece o plano de carreira e denomina-se Estatuto do Magistério.

 

Art. 2º  Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.

 

Art. 3º  Os professores são contratados pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, mediante concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e das demais  disposições municipais aplicáveis.

 

Parágrafo único.  Os professores cumprirão durante três (3) anos, contados a partir da data da admissão, um período de estágio probatório, considerado este como tempo de exercício profissional avaliado periodicamente pela administração da escola.

 

Seção II

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 4º  Para os fins desta Lei serão utilizados os conceitos fixados no Anexo IV.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro do Magistério

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 5º  O Quadro do Magistério Municipal – Q.M.M. –  é constituído de empregos permanentes efetivos e de funções técnico‑pedagógicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e pelas disposições desta Lei, a seguir discriminados:

 

I - emprego permanente efetivo:

 

a) professor de educação infantil;

 

b) professor de ensino fundamental; e

 

c) professor de educação especial.

 

II – funções técnico-pedagógicas:

 

a) diretor de escola;

 

b) vice-diretor de escola;

 

c) coordenador pedagógico;

 

d) professor-coordenador;

 

e) monitor de equipe pedagógica; e

 

f) supervisor de ensino.

 

§ 1º  Os empregos de professor de educação infantil e de professor de ensino fundamental se desdobram ambos em Nível I, Nível II e Nível III, de acordo com a habilitação profissional e em conformidade com o que consta do Anexo II, desta Lei.

 

§ 2º  Os empregos de professor de educação especial se desdobram em Nível I e Nível II, de acordo com a formação profissional e de conformidade com o Anexo II, desta Lei.

 

§ 3º  A Secretaria Municipal de Educação contará com uma equipe pedagógica constituída por um professor de cada área do currículo vigente na Área de Desenvolvimento Infantil – ADI, afastados de seus empregos e designados por tempo determinado pelo secretário municipal de educação para exercer a função de monitor de equipe pedagógica, e escolhido dentre os professores do quadro do magistério municipal por seu real saber, destinada ao desenvolvimento de estudos para a melhoria do currículo escolar e à prestação de permanente assistência pedagógica aos professores e especialistas em educação do quadro do magistério, sob orientação do secretário municipal de educação e coordenação do chefe do departamento de estudos e normas pedagógicas.

 

§ 4º   No desenvolvimento de suas atividades educacionais a secretaria municipal de educação conta com os funcionários do Quadro da Secretaria Municipal de Educação – QSME, constituído pelos chefes dos departamentos, pelos chefes de seção e de serviços, pelo diretor superintendente do Centro de Atenção Integral à Criança, pelo pessoal de apoio e de assistência ao escolar e outros, os quais se regem por disposições de lei própria.

 

Seção II

Das Competências e Atribuições

 

Art. 6º  Compete ao professor de educação infantil, ao professor de ensino fundamental e ao professor de educação especial, guardadas as características específicas de seu campo de atuação:

 

I - participar na elaboração da proposta curricular;

 

II - organizar e realizar o processo pedagógico na sala de aula;

 

III - participar na gestão da escola;

 

IV - participar das reuniões pedagógicas;

 

V - organizar e dirigir reuniões com os pais de alunos;

 

VI - participar e ajudar na organização e execução de atividades extracurriculares; e

 

VII - participar de cursos de formação continuada.

 

Art. 7º  Compete ao diretor de escola e ao professor coordenador:

 

I - administrar o complexo escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação;

 

II - participar da elaboração da proposta curricular;

 

III - assessorar o professor no processo pedagógico, conforme orientações do coordenador pedagógico;

 

IV - participar das reuniões pedagógicas e nas de pais de alunos;

 

V - dirigir reuniões festivas; e

 

VI - representar o estabelecimento de ensino em todas as suas relações com os poderes públicos e com a comunidade em geral.

 

Art. 8º  Compete ao vice-diretor de escola:

 

I - substituir o diretor de escola em suas ausências e impedimentos;

 

II - responder pela direção nó horário que lhe é confiado; e

 

III - coadjuvar o diretor de escola nas competências referidas no artigo 7º e incisos, e no cumprimento das normas determinadas pela Secretaria de Educação.

 

Art. 9º   Compete ao coordenador pedagógico:

 

I - orientar os professores de educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal, inclusive os de ensino de jovens e adultos e, quando for o caso, os professores de educação especial;

 

II - fornecer subsídios técnicos ao corpo docente e ao diretor de escola;

 

III - realizar supervisões nas salas de aula, no intuito de contribuir para melhoria do trabalho pedagógico;

 

IV - realizar reuniões pedagógicas; e

 

V - coordenar a elaboração e desenvolvimento da proposta curricular e do plano municipal de educação, com a assistência da equipe pedagógica referida no § 3º, do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 10.  Compete ao monitor de equipe pedagógica:

 

I - prestar assistência técnico-­pedagógica à rede municipal de ensino, com vistas à permanente melhoria do currículo escolar, devendo, para tanto, apropriar‑se do conhecimento e dos avanços científicos do processo ensino‑aprendizagem.

 

Art. 11.  Compete ao supervisor de ensino desenvolver, cooperativamente, ambientes favoráveis para o ensino e a aprendizagem, promovendo uma constante melhoria da qualidade dos serviços educacionais na rede municipal de ensino.

 

Art. 12.  O ocupante de emprego de professor de educação infantil ou de professor de ensino fundamental ou de professor de educação especial, quando no exercício das funções técnico‑pedagógicas referidas nos artigos 7º, 8º, 9º e 11, desta Lei, é considerado especialista em educação para os fins deste Estatuto.

 

Art. 13.  As atribuições legais dos ocupantes de empregos de professor de educação infantil, de professor de ensino fundamental, de professor de educação especial, e de funções técnico‑pedagógicas de diretor de escola, de vice-diretor de escola, de coordenador pedagógico e de professor-coordenador devem constar de regimento interno dos estabelecimentos escolares do Município.

 

Art. 14.  São atribuições do supervisor de ensino, além de outras que lhe sejam cometidas pelo chefe imediato:

 

I - quanto à coordenação curricular:

 

a) implementar o macro-currículo, redefinindo os ajustamentos, segundo as condições próprias de cada unidade escolar;

 

II - quanto aos objetivos do sistema de supervisão do município:

 

a) manter as normas e diretrizes propostas, assegurando a sua execução.

 

III - quanto à função de coordenação do sistema de supervisão do município:

 

a) coordenar as atividades de supervisão nas diferentes unidades escolares, garantindo a integração de projetos e atividades de ensino.

 

IV - quanto à função de diagnóstico, do sistema de supervisão do município:

 

a) diagnosticar as necessidades do ensino no âmbito das unidades escolares; e

 

b) opinar quanto à necessidade e oportunidade de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e administrativo.

 

V - quanto às funções de elaboração e execução de planos, projetos e programas:

 

a) elaborar e executar o plano de supervisão do ensino, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, adequando-o às peculiaridades das unidades escolares.

 

VI ‑ quanto às funções de acompanhamento, controle e avaliação do sistema de supervisão do município:

 

a) acompanhar, controlar e avaliar o desempenho global das unidades escolares do município;

 

b) adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução de programas e projetos;

 

c) colaborar com a Secretaria Municipal de Educação e com as unidades escolares a fim de possibilitar o acompanhamento, controle e avaliação das experiências pedagógicas realizadas em escolas;

 

d) implementar projetos e atividades de promoção, recuperação, classificação e reclassificação de alunos;

 

e) adequar e difundir os instrumentos e sistemática proposta para avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem;

 

f) acompanhar, orientar, controlar e avaliar o desenvolvimento de programa e projetos referentes à educação permanente; e

 

g) analisar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar.

 

VII - quanto à função de orientação do sistema de supervisão do município:

 

a) implementar e difundir as diretrizes para a supervisão de ensino traçadas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

b) adequar e difundir as diretrizes indicadas para implementação de propostas curriculares;

 

c) adequar, aplicar e divulgar mecanismos indicados para difusão de propostas curriculares;

 

d) adequar, aplicar e difundir no âmbito de cada componente curricular e de seus conteúdos específicos, os padrões para avaliação dos resultados dos processos ensino‑aprendizagem;

 

e) implementar as diretrizes propostas para a elaboração, execução, coordenação, controle e avaliação do plano escolar;

 

f) realimentar, sistematicamente, o planejamento escolar das unidades escolares;

 

g) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal envolvido no processo ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes propostas;

 

h) difundir diretrizes para a avaliação de técnicas, recursos e materiais didáticos, especialmente de material de apoio e multimeios para o ensino de jovens e adultos;

 

i) adequar e difundir as diretrizes traçadas para a avaliação das condições dos prédios, instalações e equipamentos;

 

j) indicar, após estudos, a criação e instalação de novas classes do ensino de jovens e adultos;

 

l) adequar e difundir materiais didáticos para o ensino;

 

m) implementar as diretrizes propostas para o ensino, visando à melhoria da produtividade do processo ensino‑aprendizagem; e

 

n) sugerir medidas para a melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem;

 

VIII - quanto à função de comunicação do sistema de supervisão do município:

 

a) assegurar o fluxo e o refluxo de informações entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;

 

IX - quanto à função de aperfeiçoamento e atualização pedagógicas do sistema de supervisão do município:

 

a) participar das atividades relativas ao aperfeiçoamento e atualização de pessoal, adequando e implementando os programas e projetos de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  Para o cumprimento de suas atribuições o supervisor de ensino manterá estreito relacionamento com a equipe pedagógica.

 

CAPÍTULO III

Do Provimento de Empregos e Preenchimento de Funções

 

Seção I

Requisitos Gerais

 

Art. 15.  Para preenchimento dos empregos efetivos do Quadro do Magistério Municipal, bem como das funções técnico‑pedagógicas desta Lei, além dos requisitos gerais para admissão no serviço público, serão observadas as exigências relativas à habilitação legal e à experiência anterior consoante as disposições da Lei Federal nº 9.394 de 20/12/96.

 

Art. 16.  Os requisitos para provimento dos empregos e para preenchimento das funções, inclusive as respectivas Jornadas de Trabalho, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, desta Lei.

 

Seção II

Do Ingresso no Quadro do Magistério

 

Art. 17.  O ingresso do professor no Quadro do Magistério dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, sendo a sua realização de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração que poderá utilizar‑se dos serviços de instituição pública ou particular, contratada ou conveniada para esse fim.

 

Art. 18.  A aprovação em concurso de ingresso não gera direito à contratação, pois esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, o número de vagas disponíveis, o prazo de validade do concurso, sendo a escolha realizada em seção pública.

 

Seção III

Do Preenchimento de Funções Técnico-Pedagógicas

 

Art. 19.  A função técnico‑pedagógica referida no artigo 5º, II, “f”, desta Lei será preenchida em comissão pelos ocupantes de empregos efetivos de professor de educação infantil ou de ensino fundamental ou de educação especial, através de nomeação pelo Prefeito Municipal e segundo indicação fundamentada do Secretário de Educação.

 

Art. 20.  As funções técnico‑pedagógicas referidas no artigo 5º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d” desta Lei serão preenchidas através de eleição pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.

 

Art. 21.  A função referida no art. 5º, II, “c”, desta Lei, será preenchida através de eleição direta, secreta e facultativa, pelos professores que trabalham na unidade escolar, podendo ser votado o candidato com os seguintes requisitos:

 

I - licenciatura em pedagogia ou pós-graduação;

 

II - ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de experiência docente;

 

III - pertencer, de preferência, à unidade escolar; e

 

IV - pertencer ao quadro do magistério efetivo.

 

Art. 22.  O mandato do diretor será de 3 (três) anos, com início em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, podendo ser votado o candidato com os seguintes requisitos:

 

I – licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação (nos termos do art. 64 da Lei nº 9.394/96);

 

II – ter, no mínimo, quatro (4) anos de experiência docente;

 

III – ocupar emprego permanente efetivo; e

 

IV – pertencer à unidade escolar que vai administrar, a mais de seis (6) meses.

 

Art. 23.  O secretário municipal de educação, depois de ouvir a comunidade escolar e, em consonância com esta, baixará instrução normativa regulamentando o processo de escolha dos diretores, vice-diretores e professores coordenadores.

 

Parágrafo único.  Entende-se por comunidade escolar o conjunto de alunos habilitados a votar, pai, mãe ou responsável, de direito ou de fato, por aluno não votante, professor, especialistas de educação e demais funcionários em exercício no estabelecimento de ensino.

 

Art. 24.  O professor referido nas alíneas “a”, “b” e “d”, do inciso II, do art. 5º, desta Lei, exercerá a função técnico‑pedagógica para a qual foi eleito por um período de três (3) anos consecutivos, sendo permitida a recondução por igual período tantas vezes quantas recair sobre seu nome.

 

Art. 25.  O professor referido na alínea “c”, do inciso II, do artigo 5º, desta Lei exercerá a função técnico‑pedagógica para a qual foi eleito por um período de dois anos consecutivos, sendo permitida a recondução por igual período até duas (2) vezes, após o que deverá retornar ao exercício de seu emprego, só podendo ser eleito novamente  para função técnico‑pedagógica após dois anos de docência.

 

Art. 26.  O professor referido na alínea “e”, do inciso II, do artigo 5º, desta Lei exercerá a função técnico‑pedagógica para a qual foi nomeado por um período de dois anos consecutivos, sendo permitida a recondução por igual período, findo o qual, deverá retornar ao exercício de seu emprego, só podendo ser nomeado novamente para função técnico pedagógica após dois anos de docência.

 

Art. 27.  O professor exercerá as funções técnico‑pedagógicas referidas no art. 5º, desta Lei, sem prejuízo das vantagens de seu emprego efetivo, a elas concorrendo enquanto perdurar o exercício em comissão.

 

CAPÍTULO IV

Da Remoção

 

Art. 28.  A remoção dos ocupantes de empregos de professor processar-se-á por permuta e por concurso de títulos, anualmente, antes do início do ano letivo, respeitados os respectivos campos de atuação.

 

§ 1º  A remoção em cada campo de atuação, precederá ao processo de ingresso no quadro do magistério municipal.

 

§ 2º  No concurso de títulos serão considerados: o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal; e os títulos apresentados.

 

§ 3º  Serão oferecidas aos candidatos para o ingresso somente as vagas remanescentes do processo de remoção.

 

§ 4º  O campo de atuação a que se refere o § 1º, deste artigo, é aquele constante da Lei Municipal que estabelece, institui e organiza o sistema municipal de ensino do Município.

 

Art. 29.  A remoção por permuta pode ocorrer quando dois (2) ou mais docentes com mais de três (3) anos de exercício no magistério municipal de Santa Bárbara d’Oeste requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que o façam durante o período de inscrição para o processo de remoção.

 

§ 1º  Só após o tempo mínimo de um ano da ocorrência da permuta o docente poderá concorrer à remoção por títulos.

 

§ 2º  O docente que tenha se removido por permuta, somente após decorridos dois (2) anos, poderá obter nova remoção a esse título.

 

§ 3º  Havendo mais de um candidato para o mesmo local de trabalho tem preferência o melhor classificado, sendo que, em caso de empate, o critério de desempate é:

 

I – o maior tempo no magistério municipal;

 

II – o mais idoso;

 

III – o casado; e

 

IV – o que tem o maior número de filhos menores de 18 anos.

 

§ 4º  A remoção de que trata este artigo, será negociada entre os interessados sem a interferência da Secretaria Municipal de Educação e deferida pelo Secretário Municipal de Educação, desde que não cause prejuízo ao interesse público.

 

Art. 30.  Obedecidas as determinações gerais deste Capítulo, a operacionalização do processo de remoção dos professores será objeto de regulamento por parte do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

Das Jornadas de Trabalho e da Carga Suplementar de Trabalho

 

Art. 31.  O pessoal do quadro do magistério tem as seguintes jornadas semanais de trabalho, constituídas de horas de aula e horas de trabalho diversificado coletivo:

 

I – Jornada A – vinte e duas horas e meia, sendo vinte horas de aula e duas horas e meia de trabalho diversificado coletivo;

 

II – V E T A D O.

 

III – Jornada C - quarenta e duas horas e meia.

 

§ 1º  Entende-se por horas de trabalho diversificado coletivo as destinadas:

 

I - à programação e preparação do trabalho didático;

 

II - à colaboração com as atividades de direção e administração da escola;

 

III - ao aperfeiçoamento profissional, compreendendo a participação em cursos, palestras, treinamentos, sempre que autorizados pelo chefe do departamento de educação básica, ou treinamentos em serviço e reciclagens promovidos pela administração do ensino;

 

IV ‑ à articulação com a comunidade nos assuntos relativos à classe que rege;

 

V ‑ à articulação dos diversos segmentos da escola para a construção e implementação do seu trabalho pedagógico;

 

VI ‑ ao (re)planejamento e avaliação das atividades de sala de aula, tendo em vista as diretrizes comuns que a instituição escolar pretende imprimir ao processo de ensino e aprendizagem; e

 

VII - ao fortalecimento da unidade escolar como instância privilegiada do aperfeiçoamento do seu trabalho pedagógico.

 

§ 2º  Respeitados os dispositivos constitucionais sobre acumulações remuneradas e, desde que não haja prejuízos para o processo ensino-aprendizagem, o secretário de educação pode autorizar o professor a assumir carga suplementar de trabalho em unidades escolares da rede municipal de ensino, mediante cadastramento realizado anualmente e segundo regulamento a ser baixado pelo Executivo.

 

§ 3º  Entende-se por carga suplementar de trabalho as horas de aula e horas de trabalho diversificado coletivo atribuídas ao professor além da sua jornada de trabalho semanal.

 

§ 4º  As horas de trabalho diversificado coletivo são cumpridas parte em local livre e parte no estabelecimento de ensino onde se encontra lotado o professor, na seguinte conformidade:

 

I - Jornada A ‑ uma hora e meia em local livre e uma hora no estabelecimento; e

 

II – V E T A D O.

 

§ 5º  V E T A D O.

 

§ 6º  V E T A D O.

 

§ 7º  V E T A D O.

 

§ 7º  A recuperação de alunos, em horário diverso da atividade docente e determinado pela direção do estabelecimento escolar, serão atribuídas como carga suplementar de trabalho, prioritariamente ao professor titular da classe. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.537, de 2.000)

 

§ 8º  A carga suplementar de trabalho é remunerada por hora de trabalho calculado seu valor de acordo com a referência e grau em que se encontra o professor que a exerce.

 

§ 9º  Nos casos omissos relativos à atribuição de horas de trabalho diversificado coletivo a decisão é do Secretario Municipal de Educação.

 

Art. 32.  V E T A D O.

 

Art. 33.  As horas de aula e horas de trabalho diversificado coletivo das classes da educação de jovens e adultos não compõem e não se incorporam à jornada de trabalho do professor e podem se constituir em carga suplementar de trabalho do professor.

 

Parágrafo único.  A carga horária semanal do profissional que atua nas classes da educação de jovens e adultos corresponde à Jornada A, inciso I, do art. 31 desta Lei.

 

Art. 34.  Ocorrendo supressão de classe, o professor será aproveitado em outra unidade escolar, onde exista vaga de acordo com sua habilitação legal.

 

§ 1º  Não havendo vaga, o professor ficará em disponibilidade junto à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 2º  Caso o professor se recuse a exercer as atividades que lhe forem atribuídas ficará em disponibilidade, com redução de vencimentos, conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

Das Substituições

 

Art. 35.  Ocorrendo vacância do emprego ou impedimento temporário dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, poderá haver substituição, observados os requisitos legais.

 

§ 1º  A substituição é exercida por professores da rede municipal de ensino que tenham as mesmas condições de habilitação exigidas para o exercício da função ou emprego.

 

§ 2º  Serão convocados os que se inscreveram para o exercício da substituição, segundo escala em ordem decrescente de classificação, organizada  conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º  Tratando-se de substituição de professor, será dada a preferência a titular de emprego referente ao mesmo campo da vaga, sucedido por titular do outro, devidamente habilitado.

 

§ 4º  Para regência de classe de educação de jovens e adultos o regulamento deverá priorizar o titular de emprego de professor de ensino fundamental.

 

§ 5º  Pelo exercício da substituição do emprego de professor, o substituto faz jús ao recebimento das horas da jornada de trabalho do substituído.

 

§ 6º  Pelo exercício da substituição nos demais casos,  recebe a diferença entre a remuneração do emprego ou função substituídos e de seu emprego, considerando-se ambos os empregos ou função na referência e grau em que se encontra enquadrado o substituto.

 

§ 7º  Tratando-se de substituição de empregos diferentes, a diferença pecuniária percebida pelo substituto não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição.

 

§ 8º  Ao findar a substituição o substituto retornará ao seu emprego de origem se dele estiver afastado para esse fim.           

 

§ 9º  O substituto que se afastar, sem motivo justificado, por prazo superior a três (3) dias consecutivos perderá o direito de continuar a substituição que vinha exercendo.

 

Art. 36.  Para as substituições do emprego de professor ou para a regência de classes vagas, inclusive as de educação de jovens e adultos, além do profissional em exercício na rede municipal de ensino referido no § 1º do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação pode convocar candidatos aprovados em concurso público para o emprego, obedecidos o campo de atuação e a ordem de classificação do respectivo concurso de ingresso.

 

§ 1º  Para efeito de substituição os candidatos referidos neste artigo serão classificados após os candidatos referidos no § 3º do artigo anterior.

 

§ 2º  Os candidatos referidos neste artigo poderão ser admitidos até o número máximo equivalente a 10% (dez por cento) do total de classes instaladas de cada campo de atuação, podendo ser mantido esse percentual durante o ano letivo, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º  Para efeito do previsto no “caput” os candidatos aprovados em concurso público ocuparão a vaga provisoriamente, não adquirindo o direito ao ingresso.

 

CAPITULO VII

Da Evolução Funcional e da Remuneração

 

Seção I

Da Evolução Funcional

 

Art. 37.  As formas de evolução funcional são a promoção horizontal e a promoção vertical.

 

Art. 38.  Promoção horizontal é a passagem do funcionário de um grau para o imediatamente seguinte no nível de referência de vencimentos de seu emprego.

 

Parágrafo único.  A diferença do valor do vencimento de um grau para o imediatamente superior, conforme tabela do Anexo III desta Lei é de (4%) quatro por cento, sendo que (3%)  três por cento correspondem ao triênio previsto nos termos da Lei Municipal nº  1.746 de 12 de maio de 1.988 e (1%)  um por cento concedido a título de valorização dos profissionais do ensino preconizado no inciso V, do artigo 206, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo da promoção horizontal o funcionário fará jus, na época da aquisição do triênio previsto na Lei Municipal nº 1.746, de 12 de maio de 1.988, ao benefício de 1% (um por cento), concedido a título de valorização dos profissionais de ensino, conforme preconizada no Art. 206, V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.537, de 2.000)

 

Art. 39.  A promoção horizontal obedece aos critérios de antigüidade e merecimento.

 

Art. 40.  A antigüidade é apurada pela contagem do tempo de efetivo exercício no período de três (3) anos anteriores à época do processamento da promoção horizontal.

 

Art. 41.  V E T A D O.

 

§ 1º  V E T A D O.

 

§ 2º  V E T A D O.

 

§ 3º  V E T A D O.

 

§ 4º  V E T A D O.

 

Art. 42.  Os critérios para avaliação de desempenho, atribuição de valor para a pontualidade, atualização profissional e os procedimentos para a operacionalização deste processo, obedecerão regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, sendo assegurada na elaboração dos referidos critérios, a participação de um profissional de cada campo de atuação, escolhido através de votação entre os seus pares.

 

Art. 43.  Para efeito da promoção horizontal por merecimento as punições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), interrompem o período de apuração do mérito.

 

Art. 44.  A apuração do merecimento e da antigüidade é feita pelos professores efetivos e pela administração da unidade escolar.

 

Art. 45.  São considerados como efetivo exercício para todos os fins, de acordo com a C.L.T. e legislação complementar, os dias trabalhados acrescidos de:

 

I - licença gestante, de cento e vinte (120) dias;

 

II - a licença, de cinco (5) dias, paternidade pelo nascimento ou adoção de filho;

 

III – a licença luto, de nove (9) dias, por falecimento de cônjuge, do pai, da mãe, ou do filho;

 

IV - a licença gala, de nove (9) dias;

 

V – a licença para adoção de criança ou guarda judicial, de acordo com as necessidades da criança, com parecer prévio da autoridade competente;

 

VI – férias regulamentares;

 

VII - faltas por motivo de acidente de trabalho;

 

VIII - doação de sangue na forma prevista em lei;

 

IX – júri ou outros serviços obrigatórios por lei;

 

X - a licença prevista no parágrafo único, do artigo 62, desta Lei;

 

XI – faltas abonadas; e

 

XII – compulsoriamente, como medida profilática.

 

Parágrafo único.  As faltas abonadas de que trata o inciso XI, deste artigo, serão de no máximo, seis (6) ao ano, vedada duas (2) faltas abonadas no mesmo mês.

 

Art. 46.  Não são considerados como de efetivo exercício no magistério público municipal para os efeitos do artigo anterior os dias de:

 

I - suspensão de contrato de trabalho;

 

II – suspensão disciplinar, e

 

III – faltas injustificadas.

 

Art. 47.  Promoção vertical, é a passagem de um nível para o subseqüente, conforme constam dos Anexos II e III, desta Lei.

 

Art. 48.  A promoção vertical, de que trata o artigo anterior, ocorrerá no mês subsequente ao que o ocupante de emprego de professor requerer e comprovar a obtenção dos títulos referidos no Anexo II desta Lei e não implicará a perda do direito à sua promoção horizontal

 

Seção II

Da Remuneração

 

Art. 49.  Os integrantes do quadro do magistério municipal devem ter vencimentos compatíveis com os empregos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.

 

§ 1º  O pagamento do vencimento far-se-á mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil.

 

§ 2º  A remuneração dos docentes e especialistas em educação deve atender ao Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/96 publicada no D.O.U. de 13/09/96.

 

§ 3º  O docente que, ao ingressar como titular de emprego de professor de ensino fundamental, o fizer em estabelecimento de ensino que, em virtude do excesso de demanda, funcione com  carga horária diária reduzida, cumprirá as horas restantes no próprio estabelecimento de ensino, destinando‑as, a critério da direção às atividades constantes do § 1º  do art. 31, desta Lei.

 

§ 4º  O disposto no parágrafo anterior aplica‑se também ao professor de educação especial e ao docente substituto.

 

Art. 50.  O vencimento dos integrantes do quadro do magistério é estabelecido de acordo com a titulação referida no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 51.  Nenhum  professor ou especialista em educação poderá receber vencimento inferior ao piso nacional de salário.

 

Art. 52.  Os professores que fazem jus ao pagamento de hora de trabalho diversificado coletivo e carga suplementar no período letivo devem recebê-las  na mesma proporção no período de recesso e de férias escolares bem como no período referido no Parágrafo único.do artigo 62 desta Lei.

 

Art. 53.  O professor, quando no exercício das funções técnico‑pedagógicas previstas no artigo 5º, inciso II, percebe o vencimento de seu emprego como professor titular no grau em que está enquadrado com o valor atualizado em conformidade com a carga horária da nova jornada de trabalho, acrescido da gratificação de função conforme o Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º  Considera‑se como piso salarial da carreira do magistério municipal o valor do vencimento pago ao professor de educação infantil no Nível I, Grau "A".

 

§ 2º  O piso salarial das funções técnico-pedagógicas é resultante do produto do valor da hora de trabalho do piso salarial da carreira do magistério municipal pelo número de horas de trabalho previsto para a jornada do inciso III do artigo 31, desta Lei, multiplicado por cinco (5) semanas.

 

§ 3º  O valor da gratificação de função é resultante da aplicação das porcentagens constantes do Anexo I, desta Lei, sobre o piso salarial das funções técnico‑pedagógicas, referido no parágrafo anterior.

 

Art. 54  O professor que durante o ano ministrar todos os dias letivos do calendário e comparecer às demais atividades nele previstas correspondentes à classe onde é titular, faz jus ao prêmio-assiduidade de 20% (vinte por cento) sobre o salário competente do mês de dezembro do mesmo ano.

 

Parágrafo único.  O mesmo ocorrerá com o docente substituto ou o titular no exercício de carga suplementar de trabalho, desde que cumpridas as exigências determinadas no “caput”.

 

Art. 55.  Qualquer gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário, independente do prazo de designação, deixando de existir quando o integrante do quadro do magistério retomar ao seu emprego ou função de origem.

 

Parágrafo único.  As designações e as determinações de retorno ao emprego de origem são de competência do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

Da Gratificação pelo Trabalho Noturno

 

Art. 56.  Considera-se trabalho noturno aquele que for realizado por docentes e especialistas em educação, a partir das 19 horas.

 

Art. 57.  O adicional por trabalho considerado noturno, será devido de acordo com o artigo 73 da C.L.T.

 

CAPÍTULO IX

Dos Direitos e Deveres

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 58.  Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do quadro do magistério:

 

I ‑ ter ao seu alcance informações educacionais, que contribuam para ampliação de seus conhecimentos;

 

II - contar com a assistência técnica que estimule a melhoria de seu desempenho profissional;

 

III - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de atualização e especialização profissional, na forma que venha a ser regulamentada;

 

IV - opinar e ser ouvido sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;

 

V ‑ dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático adequados e suficientes para o exercício de suas funções;

 

VI ‑ oferecer sugestões para subsidiar decisões sobre atividades da unidade escolar;

 

VII - dispor de condições de trabalho que propiciem a eficiência e eficácia do ensino; e

 

VIII - exercer sua cidadania, sendo assegurado o direito de organizar-se enquanto categoria profissional.

 

Seção II

Dos Deveres

 

Art. 59.  O integrante do quadro de magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional e, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

 

I - respeitar a lei;

 

II ‑ preservar os princípios e os ideais da educação;

 

III - empenhar‑se em prol do desenvolvimento do aluno, desenvolvendo o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação;

 

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

 

V ‑ cumprir as ordens superiores, em conformidade com a lei;

 

VI ‑ comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;

 

VII - guardar sigilo profissional;

 

VIII - respeitar a integridade do aluno em todos os seus aspectos; e

 

IX - desempenhar as atribuições e funções específicas do magistério com eficiência, zelo e presteza.

 

CAPÍTULO X

Do Calendário Escolar, das Férias e do Recesso Escolar

 

Art. 60.  O calendário escolar deverá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes dos empregos de professor de educação infantil, de professor de ensino fundamental e de professor de educação especial a cumprí-lo, não se podendo considerar hora‑extra o tempo destinado ao cumprimento da carga horária nele estabelecida.

 

Parágrafo único.  Dada a peculiaridade do trabalho desenvolvido nas creches e classes de educação infantil, têm elas calendário próprio, sejam elas isoladas ou integradas em Área de Desenvolvimento Infantil – A.D.I. ou Escola Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil – EMEFEI, a ele se subordinando todos os servidores em exercício no estabelecimento.

 

Art. 61.  É considerado feriado escolar nos estabelecimentos oficiais de ensino o dia 15 de outubro, "Dia do Professor".

 

Art. 62.  O professor goza férias de trinta (30) dias, anualmente, de acordo com o artigo 130 da C.L.T.

 

Parágrafo único.  Desde que cumpridos a carga horária anual e os dias letivos determinados no calendário escolar, é assegurado ao professor o gozo de até quinze dias (15) de licença remunerada.

 

Art. 63.  O ocupante de emprego em comissão e aquele que exerce função técnico‑pedagógica gozam trinta (30) dias de férias por ano, em período a ser estabelecido anualmente no plano diretor da escola se em exercício em estabelecimento de ensino, e na escala de férias se em exercício em local diverso da sala de aula.

 

§ 1º  Sofre redução de férias o ocupante de emprego ou função que, durante o ano letivo tiver faltas não justificadas, seguindo‑se a tabela do art. 130 da C.L.T.

 

§ 2º  O ocupante de emprego ou função, com redução de férias, fica prestando serviços junto à secretaria municipal de educação, em horário e locais determinados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 64.  Os dias que excederem no total de dias letivos do ano escolar e da licença remunerada prevista no Parágrafo único do Art.  62, desde que não coincidentes com o período regular de férias, são considerados como de recesso escolar, estando os membros do magistério sujeitos à prestação de serviços ou atualização pedagógica, e aos ajustes do calendário escolar sempre que solicitados, sem que isso acarrete pagamento por serviços extraordinários.

 

Art. 65.  É vedado levar à conta de férias a compensação de qualquer falta ao trabalho.

 

Parágrafo único.  Durante as férias os integrantes do quadro do magistério municipal terão direito a todas as vantagens, como se estivessem em exercício.

 

Art. 66.  A critério do Prefeito Municipal, as atividades escolares poderão ser suspensas nos dias em que não houver expediente nos estabelecimentos congêneres da rede estadual, ou quando decretada suspensão do expediente nas repartições municipais, desde que não acarrete prejuízo da carga horária mínima exigida e de dias letivos previstos em lei.

 

Parágrafo único.  O disposto no “caput” aplica-se ao integrante do Quadro do Magistério Municipal, podendo ser estendida aos demais funcionários nas unidades escolares, a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 67.  O disposto no artigo anterior não se aplica quando a paralisação na rede estadual for:

 

I – em decorrência de greve;

 

II – superior a três (3) dias corridos, e

 

III – provocada por outros motivos incompatíveis com as posturas desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

Da Vacância e da Aposentadoria

 

Art. 68.  A vacância do emprego decorrerá de:

 

I – demissão;

 

II – aposentadoria; e

 

III – falecimento.

 

§ 1º  Dar-se-á  a demissão:

 

a) a pedido do professor ou especialista em educação;

 

b) quando o professor não entrar em exercício dentro do prazo legal;

 

c) a critério da administração, quando se tratar de empregos de designação em confiança;

 

d) quando o professor não estiver desempenhando a contento suas funções docentes, mediante relatório circunstanciado a ser avaliado por comissão nomeada por ato do Prefeito Municipal, garantida ampla defesa; e

 

e) nos demais casos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).

 

§ 2º  A demissão será aplicada, como penalidade, nos casos previstos em Lei.

 

§ 3º  A comissão prevista na alínea “d”,  do § 1º, deste artigo, será composta paritariamente por membros indicados pelo Prefeito Municipal e membros eleitos pelo Conselho de Escola, onde atua o professor.

 

Art. 69.  Dar-se-á a aposentadoria nos termos da legislação federal vigente.

 

Art. 70.  O empregado do quadro do magistério que não estiver exercendo a docência não pode computar esse tempo para beneficiar‑se de qualquer tipo de aposentadoria especial.

 

CAPÍTULO XII

Da Readaptação

 

Art. 71.  O integrante do quadro do magistério municipal pode ser readaptado em decorrência de alterações do estado físico ou mental, que comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua função, desde que comprovado em avaliação médica.

 

Art. 72.  A readaptação pode ser sugerida:

 

I - pelo chefe imediato, desde que devidamente fundamentado; e

 

II - pela Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão competente, quando após avaliação de saúde para fins de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência do estado físico ou mental que resultarem contra‑indicação para algumas tarefas específicas da função ou em certas condições ambientais.

 

Art. 73.  O integrante do quadro do magistério municipal fica obrigado, enquanto perdurar o motivo da readaptação, a cumprir as atribuições prescritas no rol de atividades, preferencialmente na mesma unidade de classificação do emprego ou da função, ou em outra unidade municipal, a critério da Administração.

 

§ 1º  O docente readaptado fica sujeito à jornada de trabalho em que estiver incluído no momento da readaptação.

 

§ 2º  Fica vedado ao titular de emprego ou função, readaptado, ser colocado em disponibilidade.

 

§ 3º  Os docentes readaptados  gozam férias de acordo com o calendário escolar.

 

CAPÍTULO XIII

Das licenças

 

Art. 74.  Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal podem ser licenciados nas mesmas condições previstas para os demais funcionários da Prefeitura Municipal regidos pela C.L.T. e observadas as especificações 1egais pertinentes à categoria dos professores, dentro do mesmo regime jurídico.

 

Art. 75.  Além das licenças do artigo anterior, o integrante do quadro do magistério municipal, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, pode ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.

 

§ 1º  Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista na C.L.T.

 

§ 2º  Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como efetivo exercício para todos os fins o período da licença compulsória.

 

Art. 76.  O Prefeito Municipal poderá conceder até dez (10) dias de afastamento no ano ao professor ou especialista em educação quando convocado para representar o Município, a região, o Estado ou o País em jogos e certames oficiais no âmbito do território nacional sem prejuízo das vantagens do cargo e dos vencimentos.

 

Art. 77.  Depois de três (3) anos de exercício no Magistério Municipal local, o professor pode obter licença, sem vencimento ou remuneração e com prejuízo das vantagens do emprego, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de um ano.

 

§ 1º  O requerimento solicitando o benefício previsto no “caput” deste artigo será protocolado com antecedência mínima de sessenta (60) dias.

 

§ 2º  A licença, uma vez autorizada e iniciada, será gozada integralmente pelo prazo solicitado, podendo, entretanto, o servidor desistir dela a qualquer tempo para reassumir seu emprego, perdendo, porém, o direito à parte restante.

 

§ 3º  Só pode ser concedida nova licença sob esse título após decorridos três (3) anos da cessação da anterior.

 

§ 4º  A licença será concedida desde que possível a substituição do professor.

 

§ 5º  Quando no exercício das funções de especialista de educação previstas inciso II, do art. 5º, desta Lei, o professor deverá, antes de iniciar o gozo licença, reassumir o emprego de que é titular.

 

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Transitórias

 

Art. 78.  Enquanto o quadro do magistério municipal não contar com número suficiente de professores habilitados e com tempo de exercício exigido no Anexo I, deste Estatuto, a Administração pode nomear em comissão para as funções técnico-pedagógicas previstas no art. 5º, II, “a”, “b”, “c” e “d” desta Lei, professores habilitados sem o tempo de exercício exigido e, em caráter excepcional, professores sem habilitação, mas com tempo mínimo exigido nesta Lei, desde que, em ambos os casos, sejam integrantes do quadro do magistério municipal.

 

Parágrafo único.  No caso excepcional de nomeação de professores sem a habilitação, mas com o tempo mínimo exigido, conforme dispõe “in fine” o “caput” deste artigo, será dada prioridade para a nomeação em comissão aos professores titulares do Quadro do Magistério que estejam cursando a última série do curso de Pedagogia.

 

Parágrafo único.  No caso excepcional de nomeação de professores sem a habilitação, mas com o tempo mínimo exigido, conforme dispõe “in fine” o “caput” deste artigo, será dada prioridade para a nomeação em comissão aos professores titulares do Quadro do Magistério que estejam cursando Pedagogia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.537, de 2.000)

 

Art. 79.  No caso do artigo 5º, II, “f” desta Lei, enquanto o quadro do magistério municipal não dispuser de profissionais habilitados e com a experiência exigida, pode a Administração nomear em comissão profissionais habilitados e com experiência, pertencentes ou não aos quadros da Prefeitura Municipal.

 

Art. 80.  As unidades que ministram o ensino fundamental devem adequar o funcionamento dos conselhos de escola e estatutos das associações de pais e mestres aos moldes estabelecidos pela legislação superior pertinente.

 

Art. 81.  O campo de atuação do professor de ensino fundamental é restrito às quatro séries iniciais do ensino fundamental, conforme disposições legais.

 

CAPÍTULO XV

Das Disposições Finais

 

Art. 82.  O professor de educação infantil aprovado em concurso público de professor de ensino fundamental ou de professor de educação especial, ou vice-versa ao ser nomeado para estes empregos deverá se desligar do emprego anterior antes de tomar a devida posse.

 

Parágrafo único.  O mesmo ocorre com o professor de ensino fundamental nomeado para o emprego de professor de educação especial, ou vice-versa.

 

Art. 83.  Pode haver acumulação de dois (2) empregos de docente, desde que haja compatibilidade de horários e de carga horária e que não haja inconveniência pedagógica para a qualidade do ensino, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 84.  Cabe ao Poder Executivo, na forma do que estiver estabelecido em regulamento, admitir, nas unidades escolares municipais, estagiários devidamente credenciados aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério, de forma remunerada ou não.

 

Parágrafo único.  Só podem ser remunerados como estagiários, se assim o decidir a administração municipal, os alunos das últimas séries de cursos de formação correspondentes.

 

Art. 85.  Os ocupantes da função técnico‑pedagógica de supervisor de ensino fazem jus a 10% (dez por cento) do valor do vencimento de sua função, correspondente à letra "A", conforme consta do Anexo III deste Estatuto, mensalmente, a título de ressarcimento de despesas efetuadas com transporte no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único.  Não é devido o ressarcimento previsto neste artigo quando Supervisor encontrar‑se afastado de suas funções, inclusive por motivo de férias regulamentares.

 

Art. 86.  Os ocupantes dos empregos de professor de educação infantil, de ensino fundamental e de educação especial, quando no exercício docente em estabelecimento escolar da rede oficial do município situada em zona considerada rural fazem jus a 10% (dez por cento) do valor do vencimento de seu emprego, correspondente à letra "A", conforme consta do Anexo III deste Estatuto, mensalmente e a título de ressarcimento de despesas efetuadas com transporte no exercício de suas atividades.

 

Parágrafo único.  Não é devido o ressarcimento previsto neste artigo quando o professor estiver afastado das suas atividades docentes, inclusive por motivo de férias regulamentares.

 

Art. 87.  A Secretaria Municipal de Educação está autorizada a efetuar despesa para cobrir os gastos dos ocupantes de emprego de professor e ocupantes de funções técnico‑pedagógicas não abrangidos pelos artigos 78 e 79, desta Lei, quando convocados pela Administração para prestarem serviço fora de suas sedes de trabalho.

 

Art. 88.  Ficam assegurados os direitos adquiridos para os atuais ocupantes de emprego de professor de educação infantil em caráter efetivo, quando de seu enquadramento às normas desta Lei.

 

Art. 89.  Os atuais empregos de professor de educação infantil "A" e “B” ficam com a denominação alterada para professor de educação infantil I e professor de educação infantil II, respectivamente e os atuais empregos de professor I ficam com a denominação alterada para professor de ensino fundamental.

 

Art. 90.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 91.  Os anexos I, II, III e IV fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 92.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art. 93.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 94.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.204, de 27 de junho de 1.996.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 5 de Junho de 2.000.

 

José Adilson Basso

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.