LEI MUNICIPAL Nº 2.497, DE 5 DE JUNHO DE 2.000
"Institui o
Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Santa Bárbara
d’Oeste
e dá outras providências".
(Vide Lei Municipal nº 2.577, de 2.001)
(Revogada pela Lei Complementar nº 69, de 23, de dezembro de 2.009)
José Adilson Basso,
Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara
Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei:
Do
Estatuto do Magistério
Art. 1º Esta
lei estrutura e organiza o magistério público municipal de Santa Bárbara d’Oeste,
estabelece o plano de carreira e denomina-se
Estatuto do Magistério.
Art. 2º Para
os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e especialistas de
educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar,
dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
Art. 3º Os professores são contratados pela Prefeitura
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, mediante concurso público, sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e das demais
disposições municipais aplicáveis.
Parágrafo único. Os
professores cumprirão durante três (3) anos, contados a partir da data da admissão, um período de
estágio probatório, considerado este
como tempo de
exercício profissional avaliado periodicamente pela administração da escola.
Dos
Conceitos Básicos
Art. 4º
Para os fins desta Lei serão utilizados os conceitos fixados no Anexo IV.
Do
Quadro do Magistério
Art. 5º O Quadro do Magistério Municipal – Q.M.M. – é constituído de empregos permanentes efetivos e
de funções técnico‑pedagógicas regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT – e pelas disposições desta
Lei, a seguir discriminados:
I - emprego
permanente efetivo:
a) professor de
educação infantil;
b) professor de ensino fundamental; e
c) professor de
educação especial.
II – funções
técnico-pedagógicas:
a) diretor de
escola;
c) coordenador
pedagógico;
d)
professor-coordenador;
e) monitor de equipe pedagógica; e
§
1º Os empregos de professor de educação infantil e de professor de ensino
fundamental se desdobram ambos em Nível I, Nível II e Nível III, de acordo com a
habilitação profissional e em conformidade com o que consta do Anexo II, desta
Lei.
§ 2º Os empregos de professor de educação especial se
desdobram em Nível I e Nível II, de
acordo com a formação profissional e de
conformidade com o Anexo II,
desta Lei.
§ 3º A
Secretaria Municipal de Educação contará com uma equipe pedagógica constituída
por um professor de cada área do currículo vigente na Área de Desenvolvimento
Infantil – ADI, afastados
de seus empregos e designados por tempo determinado pelo secretário municipal
de educação para exercer a função de monitor de
equipe pedagógica, e escolhido dentre os professores do quadro do magistério
municipal por seu real saber, destinada ao desenvolvimento de estudos para a
melhoria do currículo escolar e à prestação de permanente assistência
pedagógica aos professores e especialistas em educação do quadro do magistério,
sob orientação do secretário municipal de educação e coordenação do chefe do
departamento de estudos e normas pedagógicas.
§ 4º No desenvolvimento de suas atividades educacionais a
secretaria municipal de educação conta com os funcionários do Quadro da
Secretaria Municipal de Educação – QSME,
constituído pelos chefes dos departamentos, pelos chefes de seção e de
serviços, pelo diretor superintendente do Centro de Atenção Integral à Criança,
pelo pessoal de apoio e de assistência ao escolar e outros, os quais se regem por disposições de lei própria.
Das
Competências e Atribuições
Art. 6º
Compete ao professor de educação infantil, ao professor de ensino fundamental e
ao professor de educação especial, guardadas as características específicas de
seu campo de atuação:
I - participar na
elaboração da proposta curricular;
II - organizar e
realizar o processo pedagógico na sala de aula;
III - participar na
gestão da escola;
IV - participar das
reuniões pedagógicas;
V - organizar e
dirigir reuniões com os pais de alunos;
VI - participar e
ajudar na organização e execução de atividades extracurriculares;
e
VII - participar de
cursos de formação continuada.
Art.
7º Compete ao diretor de escola e ao professor coordenador:
I - administrar o
complexo escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de
Educação;
II - participar da
elaboração da proposta curricular;
III - assessorar o
professor no processo pedagógico, conforme orientações do coordenador
pedagógico;
IV - participar das
reuniões pedagógicas e nas de pais de alunos;
V - dirigir
reuniões festivas; e
VI - representar o
estabelecimento de ensino em todas as suas relações com os poderes públicos e
com a comunidade em geral.
Art. 8º Compete ao
vice-diretor de escola:
I - substituir o
diretor de escola em suas ausências e impedimentos;
II - responder pela
direção nó horário que lhe é confiado; e
III - coadjuvar o diretor de escola nas competências referidas no artigo 7º e incisos, e no
cumprimento das normas determinadas pela Secretaria de Educação.
Art.
9º Compete ao coordenador pedagógico:
I - orientar os
professores de educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal,
inclusive os de ensino de jovens e adultos e, quando for o caso, os professores
de educação especial;
II - fornecer
subsídios técnicos ao corpo docente e ao diretor de escola;
III - realizar
supervisões nas salas de aula, no intuito de contribuir para melhoria do
trabalho pedagógico;
IV - realizar
reuniões pedagógicas; e
V - coordenar
a elaboração e desenvolvimento da proposta curricular e do plano municipal de
educação, com a assistência da equipe
pedagógica referida no § 3º, do artigo 5º desta Lei.
Art. 10. Compete ao monitor de equipe pedagógica:
I - prestar
assistência técnico-pedagógica à rede municipal de ensino, com vistas à permanente
melhoria do currículo escolar, devendo, para tanto, apropriar‑se
do conhecimento e dos avanços científicos do processo ensino‑aprendizagem.
Art. 11. Compete ao supervisor de ensino desenvolver, cooperativamente, ambientes
favoráveis para o ensino e a aprendizagem, promovendo uma constante melhoria da
qualidade dos serviços educacionais na rede municipal de
ensino.
Art. 12. O ocupante de emprego de professor de educação infantil ou de
professor de ensino fundamental ou de professor de educação especial, quando no
exercício das funções técnico‑pedagógicas referidas nos artigos 7º, 8º,
9º e 11, desta Lei, é considerado especialista em educação para os fins deste
Estatuto.
Art. 13. As atribuições legais dos ocupantes de empregos de professor
de educação infantil, de professor de
ensino fundamental, de professor de educação especial, e de funções técnico‑pedagógicas
de diretor de escola, de vice-diretor de escola, de coordenador pedagógico e de
professor-coordenador devem constar de regimento interno dos estabelecimentos
escolares do Município.
Art. 14. São
atribuições do supervisor de ensino, além de
outras que lhe sejam cometidas pelo chefe imediato:
I - quanto à
coordenação curricular:
a) implementar o
macro-currículo, redefinindo os ajustamentos, segundo as condições próprias de
cada unidade escolar;
II
- quanto aos objetivos do sistema de supervisão do
município:
a)
manter as normas e diretrizes propostas, assegurando a sua execução.
III - quanto à
função de coordenação do sistema de supervisão do município:
a) coordenar as
atividades de supervisão nas diferentes unidades escolares, garantindo a
integração de projetos e atividades de ensino.
IV - quanto à função de diagnóstico,
do sistema de supervisão do município:
a) diagnosticar as
necessidades do ensino no âmbito das unidades escolares; e
b) opinar quanto à
necessidade e oportunidade de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente,
técnico e administrativo.
V - quanto às
funções de elaboração e execução de planos, projetos e programas:
a) elaborar e
executar o plano de supervisão do ensino, em consonância com as diretrizes
traçadas pela Secretaria Municipal de
Educação, adequando-o às peculiaridades das unidades escolares.
VI ‑ quanto
às funções de acompanhamento, controle e avaliação do sistema de supervisão do
município:
a) acompanhar,
controlar e avaliar o desempenho global das unidades escolares do município;
b) adequar,
difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do
planejamento e execução de programas e
projetos;
c) colaborar com a
Secretaria Municipal de Educação e com as unidades escolares a fim de
possibilitar o acompanhamento, controle e
avaliação das experiências pedagógicas realizadas em escolas;
d)
implementar projetos e atividades de promoção, recuperação, classificação e
reclassificação de alunos;
e) adequar e
difundir os instrumentos e sistemática proposta para avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem;
f) acompanhar, orientar, controlar e avaliar o desenvolvimento de programa
e projetos referentes à educação permanente; e
g) analisar e
difundir os dados de avaliação do rendimento escolar.
VII - quanto à
função de orientação do sistema de supervisão do município:
a) implementar e
difundir as diretrizes para a supervisão de ensino traçadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
b) adequar e
difundir as diretrizes indicadas para implementação de
propostas curriculares;
c) adequar, aplicar
e divulgar mecanismos indicados para difusão de propostas curriculares;
d)
adequar, aplicar e difundir no âmbito de cada componente curricular e de seus conteúdos específicos, os padrões para avaliação dos
resultados dos processos ensino‑aprendizagem;
e) implementar as
diretrizes propostas para a elaboração, execução, coordenação, controle e
avaliação do plano escolar;
f) realimentar, sistematicamente, o planejamento escolar das unidades
escolares;
g) aplicar
instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal envolvido no
processo ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes propostas;
h) difundir diretrizes para a avaliação de técnicas, recursos e
materiais didáticos, especialmente de material de apoio e multimeios para o
ensino de jovens e adultos;
i) adequar e
difundir as diretrizes traçadas para a avaliação das condições dos prédios,
instalações e equipamentos;
j) indicar, após
estudos, a criação e instalação de novas classes do ensino de jovens e adultos;
l) adequar e
difundir materiais didáticos para o ensino;
m) implementar as
diretrizes propostas para o ensino, visando à melhoria da produtividade do processo ensino‑aprendizagem;
e
n) sugerir medidas
para a melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem;
VIII - quanto à função de comunicação do sistema de
supervisão do município:
a) assegurar o fluxo
e o refluxo de informações entre a Secretaria Municipal de Educação e as
unidades escolares;
IX - quanto à
função de aperfeiçoamento e atualização pedagógicas do sistema de supervisão do
município:
a) participar das
atividades relativas ao aperfeiçoamento e atualização de pessoal, adequando e
implementando os programas e projetos de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único. Para
o cumprimento de suas atribuições o supervisor de
ensino manterá estreito relacionamento com a equipe
pedagógica.
CAPÍTULO
III
Do
Provimento de Empregos e Preenchimento de Funções
Requisitos
Gerais
Art. 15. Para
preenchimento dos empregos efetivos do Quadro do Magistério Municipal, bem como
das funções técnico‑pedagógicas desta Lei, além dos requisitos gerais
para admissão no serviço público, serão observadas as exigências relativas à
habilitação legal e à experiência anterior consoante as disposições da Lei
Federal nº 9.394 de 20/12/96.
Art. 16. Os requisitos para
provimento dos empregos e para preenchimento das funções, inclusive as
respectivas Jornadas de Trabalho, ficam estabelecidos em conformidade com o
Anexo I, desta Lei.
Seção
II
Do
Ingresso no Quadro do Magistério
Art. 17. O ingresso do professor no
Quadro do Magistério dar-se-á através de concurso público de provas e títulos,
sendo a sua realização de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração que poderá utilizar‑se dos serviços de instituição pública
ou particular, contratada ou conveniada para esse fim.
Art. 18. A
aprovação em concurso de ingresso não gera direito à contratação, pois esta,
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, o número de
vagas disponíveis, o prazo de validade do concurso, sendo a escolha realizada
em seção pública.
Seção
III
Do
Preenchimento de Funções Técnico-Pedagógicas
Art. 19. A função
técnico‑pedagógica referida no artigo 5º, II, “f”, desta Lei será preenchida em comissão pelos
ocupantes de empregos efetivos de professor de educação infantil ou de ensino
fundamental ou de educação especial, através de nomeação pelo Prefeito
Municipal e segundo indicação fundamentada do Secretário
de Educação.
Art. 20. As
funções técnico‑pedagógicas referidas no artigo 5º, inciso
II, alíneas “a”, “b” e “d” desta Lei serão preenchidas através de eleição
pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, proibido o
voto por representação.
Art. 21. A função
referida no art. 5º, II, “c”, desta Lei, será preenchida através de eleição
direta, secreta e facultativa, pelos professores que trabalham na unidade
escolar, podendo ser votado o candidato com os seguintes requisitos:
I - licenciatura em
pedagogia ou pós-graduação;
II - ter, no
mínimo, 4 (quatro) anos de experiência docente;
III - pertencer, de
preferência, à unidade escolar; e
IV - pertencer ao
quadro do magistério efetivo.
Art. 22. O mandato
do diretor será de 3 (três) anos, com início em 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição, podendo ser votado o candidato com os seguintes
requisitos:
I – licenciatura
plena em pedagogia ou pós-graduação (nos termos do art. 64 da Lei nº 9.394/96);
II – ter, no
mínimo, quatro (4) anos de experiência docente;
III – ocupar
emprego permanente efetivo; e
IV – pertencer à
unidade escolar que vai administrar, a mais de seis (6) meses.
Art. 23. O
secretário municipal de educação, depois de ouvir a comunidade escolar e, em
consonância com esta, baixará instrução normativa regulamentando o processo de
escolha dos diretores, vice-diretores e professores coordenadores.
Parágrafo único. Entende-se
por comunidade escolar o conjunto de alunos habilitados a votar, pai, mãe ou
responsável, de direito ou de fato, por aluno não votante, professor,
especialistas de educação e demais funcionários em exercício no estabelecimento
de ensino.
Art. 24. O
professor referido nas alíneas “a”, “b” e “d”, do inciso II, do art. 5º, desta
Lei, exercerá a função técnico‑pedagógica para a qual foi eleito por um
período de três (3) anos consecutivos, sendo permitida a recondução por igual
período tantas vezes quantas recair sobre seu nome.
Art. 25. O
professor referido na alínea “c”, do inciso II, do artigo 5º, desta Lei
exercerá a função técnico‑pedagógica para a qual foi eleito por um
período de dois anos consecutivos, sendo permitida
a recondução por igual período até duas (2) vezes, após o que deverá retornar ao exercício de seu emprego, só podendo ser eleito
novamente para função técnico‑pedagógica
após dois anos de docência.
Art. 26. O professor
referido na alínea “e”, do inciso II, do artigo 5º, desta Lei exercerá a função
técnico‑pedagógica para a qual foi nomeado por um período de dois anos
consecutivos, sendo permitida a recondução por igual período, findo o qual,
deverá retornar ao exercício de seu emprego, só
podendo ser nomeado novamente para função técnico pedagógica após dois anos de
docência.
Art. 27. O
professor exercerá as funções técnico‑pedagógicas referidas no art. 5º,
desta Lei, sem prejuízo das vantagens de seu emprego efetivo, a elas
concorrendo enquanto perdurar o exercício em comissão.
Da
Remoção
Art. 28. A remoção
dos ocupantes de empregos de professor processar-se-á por permuta e por
concurso de títulos, anualmente, antes do início do ano letivo, respeitados os
respectivos campos de atuação.
§ 1º A remoção em
cada campo de atuação, precederá ao processo de ingresso no quadro do
magistério municipal.
§ 2º No concurso
de títulos serão considerados: o tempo de efetivo exercício no magistério
público municipal; e os títulos apresentados.
§ 3º Serão
oferecidas aos candidatos para o ingresso somente as vagas remanescentes do
processo de remoção.
§ 4º O campo de
atuação a que se refere o § 1º, deste artigo, é aquele constante da Lei
Municipal que estabelece, institui e organiza o sistema municipal de ensino do
Município.
Art. 29. A remoção
por permuta pode ocorrer quando dois (2) ou mais docentes
com mais de três (3) anos de exercício no magistério municipal de Santa Bárbara
d’Oeste
requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que o façam durante o
período de inscrição para o processo de remoção.
§ 1º Só após o tempo mínimo de um
ano da ocorrência da permuta o docente poderá concorrer à remoção por títulos.
§ 2º O docente que
tenha se removido por permuta, somente após decorridos dois (2) anos, poderá
obter nova remoção a esse título.
§ 3º Havendo mais
de um candidato para o mesmo local de trabalho tem preferência o melhor classificado, sendo que, em caso de empate, o critério
de desempate é:
I – o maior tempo no
magistério municipal;
II – o mais idoso;
III – o casado; e
IV – o que tem o
maior número de filhos menores de 18 anos.
§ 4º A remoção de
que trata este artigo, será negociada entre os interessados sem a interferência
da Secretaria Municipal de Educação e deferida pelo Secretário Municipal de
Educação, desde que não cause prejuízo ao interesse público.
Art. 30. Obedecidas as determinações
gerais deste Capítulo, a operacionalização do processo de remoção dos
professores será objeto de regulamento por parte do Poder Executivo.
Das
Jornadas de Trabalho e da Carga Suplementar de Trabalho
Art. 31. O pessoal do quadro do
magistério tem as seguintes jornadas semanais de trabalho, constituídas de
horas de aula e horas de trabalho diversificado coletivo:
I – Jornada A –
vinte e duas horas e meia, sendo vinte horas de aula e duas horas e meia de
trabalho diversificado coletivo;
III – Jornada C - quarenta e duas
horas e meia.
§ 1º Entende-se
por horas de trabalho diversificado coletivo as destinadas:
I - à programação e preparação do trabalho didático;
II - à colaboração
com as atividades de direção e administração da escola;
III - ao
aperfeiçoamento profissional, compreendendo a participação em cursos,
palestras, treinamentos, sempre que autorizados
pelo chefe do departamento de educação básica, ou treinamentos em serviço e
reciclagens promovidos pela administração do
ensino;
IV ‑ à
articulação com a comunidade nos assuntos relativos à classe que rege;
V ‑ à
articulação dos diversos segmentos da escola para
a construção e implementação do seu trabalho pedagógico;
VI ‑ ao (re)planejamento e avaliação
das atividades de sala de aula, tendo em vista as diretrizes comuns que a
instituição escolar pretende imprimir ao processo de ensino e aprendizagem; e
VII - ao
fortalecimento da unidade escolar como instância privilegiada do aperfeiçoamento do seu trabalho pedagógico.
§ 2º Respeitados
os dispositivos constitucionais sobre acumulações remuneradas e, desde que não
haja prejuízos para o processo ensino-aprendizagem, o secretário
de educação pode autorizar o professor a assumir carga suplementar de trabalho
em unidades escolares da rede municipal de ensino, mediante cadastramento
realizado anualmente e segundo regulamento a ser baixado pelo Executivo.
§ 3º Entende-se por carga suplementar de trabalho as
horas de aula e horas de trabalho diversificado coletivo atribuídas ao
professor além da sua jornada de trabalho semanal.
§
4º As horas de trabalho diversificado coletivo são cumpridas parte em local
livre e parte no estabelecimento de ensino onde se encontra
lotado o professor, na seguinte
conformidade:
I - Jornada A ‑
uma hora e meia em local livre e uma hora no
estabelecimento; e
II – V E T A D O.
§ 7º A recuperação
de alunos, em horário diverso da atividade docente e determinado pela direção
do estabelecimento escolar, serão atribuídas como carga suplementar de
trabalho, prioritariamente ao professor titular da classe. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.537,
de 2.000)
§
8º A carga suplementar de trabalho é remunerada por hora de trabalho calculado
seu valor de acordo com a referência e grau em que se encontra o professor que
a exerce.
§ 9º Nos casos
omissos relativos à atribuição de horas de trabalho
diversificado coletivo a decisão é do
Secretario Municipal de Educação.
Art. 33. As horas
de aula e horas de trabalho diversificado coletivo das classes da educação de
jovens e adultos não compõem e não se incorporam à jornada de trabalho do
professor e podem se constituir em carga suplementar de trabalho do professor.
Parágrafo único. A
carga horária semanal do profissional que atua nas classes da educação de jovens e adultos corresponde à
Jornada A, inciso I, do art. 31 desta Lei.
Art. 34. Ocorrendo
supressão de classe, o professor será aproveitado em outra unidade escolar,
onde exista vaga de acordo com sua habilitação legal.
§ 1º Não havendo
vaga, o professor ficará em disponibilidade junto à Secretaria Municipal de
Educação, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º Caso o
professor se recuse a exercer as atividades que lhe forem atribuídas ficará em disponibilidade, com redução de vencimentos, conforme
legislação vigente.
Das
Substituições
Art. 35. Ocorrendo vacância do
emprego ou impedimento temporário dos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal, poderá haver substituição, observados os requisitos legais.
§ 1º A
substituição é exercida por professores da rede
municipal de ensino que tenham as mesmas condições de
habilitação exigidas para o exercício da função ou emprego.
§ 2º Serão
convocados os que se inscreveram para o exercício da substituição, segundo
escala em ordem decrescente de classificação, organizada conforme regulamento
a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 3º Tratando-se
de substituição de professor, será dada a preferência a titular de emprego
referente ao mesmo campo da vaga, sucedido por titular do outro, devidamente
habilitado.
§ 4º Para regência
de classe de educação de jovens e adultos o regulamento deverá priorizar o
titular de emprego de professor de ensino fundamental.
§
5º Pelo exercício da substituição do emprego de professor, o substituto faz
jús ao recebimento das horas da jornada de trabalho do substituído.
§ 6º Pelo
exercício da substituição nos demais casos, recebe a diferença entre a
remuneração do emprego ou função substituídos e de seu emprego, considerando-se
ambos os empregos ou função na referência e grau em que se encontra enquadrado
o substituto.
§ 7º Tratando-se
de substituição de empregos diferentes, a diferença pecuniária percebida pelo
substituto não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do
prazo de substituição.
§ 8º Ao findar a
substituição o substituto retornará ao seu
emprego de origem se dele estiver afastado para esse
fim.
§
9º O substituto que se afastar, sem motivo justificado, por prazo superior a
três (3) dias consecutivos perderá o direito de continuar a substituição que
vinha exercendo.
Art. 36. Para as
substituições do emprego de professor ou para a regência de classes vagas,
inclusive as de educação de jovens e adultos, além do profissional em exercício
na rede municipal de ensino referido no § 1º do artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Educação pode convocar candidatos aprovados
em concurso público para o emprego, obedecidos o campo de
atuação e a ordem de classificação do respectivo concurso de ingresso.
§ 1º Para efeito
de substituição os candidatos referidos neste artigo serão classificados após
os candidatos referidos no § 3º do artigo anterior.
§
2º Os candidatos referidos neste artigo poderão ser admitidos até o número
máximo equivalente a 10% (dez por cento) do total de classes instaladas de cada
campo de atuação, podendo ser mantido esse
percentual durante o ano letivo, a critério da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 3º Para efeito
do previsto no “caput” os candidatos aprovados em concurso público ocuparão a
vaga provisoriamente, não adquirindo o direito ao ingresso.
Da
Evolução Funcional e da Remuneração
Seção I
Da
Evolução Funcional
Art. 37. As formas de evolução funcional são a promoção horizontal e a
promoção vertical.
Art. 38. Promoção horizontal é a passagem do
funcionário de um grau para o imediatamente seguinte no nível de referência de vencimentos de seu
emprego.
Parágrafo único. A
diferença do valor do vencimento de um grau para
o imediatamente superior, conforme tabela do Anexo III desta Lei é de (4%) quatro por cento, sendo que (3%) três por cento correspondem ao
triênio previsto nos termos da Lei
Municipal nº 1.746 de 12 de maio de 1.988 e (1%) um
por cento concedido a título de valorização dos profissionais do ensino
preconizado no inciso V, do artigo 206, da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da promoção horizontal o funcionário fará jus, na época da
aquisição do triênio previsto na Lei
Municipal nº 1.746, de 12 de maio de 1.988, ao benefício de 1% (um por
cento), concedido a título de valorização dos profissionais de ensino, conforme
preconizada no Art. 206, V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.537,
de 2.000)
Art. 39. A promoção horizontal obedece aos critérios de
antigüidade e merecimento.
Art. 40. A
antigüidade é apurada pela contagem do tempo de efetivo exercício no período de
três (3) anos anteriores à época do processamento da promoção horizontal.
§ 1º V E T A D O.
§ 2º V E T A D O.
§ 3º V E T A D O.
Art. 42. Os critérios para
avaliação de desempenho, atribuição de valor para a pontualidade, atualização
profissional e os procedimentos para a operacionalização deste
processo, obedecerão regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, sendo
assegurada na elaboração dos referidos critérios, a participação de um profissional
de cada campo de atuação, escolhido através de votação entre os seus pares.
Art. 43. Para efeito da promoção
horizontal por merecimento as punições previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho (C.L.T.), interrompem o período de apuração do mérito.
Art. 44. A apuração do merecimento e da antigüidade é feita pelos professores efetivos e pela
administração da unidade escolar.
Art. 45. São considerados como
efetivo exercício para todos os fins, de acordo com a C.L.T. e
legislação complementar, os dias trabalhados acrescidos de:
I - licença
gestante, de cento e vinte (120) dias;
II - a
licença, de cinco (5) dias, paternidade pelo nascimento ou adoção de filho;
III –
a licença luto, de nove (9) dias, por falecimento de cônjuge, do pai, da mãe,
ou do filho;
IV - a
licença gala, de nove (9) dias;
V – a
licença para adoção de criança ou guarda judicial, de acordo com as
necessidades da criança, com parecer prévio da autoridade competente;
VII - faltas por motivo de acidente de trabalho;
VIII - doação de sangue na forma prevista em lei;
IX – júri ou outros serviços
obrigatórios por lei;
X -
a licença prevista no parágrafo único, do artigo 62, desta Lei;
XI – faltas
abonadas; e
XII –
compulsoriamente, como medida profilática.
Parágrafo único. As
faltas abonadas de que trata o inciso XI, deste artigo, serão de no máximo,
seis (6) ao ano, vedada duas (2) faltas abonadas no mesmo mês.
Art. 46. Não são
considerados como de efetivo exercício no magistério público municipal para os
efeitos do artigo anterior os dias de:
I - suspensão de
contrato de trabalho;
III – faltas
injustificadas.
Art. 47. Promoção vertical, é a passagem de um nível para o
subseqüente, conforme constam dos Anexos II e III, desta Lei.
Art. 48. A promoção vertical, de que trata o artigo anterior, ocorrerá
no mês subsequente ao que o ocupante de emprego de
professor requerer e comprovar a obtenção dos títulos referidos no Anexo II
desta Lei e não implicará a perda do direito à sua promoção horizontal
Seção
II
Art. 49. Os
integrantes do quadro do magistério municipal devem ter vencimentos compatíveis
com os empregos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.
§ 1º O pagamento do
vencimento far-se-á mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil.
§
2º A remuneração dos docentes e especialistas em educação
deve atender ao Artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 14, de 12/09/96 publicada no D.O.U. de 13/09/96.
§ 3º O docente
que, ao ingressar como titular de emprego de professor de ensino fundamental, o
fizer em estabelecimento de ensino que, em virtude do excesso de demanda,
funcione com carga horária diária reduzida,
cumprirá as horas restantes no próprio estabelecimento de ensino, destinando‑as,
a critério da direção às atividades constantes do § 1º do
art. 31, desta Lei.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior aplica‑se também ao professor de educação especial e
ao docente substituto.
Art. 50. O
vencimento dos integrantes do quadro do magistério é estabelecido de acordo com
a titulação referida no Anexo II, desta
Lei.
Art. 51. Nenhum professor
ou especialista em educação poderá receber vencimento inferior ao piso nacional
de salário.
Art. 52. Os
professores que fazem jus ao pagamento de hora de
trabalho diversificado coletivo e carga suplementar no período letivo devem
recebê-las na mesma proporção no período
de recesso e de férias escolares bem como no período referido no Parágrafo
único.do artigo 62 desta Lei.
Art. 53. O
professor, quando no exercício das funções técnico‑pedagógicas previstas
no artigo 5º, inciso II, percebe o vencimento de seu emprego como professor
titular no grau em que está enquadrado com o valor atualizado em conformidade
com a carga horária da nova jornada de trabalho,
acrescido da gratificação de função conforme o Anexo I, desta Lei.
§ 1º Considera‑se
como piso salarial da carreira do magistério municipal o valor do vencimento
pago ao professor de educação infantil no Nível I, Grau "A".
§ 2º O piso
salarial das funções técnico-pedagógicas é resultante do produto do valor da
hora de trabalho do piso salarial da carreira do magistério municipal pelo
número de horas de trabalho previsto para a jornada do inciso III do artigo 31,
desta Lei, multiplicado por cinco (5) semanas.
§ 3º O valor da
gratificação de função é resultante da aplicação das porcentagens constantes do
Anexo I, desta Lei, sobre o piso salarial das funções técnico‑pedagógicas,
referido no parágrafo anterior.
Art. 54 O professor que durante o ano ministrar todos os dias letivos
do calendário e comparecer às demais atividades nele previstas correspondentes
à classe onde é titular, faz jus ao
prêmio-assiduidade de 20% (vinte por cento) sobre o
salário competente do mês de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. O mesmo ocorrerá com o
docente substituto ou o titular no exercício de carga suplementar de trabalho,
desde que cumpridas as exigências determinadas no “caput”.
Art.
55. Qualquer gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário,
independente do prazo de designação, deixando de existir quando o integrante do
quadro do magistério retomar ao seu
emprego ou função de origem.
Parágrafo único. As
designações e as determinações de retorno ao emprego de origem são de competência
do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO
VIII
Da
Gratificação pelo Trabalho Noturno
Art. 56. Considera-se trabalho
noturno aquele que for realizado por docentes e especialistas em educação, a
partir das 19 horas.
Art. 57. O
adicional por trabalho considerado noturno, será devido de acordo com o artigo
73 da C.L.T.
Dos
Direitos e Deveres
Dos
Direitos
Art. 58. Além dos
previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do quadro do
magistério:
I ‑ ter ao
seu alcance informações educacionais, que contribuam para ampliação de seus
conhecimentos;
II - contar com a
assistência técnica que estimule a melhoria de seu desempenho profissional;
III
- ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de atualização e
especialização profissional, na forma que venha a ser regulamentada;
IV - opinar e ser
ouvido sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar
e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
V ‑ dispor,
no ambiente de trabalho, de instalações e material didático adequados e
suficientes para o exercício de suas funções;
VI ‑ oferecer
sugestões para subsidiar decisões sobre atividades da unidade escolar;
VII - dispor de
condições de trabalho que propiciem a eficiência e eficácia do ensino; e
VIII - exercer sua
cidadania, sendo assegurado o direito de organizar-se enquanto categoria
profissional.
Dos
Deveres
Art. 59. O
integrante do quadro de magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
adequadas à dignidade profissional e, além das obrigações previstas em outras
normas, deverá:
I - respeitar a
lei;
II ‑
preservar os princípios e os ideais da educação;
III - empenhar‑se
em prol do desenvolvimento do aluno, desenvolvendo o espírito de solidariedade
humana, de justiça e de cooperação;
IV - comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
V ‑ cumprir
as ordens superiores, em conformidade com a lei;
VI ‑
comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades de que tiver conhecimento
no local de trabalho;
VII - guardar
sigilo profissional;
VIII - respeitar a integridade do aluno em todos os seus aspectos; e
IX - desempenhar as
atribuições e funções específicas do magistério com eficiência, zelo e
presteza.
CAPÍTULO
X
Do
Calendário Escolar, das Férias e do Recesso Escolar
Art. 60. O
calendário escolar deverá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação
vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes dos empregos de professor de
educação infantil, de professor de ensino fundamental e de professor de
educação especial a cumprí-lo, não se podendo considerar hora‑extra o tempo
destinado ao cumprimento da carga horária nele estabelecida.
Parágrafo único. Dada
a peculiaridade do trabalho desenvolvido nas creches e classes de educação
infantil, têm elas calendário próprio, sejam elas isoladas ou integradas em
Área de Desenvolvimento Infantil – A.D.I. ou Escola Municipal de Ensino
Fundamental e Educação Infantil – EMEFEI, a ele se subordinando todos os
servidores em exercício no estabelecimento.
Art. 61. É
considerado feriado escolar nos estabelecimentos oficiais de ensino o dia 15 de
outubro, "Dia do Professor".
Art. 62. O
professor goza férias de trinta (30) dias, anualmente, de acordo com o artigo
130 da C.L.T.
Parágrafo único. Desde
que cumpridos a carga horária anual e os dias letivos determinados no
calendário escolar, é assegurado ao professor o gozo de até quinze dias (15) de
licença remunerada.
Art. 63. O
ocupante de emprego em comissão e aquele que exerce função técnico‑pedagógica
gozam trinta (30) dias de férias por ano, em período a ser estabelecido
anualmente no plano diretor da escola se em exercício em estabelecimento de
ensino, e na escala de férias se em exercício em local diverso da sala de aula.
§
1º Sofre redução de férias o ocupante de emprego ou função que, durante o ano
letivo tiver faltas não justificadas, seguindo‑se a tabela do art. 130 da
C.L.T.
§ 2º O ocupante de emprego ou função, com redução de
férias, fica prestando serviços junto à secretaria municipal de educação, em
horário e locais determinados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 64. Os dias
que excederem no total de dias letivos do ano escolar e da licença remunerada
prevista no Parágrafo único do Art. 62, desde que não coincidentes com o
período regular de férias, são considerados como de recesso escolar, estando os
membros do magistério sujeitos à prestação de serviços ou atualização
pedagógica, e aos ajustes do calendário escolar sempre que solicitados, sem que
isso acarrete pagamento por serviços extraordinários.
Art.
65. É vedado levar à conta de férias a compensação de qualquer falta ao
trabalho.
Parágrafo único. Durante as férias os integrantes do quadro do magistério
municipal terão direito a todas as vantagens, como se estivessem em exercício.
Art.
66. A critério do Prefeito Municipal, as atividades escolares poderão ser
suspensas nos dias em que não houver expediente nos estabelecimentos congêneres da rede estadual, ou quando decretada
suspensão do expediente nas repartições municipais, desde que não acarrete
prejuízo da carga horária mínima exigida e de dias letivos previstos em lei.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se ao integrante do Quadro do Magistério Municipal,
podendo ser estendida aos demais funcionários nas unidades escolares, a
critério do Prefeito Municipal.
Art. 67. O
disposto no artigo anterior não se aplica quando a paralisação na rede estadual
for:
I – em decorrência
de greve;
II – superior a três
(3) dias corridos, e
III – provocada por
outros motivos incompatíveis com as posturas desta Lei.
Da
Vacância e da Aposentadoria
Art. 68. A vacância do emprego
decorrerá de:
I – demissão;
III – falecimento.
§ 1º Dar-se-á a
demissão:
a) a pedido do
professor ou especialista em educação;
b) quando o
professor não entrar em exercício dentro do prazo legal;
c) a critério da
administração, quando se tratar de empregos de designação em confiança;
d) quando o professor
não estiver desempenhando a contento suas
funções docentes, mediante relatório circunstanciado a ser avaliado por
comissão nomeada por ato do Prefeito Municipal, garantida ampla defesa; e
e) nos demais casos
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
§ 2º A demissão
será aplicada, como penalidade, nos casos previstos em Lei.
§ 3º A comissão
prevista na alínea “d”, do § 1º, deste artigo, será composta paritariamente
por membros indicados pelo Prefeito Municipal e membros eleitos pelo Conselho
de Escola, onde atua o professor.
Art. 69. Dar-se-á a aposentadoria
nos termos da legislação federal vigente.
Art. 70. O empregado do quadro do
magistério que não estiver exercendo a docência não pode
computar esse tempo para beneficiar‑se de qualquer tipo de aposentadoria
especial.
CAPÍTULO
XII
Da
Readaptação
Art. 71. O integrante do quadro do
magistério municipal pode ser readaptado em decorrência de alterações do estado
físico ou mental, que comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua
função, desde que comprovado em avaliação médica.
Art. 72. A readaptação pode ser
sugerida:
I - pelo chefe
imediato, desde que devidamente fundamentado; e
II - pela
Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão competente, quando após avaliação
de saúde para fins de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência
do estado físico ou mental
que resultarem contra‑indicação para algumas tarefas específicas da
função ou em certas condições ambientais.
Art. 73. O
integrante do quadro do magistério municipal fica obrigado, enquanto perdurar o
motivo da readaptação, a cumprir as atribuições prescritas no rol de
atividades, preferencialmente na mesma unidade de classificação do emprego ou
da função, ou em outra unidade municipal, a critério da Administração.
§ 1º O docente readaptado fica
sujeito à jornada de trabalho em que estiver incluído no momento da
readaptação.
§ 2º Fica vedado
ao titular de emprego ou função, readaptado, ser colocado em disponibilidade.
§ 3º Os docentes
readaptados gozam férias de acordo com o calendário escolar.
CAPÍTULO
XIII
Das
licenças
Art. 74. Os
integrantes do Quadro do Magistério Municipal podem ser licenciados nas mesmas condições
previstas para os demais funcionários da Prefeitura Municipal regidos pela
C.L.T. e observadas as especificações 1egais pertinentes à categoria dos
professores, dentro do mesmo regime jurídico.
Art. 75. Além das licenças do artigo anterior, o integrante do quadro
do magistério municipal, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de
infecção de doença transmissível, pode ser licenciado, enquanto durar essa
condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será
licenciado para tratamento de saúde na forma prevista na C.L.T.
§ 2º Quando não
positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar
ao serviço, considerando-se como efetivo exercício
para todos os fins o período da licença compulsória.
Art. 76. O Prefeito Municipal poderá conceder até dez (10) dias de
afastamento no ano ao professor ou especialista em educação quando convocado
para representar o Município, a região, o Estado ou o País em jogos e certames
oficiais no âmbito do território nacional sem
prejuízo das vantagens do cargo e dos vencimentos.
Art. 77. Depois de três (3) anos de exercício no Magistério
Municipal local, o professor pode obter licença, sem vencimento ou remuneração e com prejuízo das vantagens do emprego, para
tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de um ano.
§
1º O requerimento solicitando o benefício previsto no “caput” deste artigo
será protocolado com antecedência mínima de sessenta (60) dias.
§ 2º A licença,
uma vez autorizada e iniciada, será gozada integralmente pelo prazo solicitado,
podendo, entretanto, o servidor desistir dela a qualquer tempo para reassumir
seu emprego, perdendo, porém, o direito à parte restante.
§ 3º Só pode ser
concedida nova licença sob esse título após decorridos três (3) anos da
cessação da anterior.
§ 4º A licença
será concedida desde que possível a substituição do professor.
§
5º Quando no exercício das funções de especialista de educação previstas
inciso II, do art. 5º, desta Lei, o professor deverá, antes de iniciar o gozo
licença, reassumir o emprego de que é titular.
Art. 78. Enquanto o quadro do magistério municipal
não contar com número suficiente de professores habilitados e com tempo de
exercício exigido no Anexo I, deste Estatuto, a Administração pode nomear em
comissão para as funções técnico-pedagógicas previstas no art. 5º, II, “a”, “b”, “c” e “d” desta Lei, professores habilitados sem o
tempo de exercício exigido e, em caráter excepcional,
professores sem habilitação, mas com tempo mínimo exigido nesta Lei, desde que,
em ambos os casos, sejam
integrantes do quadro do magistério municipal.
Parágrafo único. No
caso excepcional de nomeação de professores sem a habilitação, mas com o tempo
mínimo exigido, conforme dispõe “in fine” o “caput” deste artigo, será dada
prioridade para a nomeação em comissão aos professores titulares do Quadro do
Magistério que estejam cursando a última série do
curso de Pedagogia.
Parágrafo único.
No caso excepcional de nomeação de professores sem a habilitação, mas com o
tempo mínimo exigido, conforme dispõe “in fine” o “caput” deste artigo, será
dada prioridade para a nomeação em comissão aos professores titulares do Quadro
do Magistério que estejam cursando Pedagogia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.537,
de 2.000)
Art. 79. No caso
do artigo 5º, II, “f” desta Lei,
enquanto o quadro do magistério municipal não dispuser de profissionais
habilitados e com a experiência exigida, pode a Administração nomear em comissão
profissionais habilitados e com
experiência, pertencentes ou não aos quadros da Prefeitura Municipal.
Art. 80. As unidades que ministram
o ensino fundamental devem adequar o funcionamento dos conselhos de escola e
estatutos das associações de pais e mestres aos moldes estabelecidos
pela legislação superior pertinente.
Art. 81. O campo de atuação do
professor de ensino fundamental é restrito às quatro séries iniciais do ensino
fundamental, conforme disposições legais.
CAPÍTULO
XV
Art. 82. O professor de educação infantil aprovado em
concurso público de professor de ensino fundamental ou de professor de educação
especial, ou vice-versa ao ser nomeado para estes empregos deverá se desligar
do emprego anterior antes de tomar a devida posse.
Parágrafo único. O
mesmo ocorre com o professor de ensino fundamental nomeado para o emprego de
professor de educação especial, ou vice-versa.
Art. 83. Pode
haver acumulação de dois (2) empregos de docente, desde que haja
compatibilidade de horários e de carga horária e que não haja inconveniência pedagógica para a qualidade do ensino, nos
termos da Constituição Federal.
Art. 84. Cabe ao Poder Executivo, na forma do que
estiver estabelecido em regulamento, admitir, nas unidades escolares
municipais, estagiários devidamente credenciados aos quais
será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério, de
forma remunerada ou não.
Parágrafo único. Só
podem ser remunerados como estagiários, se assim o
decidir a administração municipal, os alunos das últimas séries de cursos de
formação correspondentes.
Art. 85. Os ocupantes da função
técnico‑pedagógica de supervisor de ensino
fazem jus a 10% (dez por cento) do valor do vencimento de sua função,
correspondente à letra "A", conforme consta do Anexo III deste
Estatuto, mensalmente, a título de ressarcimento de despesas efetuadas com
transporte no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Não
é devido o ressarcimento previsto neste artigo quando
Supervisor encontrar‑se afastado de suas funções, inclusive por motivo de férias regulamentares.
Art. 86. Os ocupantes dos empregos de professor de educação infantil,
de ensino fundamental e de educação especial, quando no exercício docente em
estabelecimento escolar da rede oficial do município situada em zona
considerada rural fazem jus a 10% (dez por cento) do valor do vencimento de seu
emprego, correspondente à letra "A", conforme
consta do Anexo III deste Estatuto, mensalmente e a título de ressarcimento de
despesas efetuadas com transporte no exercício de suas
atividades.
Parágrafo único. Não é devido o
ressarcimento previsto neste artigo quando o professor estiver afastado das
suas atividades docentes, inclusive por motivo de férias regulamentares.
Art. 87. A Secretaria Municipal de Educação está autorizada a efetuar
despesa para cobrir os gastos dos ocupantes de emprego de professor e ocupantes
de funções técnico‑pedagógicas não abrangidos pelos artigos 78 e 79,
desta Lei, quando convocados pela Administração para prestarem serviço fora de
suas sedes de trabalho.
Art. 88. Ficam assegurados os direitos adquiridos para os atuais
ocupantes de emprego de professor de educação infantil em caráter efetivo,
quando de seu enquadramento às normas desta Lei.
Art. 89. Os atuais empregos de
professor de educação infantil "A" e “B” ficam com a denominação
alterada para professor de educação infantil I e professor de educação infantil
II, respectivamente e os atuais empregos de professor I ficam com a denominação
alterada para professor de ensino fundamental.
Art. 90. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Secretário Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 91. Os anexos
I, II, III e IV fazem parte integrante desta Lei.
Art. 92. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
(90) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 93. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 94. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.204, de
27 de junho de 1.996.
Santa Bárbara
d’Oeste, 5 de Junho de 2.000.
José Adilson Basso
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.