LEI MUNICIPAL Nº 2.493, DE 24 DE MAIO DE 2.000
“Institui e organiza o
Sistema de Ensino do Município de Santa Bárbara d’ Oeste, criando o Quadro da Secretaria
Municipal de Educação e dando outras providências”.
(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 23 de dezembro de 2.009)
(Vide
Lei Municipal nº 2.577, de 2.001)
(Vide Lei Complementar nº 35, de 2.007)
(Vide Lei Complementar nº 38, de 2.008)
José Adilson Basso, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Municipal de Ensino de Santa Bárbara d’Oeste
que se organiza e se rege por esta Lei.
Art. 2º Incumbe ao
Sistema Municipal de Ensino, fundamentado nos princípios estabelecidos no Art.
206 da Constituição Federal, desenvolver a educação básica correspondente à
educação infantil e ao ensino fundamental, podendo este, a critério da
Administração Municipal, ser desenvolvido pelo Município em toda a sua extensão
ou apenas em parte, assegurada sua conclusão através de cooperação com o
sistema estadual de ensino.
§ 1º A
educação infantil será oferecida em:
I ‑ creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três (3) anos de idade;
II - pré-escolas,
para crianças de quatro (4) a seis (6) anos de idade, abrangendo os níveis do
jardim I, jardim II e pré-escola.
§ 2º O ensino
fundamental tem a duração mínima de oito (8) anos, nos termos do Art. 32 da Lei
Federal nº 9.394/96, podendo, a critério da
Administração Municipal, e ouvido o Conselho Municipal de Educação, ser
ampliado para nove (9) anos, sendo que, neste caso, nos estabelecimentos que
mantêm esse ensino a série final da pré-escola passará a
integrá-lo.
§ 3º O ensino
fundamental pode ser desenvolvido em séries anuais ou ciclos, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
§ 4º O
Sistema Municipal de Ensino assegura prioridade para o ensino fundamental
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria, e se organiza de forma a cumprir o preconizado no Art. 10, II, da Lei
Federal e 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 5º O Sistema Municipal de Ensino, atendida quantitativa e
qualitativamente a prioridade da educação infantil e do ensino fundamental
inclusive aos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria,
pode oferecer ensino médio e educação profissional de nível
técnico com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do
ensino.
§ 6º
Pode o Município, na composição do sistema de Ensino, assumir unidades escolares estaduais, integrando‑as ao seu próprio sistema
nos termos de convênio específico de formalização da
transferência.
Art. 3º Incumbe,
ainda, ao Sistema Municipal de Ensino:
I ‑ proporcionar condições de
acesso e permanência do aluno da zona rural ao ensino fundamental;
II ‑ atender o educando, na
educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático e pedagógico, transporte e alimentação;
III - manter cursos de capacitação continuada aos docentes da rede municipal de ensino.
IV ‑ elaborar o plano
municipal de ensino, de duração plurianual, visando à
articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à
integração do Poder Público Municipal.
Art. 4º
O sistema de ensino de Santa Bárbara d’Oeste compreende:
I - os estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidos pelo Poder
Público Municipal;
II - os estabelecimentos de educação infantil mantidos pela iniciativa privada;
III - os órgãos
municipais de educação.
Parágrafo único. Incumbe ao
Município autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos de ensino de seu sistema.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos e Instituições do Sistema
Seção I
Das Modalidades
Art. 5º
São estabelecimentos oficiais de ensino fundamental e de educação infantil do
Sistema de Ensino deste Município:
I - Escola Municipal de Ensino
Fundamental - EMEF;
II - Escola Municipal de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil - EMEFEI;
III - Área de Desenvolvimento
Infantil - ADI,
IV - Escola Municipal de Educação
Infantil - EMEI,
V - Creche Municipal, e
VI - Escola Municipal de Ensino
Fundamental (Rural) - EMEF(R).
VII – Escola Municipal de Ensino
Fundamental e Educação Infantil (Rural) – EMEFEI (R) (Incluído pela Lei Complementar nº 9, de
2.004)
§ 1º Os estabelecimentos referidos
no inciso I, deste Art., abrangem os serviços específicos dos primeiros
quatro (4) ou mais anos da escolaridade referente ao ensino fundamental
consoante dispõe o Art. 2º desta Lei.
§ 2º Os estabelecimentos referidos
no inciso II, deste Art., além da escolaridade do § 1º,
abrangem a educação infantil para a faixa dos quatro (4) aos seis (6) anos de
idade.
§ 3º Os estabelecimentos referidos
no inciso III, deste Art., além da escolaridade do § 1º, abrangem a educação
infantil para a faixa dos três (3) meses aos seis (6) anos de idade.
§ 4º Os estabelecimentos referidos
no inciso IV, deste Art., abrangem a educação infantil da faixa
etária dos quatro (4) aos seis (6) anos.
§ 4º Os estabelecimentos referidos
no inciso IV, deste artigo, abrangem a educação infantil da faixa etária dos
quatro (4) anos aos seis (6) anos de idade, podendo abranger a faixa etária de
três (3) meses ao seis (6) anos de idade, desde que haja demanda escolar
suficiente e estrutura adequada, nos moldes das legislações especificas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de
2.004)
§ 5º Os estabelecimentos referidos
no inciso V, deste Art., abrangem a educação infantil da faixa etária dos três
(3) meses aos três (3) anos de idade.
§ 6º Os estabelecimentos referidos
no inciso VI, deste Art., abrangem os serviços específicos dos
quatro (4) primeiros anos da escolaridade, ou mais, referentes ao ensino
fundamental.
§ 6º Os estabelecimentos referidos
no inciso VI deste artigo, abrangem os serviços específicos dos quatro (4)
primeiros anos de escolaridade ou mais referentes ao ensino fundamental e os
estabelecimentos referidos no inciso VII deste artigo abrangem a educação
infantil e os serviços específicos dos quatro (4) primeiros anos de
escolaridade ou mais, referentes ao ensino fundamental, ambos em
estabelecimentos situados na zona rural do municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de
2.004)
§ 7º Também compõe o Sistema
Municipal de Ensino o Centro de Atenção Integral à Criança (CAIC), estabelecimento
administrado pela Secretaria Municipal de Educação, destinado à prestação de
serviços educacionais das áreas de educação infantil, de ensino fundamental e
de outros serviços à comunidade, nas áreas da cultura, esporte, lazer e saúde.
§ 8º Em razão do acréscimo ou
supressão de alguma das modalidades de escolaridade referidas nos parágrafos
anteriores, deste Art., o Poder Executivo, através de Decreto, deve alterar a
denominação do estabelecimento escolar, mantido, entretanto, o patronímico instituído pela lei municipal.
§ 9º O Poder
Executivo, quando for necessário, criará, através de decreto, estabelecimentos
de ensino sob outras denominações desde que se enquadrem na abrangência do inciso I, do Art. 4º, desta lei.
§ 10. A
educação especial, destinada aos alunos portadores de necessidades educacionais
especiais será oferecida em classes regulares, a partir da modalidade pré-escolar e, nos casos em que esta forma se revele inviável ou insuficiente, poderão ser criadas classes, salas de recursos e
serviços especializados no nível de estabelecimento escolar ou
de Município para atender essas necessidades.
Art. 6º Os
estabelecimentos de educação infantil, referidos no Art. 4º,
II, desta Lei, são aqueles que ministram a
parte da educação básica correspondente à educação de zero (0) a seis (6) anos,
criados e mantidos pela iniciativa privada e portadores
de autorização legal de funcionamento expedida pelo órgão competente do sistema
de ensino.
Parágrafo único. Não
se enquadram neste Art. os estabelecimentos de ensino criados e mantidos pela iniciativa privada que também desenvolvam outras etapas da
educação básica ou superior.
Art. 7º São órgãos
municipais de educação aqueles implantados e desenvolvidos pelo Poder Público
Municipal para planejar, administrar, coordenar, supervisionar, controlar e
manter em funcionamento com eficiência o sistema de ensino, segundo os
princípios constitucionais que o regem, incluindo-se, entre outros, o destinado a ser a sede de atividades da Secretaria Municipal de
Educação e o destinado às atividades da seção de
alimentação escolar.
Art. 7º São órgãos municipais de
educação aqueles implantados e desenvolvidos pelo Poder Público Municipal para
planejar, administrar, coordenar, proporcionar cursos e atendimento especializado,
supervisionar, controlar e manter em funcionamento com eficiência o sistema de
ensino, segundo princípios constitucionais que o regem, incluindo-se, entre
outros, o destinado para a sede de atividades da Secretaria Municipal de
Educação, o Centro de Aperfeiçoamento Pedagógico – CEAP, Centro de Atendimento
ao Aluno e Professor – CAAP e o destinado às atividades da seção de alimentação
escolar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 2.004)
Art. 8º O Conselho
Municipal de Educação, previsto na Lei Orgânica do Município e criado pela Lei Municipal nº 2.269, de
27 de junho de 1.997, que estabelece as
suas atribuições, é o órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino de Santa Bárbara
d'Oeste, vinculado, tecnicamente, ao gabinete do Secretário Municipal de
Educação.
Seção I
Da Criação e Denominação
Art. 9º Os estabelecimentos
oficiais de ensino fundamental, médio e de educação infantil são criados,
transformados, incorporados,
fundidos e suprimidos por decreto do Prefeito Municipal, e instalados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Lei municipal poderá
atribuir nomes de pessoas aos estabelecimentos de ensino criados pelo Poder
Executivo Municipal, atendendo, obrigatoriamente as seguintes condições:
I ‑ que se trate de pessoa
falecida ou, se viva, que tenha acima de 65 anos (sessenta e cinco) anos de
idade;
II - que não haja outro
estabelecimento oficial de ensino a que tenha sido atribuído o nome da mesma
pessoa;
III - que a proposta seja
acompanhada da biografia e do trabalho que justifique a homenagem;
IV - que o homenageado tenha sido,
de preferência, educador ou haja prestado serviços relevantes
à Sociedade, à Pátria, à Humanidade ou que tenha a vida vinculada de maneira
especial à comunidade em que se situa o estabelecimento, onde tenha tido
conduta exemplar.
Art. 11. Os
estabelecimentos de ensino, manterão em local de honra o busto ou retrato do
patrono, e promoverão a comemoração, festiva da data de seu aniversário.
Parágrafo único. Quando o aniversário
natalício do patrono, recair em período de férias, de recesso ou feriado, a festividade, será realizada em data
escolhida pela direção do estabelecimento, e aprovada pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 12. Em caso de supressão de
patronímico por extinção do estabelecimento, será ele obrigatoriamente
atribuído a estabelecimento de ensino ainda não denominado ou ao primeiro
estabelecimento de ensino que venha a ser criado pelo Executivo.
Art. 13. Em caso de incorporação ou
fusão de estabelecimentos prevalece o patronímico mais antigo,
aplicando-se o patronímico excedente o disposto no artigo anterior.
Do Quadro de Servidores
Seção I
Da Criação e Composição do Quadro
Art. 14. O Sistema Municipal de
Ensino terá o Quadro do Magistério Municipal (QMM), com os seguintes
integrantes e respectivos campos de atuação:
I ‑ Professor de Educação
infantil: que atuará na educação de crianças de zero (0) a
seis (6) anos;
II -
Professor de Ensino Fundamental: que atuará no ensino
fundamental de 1ª a 4ª séries;
III - Professor de Educação
Especial: que atuará no ensino de alunos portadores de necessidades especiais e
dos superdotados;
IV - Diretor de Escola: que atuará
na administração e sustentação pedagógica de unidades escolares organizadas conforme o Art. 15, desta Lei;
V - Coordenador Pedagógico: que
atuará na orientação e coordenação pedagógica de acordo com os Art.s 17 e 18,
desta Lei;
VI
- Professor Coordenador: que atuará na administração e sustentação dos
princípios pedagógicos de estabelecimento de ensino cuja dimensão não comporte
a função de diretor de escola;
VII – Monitor de Equipe Pedagógica: que atuará na assistência pedagógica aos
professores e especialistas em educação do Quadro do Magistério Municipal e no
desenvolvimento de estudos sobre o currículo
escolar das A.D.I.s.; e
VIII – Supervisor de Ensino: que
atuará na educação básica, desde o início da educação infantil até a série
final dos cursos de ensino fundamental, de jovens e adultos e na educação
especial, em atividades de inspeção, de coordenação pedagógica e de supervisão
do ensino.
Art. 15. Comportam a função de
Diretor de Escola e a de Vice-diretor de Escola as Áreas de Desenvolvimento
Infantil - A.D.I.s com mais de vinte (20) classes e as unidades escolares não
integradas em A.D.I. que tenham as seguintes formas de
composição:
I - uma creche mais um mínimo de dez (10) classes contadas as de educação infantil
(pré-escola) e ensino fundamental (do ensino regular e de
educação de jovens e adultos);
II - mínimo de vinte e uma (21)
classes contadas as de ensino fundamental (do ensino regular e de educação de
jovens e adultos) e de educação infantil (creche e pré-escola), desde que
presentes, obrigatoriamente, classes de
ensino fundamental (regular ou de educação de jovens e adultos).
§ 1º As unidades de ensino que
contam com quarenta (40) ou mais classes comportam dois vice-diretores de
escola.
§ 2º Para efeito deste Art.
considera‑se uma creche como equivalente a onze (11) classes.
Art. 16. Comportam a função de
professor‑coordenador as unidades abaixo que tenham um mínimo de dez (10)
classes somadas as de educação infantil, de ensino fundamental regular e da educação de jovens e adultos,
considerando‑se as creches como equivalentes a
onze (11) classes:
I ‑ Áreas de Desenvolvimento
Infantil – A.D.I., com até vinte (20) classes;
II - Escolas de Ensino Fundamental e
de Educação Infantil - E.M.E.F.E.I., com até
vinte (20) classes;
III - Escolas de Ensino Fundamental
– E.M.E.F., com até vinte (20) classes;
IV - Escolas de Educação Infantil –
E.M.E.I., com até vinte (20)
classes; e
V – Creches.
§ 1º As unidades cuja composição
seja inferior a dez (10) classes podem ser agrupadas, desde que haja
disponibilidade financeira e a critério da Secretaria Municipal de Educação,
para efeito de designação de função de professor‑coordenador, conjugando‑se
critérios de proximidade física e de facilidade de
comunicação e de locomoção entre as mesmas.
§ 2º Os agrupamentos referidos no
parágrafo anterior comportam as seguintes formas de composição:
I - uma creche e até nove (9)
classes de educação infantil (pré-escola) ou de ensino
fundamental (do ensino regular e de educação de jovens e adultos);
II - de dez (10) até vinte (20)
classes de educação infantil (pré-escola) e de ensino fundamental (do ensino
regular e educação de jovens e adultos).
§ 3º As unidades referidas no
parágrafo anterior, ao serem agrupadas, têm um dos estabelecimentos definido
como sede e as demais unidades do mesmo agrupamento ficam a ela vinculadas.
§ 4º A definição da sede e a
vinculação de unidades, referidas no parágrafo anterior, são feitas por
Resolução do Secretário Municipal de Educação.
§ 5º Nas escolas de educação
infantil de quatro (4) a nove (9) classes, em que as dificuldades de aplicação
dos critérios relacionados no § 1º deste Art. tornarem inviável o agrupamento,
será designado um dos professores em exercício na unidade, preferencialmente o
portador da habilitação exigida para a Direção, para responder pelo posto de
trabalho de responsável pelo expediente do estabelecimento, atuando no período
diverso daquele em que ministra aulas.
§ 6º O exercício do posto de trabalho
do parágrafo anterior, será considerado como carga suplementar de trabalho, por
ela percebendo o servidor responsável o valor equivalente ao seu vencimento
como professor de educação infantil.
§ 7º Não havendo interessado entre
os professores da própria unidade escolar para responder pelo posto de trabalho
citado no § 5º, deste Art., poderá ser designado titular de emprego de
professor de outra unidade escolar, preferindo‑se, entre estes, o
habilitado para atuar na direção conforme dispõe esta Lei, em seguida, titular
de emprego de professor que esteja cursando o último ano de licenciatura em
pedagogia e, finalmente, titular de emprego de professor.
Art. 17. Comportam a função de
coordenador pedagógico as unidades compreendidas nos Art.s 15 e 16, desta Lei,
desde que em sua composição esteja incluído o ensino fundamental e que a
unidade conte com um mínimo de quinze (15) classes no total.
Parágrafo único. Para as unidades
compreendidas no inciso V, do Art. 16, desta Lei, não se aplicam às exigências
referidas no “caput” deste Art..
Art. 18. Excepcionalmente e a
critério do Secretário Municipal de Educação pode ser designado coordenador
pedagógico para as unidades referidas no § 2º, do Art. 16, desta Lei, desde que
confirmadas as condições referidas no Art. anterior.
Parágrafo único. No caso previsto
neste Art. o coordenador pedagógico tem sua sede de trabalho fixada pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 19. O Poder
Público Municipal conta, ainda, com um quadro especial de servidores denominado de Quadro da
Secretaria Municipal de Educação (QSME), constituído de:
I - empregos efetivos, providos por
concurso público de provas ou de provas e títulos; e
II - empregos em comissão, providos por
nomeação do Prefeito Municipal.
§ 1º Os empregos
efetivos referidos neste Art. são:
a) auxiliar de atividades
complementares;
b) orientador de alunos;
c) nutricionista;
d) oficial de Escola;
e) monitor de creche; e
§ 2º Os empregos em comissão
referidos neste Art. são:
a) diretor superintendente;
b) coordenador de programa
educacional especial;
c) supervisor de merenda escolar;
d) chefe de departamento de educação básica;
e) chefe de departamento de estudos
e normas pedagógicas;
f) chefe de departamento de
expediente, patrimônio e atividades complementares;
g) chefe de departamento de
planejamento educacional finanças e recursos humanos;
h) secretário de escola;
i) assistente de chefia;
j) assistente social da educação; e
§ 3º O pessoal do Quadro da
Secretaria Municipal de Educação (QSME) é contratado e regido pela C.L.T. -
Consolidação das Leis do Trabalho e aplicam-se-lhe as normas legais e administrativas que regem os demais servidores
públicos municipais e as
disposições desta Lei.
§ 4º Na
denominação do emprego constante da alínea “b”, do § 2º, deste Art., será acrescentada a
denominação do programa educacional especial pelo qual é responsável conforme
elencado nos incisos de I a VI, do § 1º, do Art. 29 desta Lei.
§ 5º Os
ocupantes dos empregos constantes do § 2º, deste
Art., são nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário
Municipal de Educação, com exceção do emprego de secretário de escola, cujo
ocupante é indicado pelo diretor do estabelecimento escolar e nomeado em
comissão pelo Prefeito Municipal.
§
6º No caso do estabelecimento referida no Art. 5º, § 7º, desta Lei, a
indicação do secretário de escola cabe ao Secretário Municipal de Educação.
§ 7º Os
empregos em comissão de secretário de escola são preenchidos por ocupantes do
emprego efetivo de oficial de escola, preferencialmente do próprio
estabelecimento de ensino e, na inexistência de interessados pertencentes ao quadro de servidores da
Secretaria Municipal de Educação, pode ser indicado ocupante de emprego de
escriturário ou auxiliar de escritório do quadro geral da Prefeitura Municipal.
§ 8º O Emprego constante da alínea
“a”, do § 2º, deste Art., é
destinado ao Centro de Atenção Integral à Criança (CAIC) “Irmã Dulce”.
§ 9º Os empregos referidos nas
alíneas “c” e “f”, do § 1º, e
nas alíneas “c”, “j” e “l”, do
§ 2º, deste Art., destinam‑se a cumprir as atividades
próprias da seção de alimentação escolar prevista no Art. 7º, desta Lei,
subordinada ao gabinete do Secretário Municipal de Educação.
§ 10. No
caso referido na alínea “i”, do §
2º, deste Art., observar-se-á a proporção de
um (1) emprego para cada conjunto de trezentos (300)
alunos matriculados em todas as creches mantidas pelo Poder
Público do Município, devendo ser complementado o módulo aqui previsto cada vez que
a matrícula alcançar a metade desse número acima do módulo preenchido.
§ 11. O emprego referido na alínea
“i”, do § 2º, deste Art., será preenchido por profissional
habilitado em curso superior de serviço social, recrutado entre os
profissionais, em ordem preferencial, do Quadro do Magistério
Municipal, do Quadro da Secretaria Municipal de Educação e dos demais quadros
da Prefeitura Municipal, nomeado em comissão pelo prefeito municipal sem
prejuízo de suas vantagens.
§ 12. Não havendo
interessados nos quadros referidos no Art. anterior ou não prevalecendo o interesse da Administração
sobre os profissionais
aqui referidos, o recrutamento poderá ser realizado fora dos quadros oficiais, observadas as normas legais e o
requisito da habilitação.
Art. 20. Para
preenchimento dos empregos constantes do Art. 19, desta Lei, devem ser observadas quanto à jornada
de trabalho e escolaridade, as exigências constantes no Anexo I, desta
Lei.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 21. O pessoal,
do Quadro da Secretaria Municipal de Educação (QSME), tem as
seguintes jornadas semanais de trabalho:
I - Jornada A ‑ 40 horas,
sendo 38 horas de trabalho com crianças e duas horas de trabalho diversificado.
II – Jornada B - 42,5
horas semanais.
§ 1º Entende‑se por hora de
trabalho diversificado as destinadas:
I ‑ à programação e preparação
do trabalho bem como ao planejamento e replanejamento do plano
diretor do estabelecimento;
II ‑ à colaboração com
atividades de direção e administração do estabelecimento;
III ‑ ao aperfeiçoamento
profissional, compreendendo a participação em cursos, palestras, treinamentos,
sempre que autorizados pelo chefe de departamento de educação básica e
promovidos pela administração do ensino;
IV ‑ à articulação com a comunidade
nos assuntos relativos à turma com que trabalha;
V ‑ à articulação dos diversos
segmentos do estabelecimento para a construção e implementação do
projeto coletivo de trabalho; e
VI ‑ ao fortalecimento do
estabelecimento escolar como instância privilegiada do aperfeiçoamento do seu
trabalho pedagógico.
§ 2º A
jornada de trabalho de cada emprego é a constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
§ 3º A jornada de trabalho de que
trata este Art. não se aplica ao pessoal do Quadro do Magistério Municipal
(QMM).
Do Módulo de Servidores
Art. 22. O Poder
Executivo estabelecerá por decreto o módulo adequado de servidores, por
categoria, inclusive de professores, para os estabelecimentos de ensino
municipais, definindo um número de servidores compatível com o grau de
complexidade e de freqüência das tarefas
próprias de cada emprego, com o número de turnos funcionamento e capacidade de
atendimento do estabelecimento.
Art. 23. O
Secretário Municipal de Educação solicitará ao Prefeito Municipal servidores do
quadro geral da Prefeitura Municipal, para desempenhar atribuições necessárias
à realização das atividades‑meio dos serviços educacionais para cujo
desempenho não haja emprego correspondente no Quadro da Secretaria Municipal de
Educação (QSME).
§ 1º Para o desenvolvimento das
atividades próprias das áreas curriculares abrangidas pelos programas especiais elencados no § 1º, do Art.
29, o Secretário Municipal de Educação pode contratar serviços de profissionais
reconhecidamente qualificados existentes no mercado de trabalho.
§ 2º Para garantir a continua
capacitação do pessoal dos quadros da Secretaria Municipal de
Educação, prevista na Lei Federal nº 9.394/96,
bem como para a efetivação dos treinamentos e atualizações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos educacionais, o
Secretário Municipal de Educação pode contratar os serviços de profissionais
autônomos ou empresa qualificadas para a tarefa, obedecendo as normas legais de
licitações e contratos.
Art. 24. O Quadro
do Magistério Municipal (QMM) referido no Art.
14, desta Lei, é organizado, estruturado e regido por lei
específica.
Das Competências
Art. 25. Compete ao
secretário de escola a responsabilidade básica da organização das atividades
pertinentes à secretaria e à supervisão de sua execução, bem como a
responsabilidade pela regularidade e autenticidade dos registros da vida
escolar do aluno, da vida funcional do pessoal e dos itens patrimoniais do estabelecimento.
Art. 26. Compete
ao oficial de escola substituir o
secretário de escola em seus afastamentos superiores a trinta (30) dias.
Art. 27. Compete ao chefe de seção de alimentação escolar
responsabilizar‑se pelo planejamento, execução e avaliação dos programas
de alimentação do escolar das redes oficiais de ensino do Município.
Art. 28. Compete
ao diretor superintendente administrar o Centro de Atenção
Integral à Criança (CAIC) “Irmã
Dulce”, atuando segundo os princípios que
nortearam sua criação e implantação, e
implementando, paralelamente à educação, os serviços de saúde,
cultura, esporte e lazer à comunidade onde se insere.
Art. 29. Ao coordenador de programa
educacional especial incumbe a coordenação das ações destinadas à realização de programa
educacional duradouro, necessário à complementação da
educação básica.
§ 1º Comportam o emprego em comissão de coordenador os
seguintes programas educacionais
especiais:
I ‑ de educação de jovens e
adultos e ensino à distância;
II ‑ de educação ambiental;
III - educação para as artes;
IV ‑ de educação física e
esportes infantis;
VI ‑ de informática no ensino.
§ 2º Pode a Secretaria Municipal de
Educação alterar a denominação e o
conteúdo dos programas especiais para atender as peculiaridades locais e as
exigências da época.
§ 3º Para exercer a coordenação e
para garantir o desenvolvimento dos programas especiais enquadrados neste Art.
o Secretário Municipal de Educação pode recrutar os profissionais nos termos do
§ 1º do Art. 23, desta Lei, ou pode designar profissionais capacitados do
Quadro da Secretaria Municipal de Educação ou do magistério municipal, sendo
estes afastados de seus
empregos sem prejuízo da contagem de tempo de serviço para os efeitos legais de
remoção e evolução funcional e outras vantagens do emprego, podendo optar pela
remuneração do emprego de origem.
Art. 30. Compete
ao chefe de departamento de educação básica sob as diretrizes do Secretário
Municipal de Educação, garantir, através
de orientação e acompanhamento, que as unidades municipais de educação cumpram
os objetivos e princípios educacionais estabelecidos pela legislação superior.
Art. 31. Compete
ao chefe de departamento de estudos e normas pedagógicas garantir a execução da
política educacional da Secretaria Municipal de Educação através do
desenvolvimento de estudos e diagnósticos,
coordenando e dirigindo o trabalho da equipe pedagógica prevista no Estatuto do
Magistério e subsidiando a coordenação dos programas especiais previstos no Art. 29, desta Lei
Art. 32. Compete
ao chefe de departamento de expediente, patrimônio e atividades complementares
sob as diretrizes do
Secretário Municipal de Educação, garantir o funcionamento e desempenho da sede da Secretaria Municipal de Educação no que
diz respeito à orientação e administração dos funcionários, no
controle e administração de material e patrimônio da sede e das demais unidades
da Secretaria Municipal de Educação e coordenar os eventos cívicos, sociais e
culturais da área da educação municipal.
Art. 33. Compete
ao chefe de departamento de planejamento educacional, finanças
e recursos humanos, como responsável por atividades‑meio para o
funcionamento do sistema de ensino:
I - Planejar a adequação da rede
física à demanda;
II - Responsabilizar‑se pelas
tarefas de execução dos convênios que envolvem a
Secretaria Municipal de Educação e pelas informações educacionais;
III - Planejar e acompanhar a
execução financeira da Secretaria Municipal de Educação; e
IV - Planejar a seleção,
recrutamento e a movimentação do pessoal do Quadro do Magistério Municipal - QMM e do Quadro da
Secretaria Municipal de Educação - QSME.
Seção V
Das Relações Hierárquicas
Art. 34. Os
empregos componentes dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, mantêm as
seguintes relações de subordinação:
I – subordinam-se ao Secretário Municipal de Educação:
a) o chefe do departamento de
educação básica;
b) o
chefe do departamento de estudos e normas pedagógicas;
c) o chefe do departamento de
expediente, patrimônio e atividades complementares;
d) o
chefe de departamento de planejamento educacional, finanças e recursos humanos;
e) o diretor superintendente;
f) o chefe da seção
de alimentação escolar; e
II – subordinam‑se ao chefe de
departamento de educação básica:
a) o supervisor de ensino previsto
no Estatuto do Magistério;
b) o
coordenador de programa especial;
c) o assistente social da educação;
e
d) o
diretor de escola e o professor‑coordenador das unidades escolares,
previstos no Estatuto do Magistério;
III – subordinam-se ao
chefe de departamento de estudos e normas pedagógicas:
a) a equipe pedagógica, prevista no
Estatuto do Magistério; e
b) outros
servidores por determinação do Secretário Municipal de Educação;
IV ‑ subordinam‑se ao
chefe do departamento de expediente, patrimônio e atividades complementares os
servidores em exercício no órgão‑sede da Secretaria Municipal de Educação
abaixo:
a) o auxiliar de atividades
complementares;
b) servidores
referidos no “caput” do Art. 23, desta Lei; e
c) outros servidores colocados à disposição dessa chefia.
V ‑ subordinam-se ao chefe do departamento de planejamento
educacional, finanças e recursos
humanos, os servidores que forem determinados pelo Secretário de Educação para cumprimento das atribuições contidas no Art. 41 e incisos,
desta Lei;
VI ‑ subordinam‑se ao
chefe da seção de alimentação escolar:
a) o (a) cozinheiro (a);
c) o supervisor de merenda escolar;
d) o
auxiliar de atividades complementares; e
e) o motorista, o escriturário e o
ajudante geral, conforme o Art. 73, das Disposições Transitórias desta Lei.
VII – subordinam-se ao
diretor superintendente:
a) os servidores que forem
destinados, nos termos do “caput” do Art. 23, desta Lei; e
b) outros
servidores, por determinação do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º Excetuando‑se
o órgão referido no Art. 5º, § 7º, desta Lei, nos demais estabelecimentos de
ensino o emprego de secretário de escola é subordinado diretamente ao diretor
de escola, do Quadro do Magistério Municipal e tem como subordinados os
ocupantes de empregos de oficial de escola.
§ 2º Nos
estabelecimentos de ensino os empregos de auxiliar de atividades
complementares, de orientador de alunos, de monitor de creche, referidos nas
alíneas “a”, “b” e “e” do § 1º, do Art.
19, desta Lei, são subordinados diretamente ao
diretor do estabelecimento.
Das Atribuições
Art. 35. As
atribuições dos ocupantes dos empregos efetivos constantes das
alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do § 1º, do Art. 19, e do secretário de escola serão detalhadas no
regimento comum dos estabelecimentos de ensino municipais.
Art. 36. São
atribuições do diretor superintendente na administração do centro de atenção
integral à criança:
I ‑ quanto ao pessoal:
a) controlar o registro de freqüência
dos horários de entrada e saída
dos servidores;
b) organizar a escala de férias dos
servidores;
c) informar à Secretaria Municipal
de Educação das necessidades de contratação e
substituição de servidores;
d) informar ao Secretário Municipal
de Educação da necessidade de dispensa de funcionário;
e) informar os pedidos de
afastamentos, encaminhando-os à secretaria municipal de
administração;
f) providenciar correção de
pagamentos;
g) organizar a distribuição de
“holleriths” aos servidores;
h) manter os servidores informados
dos seus direitos e deveres;
i) determinar horários especiais de
trabalho aos servidores quando ocorrer algum evento no estabelecimento;
j) autorizar a
retirada de servidor durante o expediente por motivo justificado;
l) organizar escalas de serviço dos servidores, orientando e
acompanhando as atividades;
m) organizar a distribuição de
cestas básicas aos servidores municipais conforme determinações superiores;
n) aplicar penalidade até o nível de
suspensão de (1) dia; e
o) realizar o acompanhamento
funcional e disciplinar dos funcionários e servidores hierarquicamente
subordinados.
a) controlar o patrimônio existente
e a sua cessão por empréstimo às unidades subordinadas à Administração Municipal;
b) requisitar, registrar e controlar
materiais utilizados no estabelecimento;
c) supervisionar o bom funcionamento
da biblioteca;
d) distribuir e supervisionar o
serviço de sua área de atuação, determinando ou autorizando as providências
necessárias quanto:
1. à merenda;
3. ao agendamento de
cursos, reuniões e palestras referentes à Secretaria Municipal de Educação, à
comunidade e a outras secretarias;
4. ao
agendamento das salas para os cursos promovidos pelo fundo
social e outros;
5. ao agendamento da
quadra de esportes para a comunidade dos bairros próximos,
para os alunos e para a
Secretaria Municipal de Esportes; e
6. à limpeza
interna e externa do edifício e demais
instalações.
Art. 37. As
atribuições de cada coordenador de programa especial são definidas pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 38. São atribuições do chefe
de departamento de educação básica:
I ‑ propor a política
educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com
as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela legislação superior de educação;
II - coordenar o planejamento e a
execução de atividades administrativo‑pedagógicas das unidades escolares
municipais;
III - verificar as
condições para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos educação
infantil particulares, quando solicitado pelo Conselho Municipal de Educação;
IV ‑ fiscalizar o
funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil quanto
ao cumprimento de suas propostas, incluídas no inciso II, do Art. 3º, desta
Lei;
V ‑ acompanhar o funcionamento
dos estabelecimentos auxiliares das escolas, bem como a obtenção e aplicação
dos recursos;
VI ‑ verificar o cumprimento
do regimento comum dos estabelecimentos municipais de ensino;
VII ‑ sugerir medidas para a
melhoria da produtividade escolar;
VIII - propor a capacitação que vise atender necessidades
de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e administrativo
dos órgãos e das unidades de ensino municipais;
IX ‑ garantir a integração do Sistema Municipal de Ensino, fazendo observar o cumprimento
das normas legais e das determinações dos órgãos superiores;
X - apresentar ao
chefe de departamento de planejamento educacional, finanças e recursos humanos
propostas de criação, fusão, incorporação, agrupamento
ou extinção de estabelecimentos de ensino visando melhor
distribuição da rede física;
XI ‑ propor convênios para
melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema escolar;
XII ‑ orientar e acompanhar o
andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
XIII - aplicar penalidade até o nível de suspensão por três (3) dias;
XIV ‑ Encaminhar à Secretaria
de Administração, todas as comunicações necessárias à
regularidade dos serviços relativos aos recursos humanos;
XV ‑ propor a construção,
ampliação e reforma de prédios, e a aquisição de equipamentos para os
estabelecimentos escolares municipais, encaminhando-as ao
departamento de planejamento educacional, finanças e recursos humanos;
XVI ‑ propor ao Secretário
Municipal de Educação a moradia, na dependência própria do prédio, de servidor
incumbido da zeladoria das escolas;
XVII - autorizar a
utilização de prédios escolares para outras atividades que não as de ensino, mas de caráter educacional,
cultural e social relevantes;
XVIII - analisar e
encaminhar os regimentos dos estabelecimentos municipais de ensino;
XIX ‑ distribuir, entre os
supervisores de ensino as unidades
a serem supervisionadas, atribuindo-lhes as funções de acordo
com o Estatuto do Magistério;
XX ‑ convocar servidores para
prestação de serviço extraordinário;
XXI ‑ propor e divulgar cursos e outras atividades que
visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar
condições favoráveis à freqüência dos servidores;
XXII ‑ cumprir e fazer cumprir
as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as determinações das autoridades superiores;
XXIII - providenciar
a triagem dos candidatos às vagas nas creches municipais e autorizar
individualmente a matrícula dos candidatos;
XXIV ‑ implementar e dirigir
os trabalhos dos coordenadores de programas especiais previstos no Art. 24,
desta Lei;
XXV ‑ incumbir‑se da
divulgação do cronograma de matrículas e inscrições do aluno da rede municipal de ensino; e
XXVI ‑ desempenhar outras
atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 39. São
atribuições do chefe de departamento de estudos e normas pedagógicas
I ‑ viabilizar a política
educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as diretrizes e
os objetivos estabelecidos pela legislação superior da educação;
II - formular
diretrizes para a elaboração,
execução, coordenação, controle e avaliação do plano diretor dos
estabelecimentos escolares do município;
III - desenvolver estudos e elaborar
modelos de referência curricular de ensino fundamental,
educação infantil, educação de jovens e adultos e educação especial;
IV ‑ desenvolver estudos que
tenham por objetivo a experimentação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de
materiais didáticos, de novas metodologias de ensino e de
supervisão;
V ‑ desenvolver estudos para a
fixação de diretrizes das atividades relacionadas à coordenação pedagógica nas
unidades de ensino do sistema escolar;
VI ‑ diagnosticar em
consonância com supervisores de
ensino e coordenadores pedagógicos, as necessidades de aperfeiçoamento e
atualização do pessoal docente e técnico‑pedagógico;
VII - elaborar critérios para o
dimensionamento de recursos humanos necessários às atividades
docentes, técnico‑pedagógicas e administrativas da área pedagógica;
VIII - elaborar especificações relativas a modelos físicos, equipamentos e materiais
permanentes das escolas do sistema
escolar;
IX ‑ reformular, em processo
contínuo as propostas curriculares, tendo em vista o
aprimoramento progressivo de sua adequação aos
objetivos da educação, e a evolução das ciências pedagógicas;
X – realizar
estudos que fundamentem a elaboração de propostas curriculares, especialmente
com referência ao diagnóstico e prognóstico da realidade sócio-econômica,
cultural e educacional, à legislação e à evolução
das ciências básicas e afins da educação;
XI ‑ elaborar diretrizes
referentes ao agrupamento, promoção e recuperação de alunos e
de projetos de classe de aceleração;
XII - oferecer subsídios aos
programas e projetos referentes às especificações de instalação de equipamentos
escolares e outras que se relacionem à seleção de materiais de instrução;
XIII ‑ selecionar os meios que
proporcionem a melhoria qualitativa do ensino fundamental,
educação infantil e educação de jovens e adultos e de educação especial;
XIV ‑ formular os objetivos específicos do ensino em função
das diversas disciplinas e de seus conteúdos próprios do
ensino fundamental, educação infantil, educação de jovens e adultos e educação especial;
XV ‑ subsidiar e elaborar
especificações referentes a instalações e equipamentos;
XVI ‑ elaborar propostas para
a realização de estudos e pesquisas de problemas relacionados
ao currículo do ensino fundamental, educação infantil e educação de jovens e
adultos;
XVII - proceder a estudos e
pesquisas visando a caracterização da clientela dos cursos de educação de
jovens e adultos;
XVIII ‑ oferecer subsídios
para a elaboração de programas e projetos de aperfeiçoamento e
atualização dos recursos humanos do ensino de educação de jovens e adultos;
XIX - sugerir ou
proceder a estudos que visem identificar processos não convencionais de
educação de jovens e adultos e a elaboração de instrumentos de avaliação;
XX ‑ programar a implantação
de novas tecnologias de ensino, visando o melhor atendimento
de sua clientela;
XXI - participar do planejamento e
execução de projetos de educação de jovens e adultos que utilizem novas tecnologias;
XXII ‑ fomentar medidas tendentes
ao aperfeiçoamento, atualização e renovação de técnicas e materiais didáticos
destinados a educação de jovens e adultos;
XXIII ‑ elaborar; os modelos
de organização curricular adequados aos alunos que apresentem
desvios acentuados de desenvolvimento físico, mental e
emocional;
XXIV ‑ formular os objetivos
da educação especial;
XXV ‑ estudar as
características físicas e
psicológicas da criança excepcional e definir a metodologia de
ensino apropriada ao tipo de excepcionalidade;
XXVI ‑ realizar e sugerir
estudos, pesquisas e avaliações referentes ao
emprego de técnicas, processos, aparelhos e
equipamentos especiais que possibilitem ao aluno excepcional o melhor
aproveitamento de suas capacidades;
XXVII - elaborar,
avaliar e propor guias curriculares e programas de ensino de
acordo com tipo de excepcionalidade;
XXVIII – estabelecer diretrizes para a 1 organização e
funcionamento das classes de educação especial e outros serviços de atendimento
a portadores de deficiência física ou emocional na rede municipal;
XXIX - elaborar, em cooperação com
serviços de supervisão e coordenação pedagógica, os instrumentos de avaliação
do currículo e do processo ensino‑aprendizagem referente aos
excepcionais;
XXX ‑ elaborar diretrizes
referentes à recuperação e promoção de alunos em termos de cada
excepcionalidade;
XXXI - elaborar e participar da
formulação de especificações relativas às construções,
instalações e equipamentos destinados à educação dos excepcionais;
XXXII – elaborar diretrizes para o
desenvolvimento de programas e projetos destinados ao aperfeiçoamento e atualização de professores e especialistas para a educação
especial;
XXXIII - sugerir estudos e pesquisas
sobre aspectos específicos da educação especial;
XXXIV - sugerir medidas para
disseminar informações sobre a educação especial e para fomentar
o intercâmbio entre entidades oficiais e particulares, nacionais ou
internacionais voltadas para a educação especial;
XXXV ‑ promover e orientar a
mobilização da comunidade através da ação conjunta a ser coordenada pelos órgãos e entidades especializadas para a melhoria dos padrões e atendimento
educacional do aluno excepcional;
XXXVI - elaborar modelo pedagógico
para a educação infantil das unidades de educação infantil municipal;
XXXVII - elaborar diretrizes para a
organização e funcionamento para as unidades de educação infantil;
XXXVIII - elaborar, em cooperação
com os supervisores e coordenação pedagógica, os instrumentos de avaliação do
currículo;
XXXIX - elaborar propostas
curriculares;
XL ‑ colaborar no
estabelecimento de especificações relacionadas à seleção de
materiais didáticos para a educação infantil;
XLI ‑ subsidiar programas de
aperfeiçoamento e atualização para os professores e especialistas das unidades
destinadas à educação infantil;
XLII – formular especificações quanto a prédios, instalações e equipamentos adequados as
unidades de educação infantil;
XLIII - indicar os componentes da
equipe pedagógica dirigindo e coordenando os trabalhos da mesma; e
XLIV ‑ elaborar os instrumentos
de seleção de candidatos às funções técnico pedagógicas segundo o regulamento.
Art. 40. São
atribuições do chefe de departamento de expediente, patrimônio e atividades
complementares:
I – administrar o órgão-sede da Secretaria Municipal de Educação quanto:
a) ao pessoal e ao expediente da
sede:
1) controlando os registros da
freqüência, dos horários de entradas e saídas;
2) organizando a escala de férias
dos servidores da sede, submetendo-a ao Secretário Municipal
de Educação;
3) informando o Secretário Municipal
de Educação das necessidades de contratação e substituição de servidores para a
sede;
4) providenciando correção de
pagamento;
5) organizando a distribuição de
“holleriths”, cestas básicas e outras
espécies assemelhadas aos servidores da sede e dos servidores externos;
6) mantendo os servidores informados
a respeito de seus direitos e deveres;
7) autorizando a retirada do
servidor durante o expediente quando isto for justificável;
8) distribuindo os serviços
burocráticos internos entre os servidores administrativos;
9) providenciando as pequenas
medidas necessárias ao expediente interno;
10) aplicando penalidade aos
servidores da sede até o nível de suspensão por três (3) dias;
11) organizando a ocupação racional
dos espaços físicos da sede e racionalizando o uso dos equipamentos por parte
dos funcionários, inclusive do telefone; e
12) organizando a saída de funcionário
para serviços fora da sede:
b) administrar o
funcionamento da frota de veículos da secretaria:
1) elaborando escalas de trabalhos
para os motoristas;
2) encaminhando e elaborando as
solicitações de materiais e peças necessários à manutenção dos veículos;
3) encaminhando à autoridade
competente os casos de acidente e de danos;
4) informando o Secretário Municipal
de Educação das necessidades da alteração da frota;
5) providenciando para que seja
feita a vistoria periódica e o licenciamento dos veículos; e
6) providenciando para que sejam
adequadamente utilizados os veículos por parte dos alunos, atuando junto aos
responsáveis em caso de provocação de danos ou desrespeito ao motorista ou aos
transeuntes;
c) encarregar‑se do patrimônio
da secretaria:
1) informando o Secretário Municipal
de Educação sobre toda movimentação de materiais;
2) providenciando os assentamentos
dos materiais incorporados, recebidos, transferidos, e dos que devam sofrer
baixa patrimonial;
3) autorizando a transferência entre
as dependências da Secretaria Municipal de Educação;
4) mantendo contato permanente com o
setor de patrimônio da Prefeitura Municipal para a atualização dos registros;
5) recebendo e encaminhando ao
departamento de planejamento educacional, finanças e recursos humanos as
necessidades referentes aos veículos, ao prédio e aos equipamentos da sede da
Secretaria Municipal de Educação;
6) informando a necessidade de
aquisição de materiais para os estabelecimentos e órgãos da
rede municipal de ensino e providenciando a reforma dos materiais danificados;
e
7) informando o Secretário Municipal
de Educação sobre qualquer irregularidade constatada no patrimônio da
Secretaria;
d) encarregar-se das
atividades complementares, devendo:
1) planejar, coordenar, e, quando
for o caso, executar, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, os
projetos referentes aos eventos cívicos e sociais, responsabilizando-se pelo cerimonial da Secretaria Municipal de Educação;
2) assistir os dirigentes das
unidades escolares nos assuntos relacionados com a Secretaria Municipal de
Educação; e
3) apresentar, por sua própria
iniciativa, estudos e sugestões, no interesse da melhoria do funcionamento da
Secretaria;
e) desempenhar outras atribuições
que lhe forem confiadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 41. São
atribuições do chefe de planejamento educacional, finanças e recursos humanos:
I ‑ viabilizar e divulgar
treinamento e capacitação de pessoal determinados pelo
Secretário Municipal de Educação;
II ‑ organizar e acompanhar o
plano financeiro anual da Secretaria Municipal de Educação, propondo ao
Secretário Municipal de Educação os ajustes necessários
à sua efetiva execução na conformidade com as disposições legais referentes à
execução e prestação de contas;
III - levantar anualmente os dados
sobre a demanda escolar, planejando a expansão e ocupação da rede física local para o adequado
atendimento;
IV ‑ levantar as necessidades
de materiais permanentes, didáticos e equipamentos, bem como materiais de
consumo para a rede, viabilizando sua aquisição de acordo com os recursos
financeiros disponíveis no plano financeiro da Secretaria Municipal de
Educação;
V ‑ submeter os planos do
departamento de planejamento educacional, finanças e recursos humanos à
aprovação do Secretário Municipal de Educação;
VI ‑ levantar as necessidades
de recrutamento, seleção e admissão de servidores, propondo a realização de
concursos ou outras formas legais e adequadas de admissão, contratação
e de movimentação de pessoal;
VII ‑ analisar e informar os
pedidos de afastamento de pessoal encaminhando‑os ao Secretário Municipal
de Educação com parecer prévio;
VIIII ‑ assessorar as unidades
escolares nos procedimentos relativos à contabilização
e prestação de contas de recursos financeiros recebidos dos poderes públicos;
IX ‑ elaborar as prestações de
contas das verbas da Secretaria Municipal de Educação, balancetes e
assemelhados de acordo com as exigências legais vigentes;
X ‑ viabilizar a realização do
censo escolar e a prestação de informações educacionais aos órgãos competentes;
e
XI ‑ outras, que lhe forem
determinadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 42. São atribuições do
assistente social da educação:
I ‑ proceder a levantamentos
sócio‑econômicos para identificar alunos que necessitem de atendimento
especial pelo Poder público;
II ‑ selecionar os candidatos
à matricula, segundo os critérios psico‑sócio‑econômicos
que norteiam a prestação de
serviços das creches públicas, apresentando as conclusões de seus estudos ao
chefe do departamento de educação básica;
III ‑ visitar as residências
dos alunos das creches quando isso se fizer necessário;
IV ‑ informar ao chefe
imediato os casos especiais de encaminhamento a outras Secretarias do
Município;
V ‑ participar de campanhas
educativas e projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI ‑ assistir ao chefe
imediato aos casos especiais de encaminhamento a outras Secretarias do
Município;
VII ‑ participar dos conselhos
para os quais for indicado pela autoridade competente;
VIII ‑ assessorar na
elaboração dos planos da Secretaria Municipal de Educação; e
IX ‑ outras, que venham a ser‑lhe
determinadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 43. São atribuições do chefe
de seção de alimentação:
I ‑ coordenar o planejamento
das atividades do ano, ajustando‑as ao calendário escolar da Secretaria
Municipal de Educação;
II - controlar a entrada e saída de
gêneros alimentícios, equipamentos e materiais permanentes do patrimônio da
seção de alimentação;
III - planejar as compras da seção
de alimentação, elaborando e encaminhando relação de gêneros para o setor
competente da Prefeitura;
IV ‑ controlar os registros de
freqüência das cozinheiras e auxiliares de serviço em exercício nas unidades
oficiais de ensino e demais servidores da seção de alimentação;
V ‑ proceder a visitas de
acompanhamento, de fiscalização e de orientação às unidades oficiais de ensino
atendidas pela seção de alimentação;
VI ‑ participar dos conselhos
para os quais for indicado pelos superiores hierárquicos;
VII ‑ viabilizar a realização
de cursos de reciclagem e treinamentos em serviço aos cozinheiros e auxiliares
de serviços;
VIII ‑ assessorar
tecnicamente, quando solicitado, as autoridades hierarquicamente superiores;
IX ‑ emitir pareceres técnicos
pertinentes à área de atuação da seção de alimentação nos documentos em que
isto se constitua exigência legal;
X ‑ controlar os estoques de
gêneros no depósito, distribuindo‑os segundo critérios que permitam a
utilização pelas unidades escolares dentro do prazo de validade;
XI ‑ planejar e elaborar
cardápios para as instituições oficiais de ensino, de acordo com orientações
dos órgãos pertinentes e das informações dos conselhos opinativos ligados à
atividade de alimentação escolar do município;
XII ‑ analisar propostas dos
fornecedores referentes aos novos produtos alimentícios, implementando mudanças
quando tecnicamente forem recomendáveis;
XIII - manter registros atualizados
do consumo de gêneros alimentícios de cada unidade escolar atendida, com vistas
à orientação do planejamento e de correção de distorções na utilização e
distribuição;
XIV ‑ indicar os supervisores
de merenda escolar previsto na alínea "c", do parágrafo 2º, do Art.
19, desta Lei; e
XV ‑ outras, que lhe forem
determinadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 44. São atribuições do
nutricionista:
I ‑ promover avaliação nutricional
e do consumo alimentar das crianças;
II ‑ promover adequação
alimentar considerando necessidades específicas da faixa etária atendida;
III - promover programas de educação
alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores, funcionários e diretoria;
IV ‑ executar atendimento
individualizado de pais de alunos, orientando sobre alimentação da criança e da
família;
V ‑ integrar a equipe
multidisciplinar com participação plena na atenção prestada à clientela;
VI ‑ efetuar controle
periódico dos trabalhos executados;
VII ‑ assistir tecnicamente o
Secretário Municipal de Educação e os responsáveis pelos programas de
alimentação do escolar, acompanhando e participando do processo de
planejamento, desenvolvimento e avaliação; e
VIII ‑ outras, que lhe forem
determinadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 45. São atribuições do
assistente de nutrição:
I ‑ planejar e elaborar
cardápios para as creches municipais;
II - planejar e prever a compra de
produtos de limpeza, higiene pessoal e farmacêutico para as creches municipais;
III ‑ assistir a chefia da
seção de alimentação na implantação dos serviços de alimentação de novas
creches e escolas municipais de educação infantil;
IV ‑ controle do envio e
distribuição dos gêneros perecíveis para as creches;
V ‑ ministrar cursos e
palestras sobre alimentação e higiene com vistas à reciclagem e aperfeiçoamento
do pessoal da rede oficial de ensino municipal; e
VI – outras, que lhe forem
determinadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 46. São atribuições do
supervisor de merenda escolar:
I ‑ visitar regularmente as
unidades escolares com o objetivo de supervisionar o trabalho realizado pela
cozinheira;
II - ser o interlocutor entre a
seção de alimentação e a direção da unidade escolar;
III ‑ receber e encaminhar as
solicitações das unidades para a seção de alimentação;
IV ‑ verificar as datas de
validade dos gêneros regularmente;
V ‑ orientar a correta
utilização dos gêneros pré‑preparados;
VI ‑ coletar dados visando a
análise da compatibilidade entre os níveis de consumo de gêneros; e
VII ‑ outras, que lhe forem
determinadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 47. São atribuições do
cozinheiro:
I - responsabilizar‑se pelo
pré‑preparo, preparo, conservação e distribuição dos alimentos enviados
às unidades escolares;
II - zelar pela higiene e limpeza da
cozinha e manutenção dos equipamentos;
III - cumprir as normas vigentes
previstas pelo Código Sanitário para manipuladores de alimentos; e
IV ‑ outras, que lhe forem
determinadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 48. O ocupante dos empregos
referidos nas alíneas "b", e "e" do § 1º do Art. 19, desta
Lei, pode ser readaptado em decorrência de alterações do estado físico ou
mental, que comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua função,
desde que comprovado em inspeção médica.
Art. 49. A readaptação pode ser
sugerida:
I ‑ pelo chefe imediato, desde
que devidamente fundamentado; e
II - pela Secretaria Municipal de
Saúde, através do órgão competente, quando após inspeção de saúde para fins de
licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência do estado físico ou
mental que resultarem contra‑indicação para algumas tarefas específicas
da função ou em certas condições ambientais.
Art. 50. O servidor referido no Art.
48, desta Lei, fica obrigado, enquanto perdurar o motivo da readaptação, a
cumprir as atribuições prescritas no rol de atividades, preferencialmente na
mesma unidade de classificação do emprego ou em outra unidade municipal, a
critério da Administração.
§ 1º O servidor readaptado fica
sujeito à jornada de trabalho em que estiver incluído no momento da
readaptação.
§ 2º Fica vedado ao servidor
readaptado, ser colocado em disponibilidade.
Seção VIII
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 51. Para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, na área do magistério e desde que
não haja no Quadro do Magistério Municipal profissional habilitado interessado,
poderá ser efetuada contratação de docente ou especialista na área da educação
ou área afim, por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho ‑ C.L.T., conforme dispõe o inciso IX, do Art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os contratados nos
termos deste Art. não integram o quadro do magistério.
Art. 52. Considera‑se
necessidade temporária de excepcional interesse público, na área do magistério:
I ‑ expansão da rede municipal
de educação, até a abertura de concurso público;
II ‑ substituição, nos casos
decorrentes de:
a) tratamento de saúde, inclusive
nos casos referentes ao ocupante do emprego de professor ao qual se possa
atribuir as condições de fonte de infecção de doença transmissível, a juízo da
autoridade sanitária competente;
b) licença gestante;
c) acidente em
serviço, quando ensejar o afastamento do docente de sua
atividade por período superior a quinze
(15) dias corridos;
d) desempenho de mandato eletivo ou classista;
e) outros afastamentos desde que
superiores a quinze (15) dias corridos; e
f) vacância de função durante o ano
letivo, por motivo de demissão, aposentadoria ou falecimento;
III ‑ regência de classes de
educação de jovens e adultos que não forem assumidas
como carga suplementar pelo professor efetivo ou substituto do quadro do
magistério; e
IV – ministração de aulas de
recuperação em períodos de férias, recesso, dias não considerados letivos, na
impossibilidade de serem atribuídas ao titular ou responsável legal.
Art. 53. A contratação temporária
de docente, com base no Art. anterior da presente Lei, deverá observar as
seguintes normas básicas quando se tratar de emprego de professor:
I - o contratado deverá preencher os
requisitos mínimos estabelecidos para o emprego do qual façam parte as
atribuições a serem desempenhadas, conforme disposições legais pertinentes;
II - o salário será equivalente ao
campo de atuação conforme disposições desta Lei;
III – o contratado deverá se
submeter ao regimento interno do estabelecimento de ensino e legislação
pertinente; e
IV ‑ o salário previsto no
inciso II, deste Art., será reajustado na mesma época e percentual em que for
revisto o dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Terá preferência
na contratação o aprovado remanescente de concurso público ainda válido,
segundo a ordem de classificação, dispensado novo processo seletivo, e,
observando‑se o disposto nos incisos I, II e III, deste Art..
Art. 54. O prazo
mínimo de contratação será quinze (15) dias corridos e o prazo máximo será
equivalente ao ano letivo, vedadas as prorrogações, no caso de docente para o
emprego de professor.
Art. 54. O prazo mínimo de
contratação será de (15) quinze dias corridos e o prazo máximo o equivalente ao
ano letivo, podendo haver prorrogação, até o limite de (2) dois anos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.822,
de 2.004)
§ 1° Somente poderá haver
recontratação dentro de seis meses se o vencimento do contrato anterior ocorreu
em virtude da finalização do ano letivo. (Incluído
pela Lei Municipal nº 2.822, de 2.004)
§ 2° O exercício da função de
professor em caráter temporário, previsto nesta lei, não exclui o direito a
efetivação no cargo, respeitada a ordem cronológica de classificação e o prazo
de validade do concurso público. (Incluído
pela Lei Municipal nº 2.822, de 2.004)
Parágrafo único. Só poderá ocorrer
recontratação decorridos seis (6) meses e um (1) dia após o
término do contrato anterior.
Art. 55. Verá constar,
obrigatoriamente, do contrato de trabalho com base no Art. 51, da presente Lei:
a) a denominação do emprego;
b) o campo de atuação;
c) as atividades a serem
desempenhadas;
d) a jornada semanal de trabalho;
e) o salário; e
f) o prazo de contratação.
Art. 56. Fica vedado ao contratado
por prazo determinado, nos termos da presente Lei:
I - desempenhar qualquer atividade
diversa daquela para a fora contratado;
II – ser nomeado para cargo de provimento
em comissão;
III - substituir especialista em educação;
IV - remover‑se, a pedido próprio,
de um para outro estabelecimento de ensino; e
V ‑ ser designado para funções
de especialista em educação previstas no Estatuto do Magistério.
CAPITULO IV
Da Organização Administrativa e Didática
das Instituições de Ensino
Seção I
Do Regimento Comum
Art. 57. O regime
administrativo e disciplinar do pessoal docente, administrativo,
técnico-pedagógico e discente dos estabelecimentos municipais de ensino e a
organização didática de cada modalidade de ensino são descritos em Regimento Comum, devidamente aprovado pelo conjunto dos profissionais envolvidos e,
posteriormente, homologado pela autoridade competente.
§ 1º Embora sendo comum o regimento, os estabelecimentos de ensino podem
proceder à adequação que melhor realizem os seus objetivos, devendo estas ser
submetidas à aprovação da comunidade escolar, através de seus órgãos
representativos.
§ 2º O
Regimento Comum disporá sobre a constituição e o funcionamento de conselhos de
escola e de instituições auxiliares representativas
da comunidade escolar com o objetivo de garantir gestão democrática da
instituição municipal de ensino.
Seção II
Da Matricula
Art. 58. São
admitidos à matrícula inicial no sistema de ensino do município candidatos que
apresentem idade adequada à etapa da educação básica conforme
se segue:
I ‑ para o ensino fundamental:
a) sete anos, para o ensino
fundamental de oito anos de duração;
II - para a educação infantil:
a) seis (6) anos para a classe de pré‑escola;
b) cinco (5) anos para a classe de
jardim II;
c) quatro (4) anos para a classe de
jardim I; e
d) três (3) meses para a creche.
II – para a educação infantil:
a) seis (6) anos para a classe de
pré-escola;
b) cinco (5) anos para a classe de
jardim II;
c) quatro (4) anos para a classe de
jardim I;
d) três (3) anos para a classe de
maternal III;
e) dois (2) anos para a classe de
maternal II;
f) um (1) ano para a classe de
maternal I e
g) três (3) meses até onze (“11)
meses inclusive, para o berçário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 2.004)
§ 1º Se nos termos do § 2º,
do Art. 2º, desta Lei, o ensino fundamental
organizar‑se com a duração de nove (9) anos, a idade de ingresso será de
seis (6) anos.
§ 2º Considera‑se
o dia trinta (30) de junho como data‑base para o cálculo das idades
referidas nos incisos I e II, deste Art..
§ 3º À Secretaria
Municipal de Educação, pelo seu departamento de educação básica, incumbe
elaborar e divulgar o cronograma de
matrículas e inscrições, valendo aquelas para candidatos com a idade prevista neste Art. e, estas, para
os candidatos sem a idade prevista, mas que a completam até o último dia do ano
letivo.
§ 4º Os
estabelecimentos de ensino fundamental encerrarão as matrículas no penúltimo
dia útil anterior ao início do ano letivo.
§ 5º Se remanescerem vagas na
data referida no parágrafo anterior, os estabelecimentos de ensino fundamental
preenchem‑nas no primeiro dia letivo do ano, matriculando‑se, primeiramente,
os alunos procedentes das classes de educação infantil da rede municipal de
ensino e, em seguida, os demais candidatos observando‑se, em ambos os
casos o critério da idade, preferindo‑se,
sempre o mais idoso, desde que complete a idade exigida até 31 de dezembro desse ano e tenha
feito inscrição no período previsto no cronograma
referido no Parágrafo 3º, deste Art..
§ 6º Se ainda remanescerem
vagas, serão preenchidas de
acordo com a ordem de chegada desde que o candidato complete a idade até o
final do ano, encerrando‑se o processo de matricula até o segundo dia
letivo do ano e, a partir daí, somente serão aceitas transferências para preenchimento de vagas eventualmente existentes.
Art. 59. A admissão de candidatos à creche municipal obedece
a idade mínima de três (3) meses e o critério de maior carência psico‑sócio-econômica,
constatada por avaliação técnica dos profissionais de serviço social, com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, em conjunto com o
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo
único. Os serviços educacionais e cuidados
prestados nas creches municipais se estendem até o ano em que
a criança completa quatro (4) anos.
Art. 60. Às
classes de jardim I, devem ser admitidos preferencialmente os alunos oriundos das
creches municipais e, em seguida, os candidatos que tenham quatro (4) anos
completos no dia trinta (30) de junho.
§ 1º remanescendo vagas, o Secretário Municipal de
Educação autorizará a matrícula de candidatos que completem essa idade dentro desse ano, desde que inscritos no
período previsto no cronograma
antecipadamente divulgado e segundo o critério da idade, preferindo‑se o
mais idoso.
§ 2º Se ainda remanescerem
vagas procede‑se à matricula conforme ordem de chegada, desde que o
candidato complete a idade exigida até o final do ano, encerrando‑se o processo de
matrícula, impreterivelmente, no
segundo dia letivo do ano, a partir de quando somente serão aceitas as transferências para
preenchimento das vagas eventualmente existentes.
Art. 61.
Para admissão às classes de jardim II dá‑se preferência ao aluno oriundo
de classes de jardim I da rede de ensino deste Município e, em seguida, para
candidatos que tenham cinco (5) anos completos no dia 30 de junho.
Parágrafo único. Se remanescerem
vagas, adotam‑se os procedimentos dos §§ 1º e 2º do Art.
anterior, observada a idade de cinco (5) anos.
Art. 62.
Para admissão às classes de pré‑escola
dá‑se preferência ao aluno oriundo de classes de jardim II da rede de
ensino deste Município e, em seguida, para os candidatos que tenham
seis (6) anos completos no dia trinta (30) de junho.
Parágrafo único. Se remanescerem
vagas, adotam-se os procedimentos
dos §§ 1º e 2º, do Art. 60, desta Lei, observada a idade de seis (6) anos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 63. É facultado ao Prefeito
Municipal atribuir gratificação nos termos do Art. 4º da Lei Municipal nº 1.809, de
9 de junho de 1.989, ao pessoal do Quadro da Secretaria Municipal de
Educação – Q.S.M.E.
Art. 64. Ficam criados quarenta (40) empregos efetivos de oficial de
escola, na referência 3; trinta (30) empregos efetivos de orientador de alunos,
na referência 3; cem (100) empregos efetivos de auxiliar de atividades complementares, na referência 2; um (1)
emprego em comissão de diretor superintendente,
na referência 13; vinte (20) empregos em comissão de secretário do escola, na
referência 9; dois (2) empregos em comissão de supervisor de merenda escolar,
na referência
4; um (1) emprego em comissão de chefe de seção de alimentação escolar, na referência
12, um emprego de assistente de nutrição, na referência 11 e, dois (2) empregos
em comissão de assistente social da educação, na referência 11.
Parágrafo único. Os valores das
referências constantes desta Lei correspondem
àqueles fixados na Lei Municipal nº
1.951/91, com as respectivas atualizações.
Art. 65.
Os empregos em comissão de chefes de departamento e de coordenador de programa
educacional especial, são provenientes de empregos originalmente integrantes do
quadro do magistério, com denominação alterada de acordo com o Anexo II,
passando a integrar o Quadro da Secretaria Municipal de Educação
(QSME).
Art. 66.
A zeladoria das unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação é
ocupada, preferencialmente, por servidor municipal, indicado pelo Secretário
Municipal de Educação, após assinatura de termo de responsabilidade.
§ 1º Ao ocupante das dependências da
zeladoria cabem, obrigatoriamente, as atribuições próprias do zelador
constantes dos regimentos escolares das unidades de ensino municipais.
§ 2º O
servidor, enquanto ocupante da zeladoria, é subordinado administrativamente ao
diretor da instituição municipal de ensino.
Art. 67.
O servidor do Quadro da Secretaria Municipal de Educação (QSME),
ao ser admitido, cumprirá um período de três (3) anos de estágio probatório, considerando‑se este
como tempo de exercício profissional, avaliado periodicamente pelo superior
imediato segundo
critérios definidos pela Secretaria de Administração.
Art. 68. O Sistema Municipal de
Ensino assegurará aos estabelecimentos públicos de ensino fundamental progressivos graus de
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas
as normas gerais de direito financeiro
público e a participação
das comunidades escolares locais em conselhos escolares ou órgãos equivalentes.
Art. 69.
Os estabelecimentos de educação infantil existentes ou que vierem
a ser criados, deverão, integrar‑se ao Sistema Municipal de Ensino, nos
termos da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos de educação
infantil só poderão funcionar no Município se estiverem autorizados pelo órgão
próprio do Sistema Municipal de Ensino.
CAPITULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 70. Os atuais empregos de servente escolar e inspetor de alunos
classificados na Secretaria Municipal de Educação são declarados extintos na
ocorrência de vacância.
Art. 71. Os atuais ocupantes dos
empregos de escriturário, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, que
preencham o requisito de escolaridade exigido para o emprego de oficial de
escola e que assim o requeiram, podem ser enquadrados nesse emprego.
Parágrafo único. Feitas as opções
previstas neste Art., as vagas remanescentes ou que venham a ser criadas para o
emprego de oficial de escola, serão preenchidas mediante concurso público de
provas e títulos e os atuais ocupantes que não se enquadrarem serão
redistribuídos para outros postos de trabalho da Prefeitura Municipal,
respeitadas as denominações de seus respectivos empregos.
Art.
72. O atual emprego de economista doméstico fica com sua denominação alterada
para assistente de nutrição e, a partir de sua vacância, será preenchido por
nomeação em comissão.
Art. 73. Ficam destinados, nos
termos do Art. 23, desta Lei, três (3) empregos de motorista, cinco (5)
empregos de ajudante geral e um (1) emprego de escriturário do quadro geral da Prefeitura
Municipal para atender as necessidades atuais da seção de alimentação, prevista
no Art. 7º, desta Lei.
Art. 74. Os anexos I e II são
partes integrantes desta Lei.
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 76. Revogam‑se as
disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 24 de maio de
2.000.
José Adilson Basso
Prefeito Municipal
Quadro da Secretaria Municipal de
Educação – QSME
(Vide
Lei Municipal nº 2.577, de 2.001)
(Vide Lei Complementar nº 35, de 2.007)
(Vide Lei Complementar nº 38, de 2.008)
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Obs: * referem-se aos empregos
atuais, que serão extintos na vacância, conforme artigo 1º das Disposições
Transitórias.
(Vide
Lei Municipal nº 2.577, de 2.001)
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* Este texto não substitui a publicação oficial.