LEI MUNICIPAL N° 2.491, DE 19 DE MAIO DE 2.000
Institui os programas TV Câmara e Rádio Câmara, no âmbito do Serviço de Tecnologias Educacionais do Município, dando outras providências, conforme especifica.
José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do “Serviço de Tecnologias Educacionais de Santa Bárbara d’oeste”, criado pela Lei Municipal n° 1.604, de 23 de janeiro de 1.985, os programas TV Câmara e Rádio Câmara, cujo objeto é promover, para conhecimento dos cidadãos, as atividades do Poder Legislativo.
Art. 2° Os programas serão produzidos pelo Poder Legislativo, com duração de XXXXXXXXXXX minutos cada, atendendo a participação isonômica de todos os vereadores no exercício de seus mandatos.
Art. 3° VETADO.
Art. 3º Os programas, após a produção, serão veiculados pelos meios de comunicação integrantes do Serviço de Tecnologias Educacionais de Santa Bárbara d’Oeste, nos seguintes horários:
Rádio Santa Bárbara Municipal FM – aos sábados, das 113h30 às 12h30;
TV Cultura de Santa Bárbara – às sextas feiras, das 22h30 às 23h30. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.515, de 2.000)
Art. 4° Os membros da direção das emissoras de rádio e TV providenciarão, sob pena de responsabilidade, as inserções do programas previstos nesta lei, nas programações dos veículos de comunicação constantes no artigo 3°, praticando todos os atos previstos na legislação pertinente à matéria.
Parágrafo único. VETADO.
Parágrafo único. A direção das emissoras incluirá nos intervalos das programações, diariamente, chamadas sobre os programas, em número de três (3) no rádio e uma (1) na TV. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.515, de 2.000)
Art. 5° As matérias incluídas nos programas serão de exclusiva responsabilidade do Poder Legislativo.
Art. 6° As disposições da presente legislação não excluem a cobertura total das reuniões ordinárias semanais da Edilidade e, excepcionalmente, se possível, com notificação prévia, das reuniões extraordinárias.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei onerarão verba própria consignada no orçamento do Legislativo, suplementa se necessário.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 19 de maio de 2.000.
José Adilson Basso
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.