BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.491, DE 19 DE MAIO DE 2.000

 

Institui os programas TV Câmara e Rádio Câmara, no âmbito do Serviço de Tecnologias Educacionais do Município, dando outras providências, conforme especifica.

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Ficam instituídos, no âmbito do “Serviço de Tecnologias Educacionais de Santa Bárbara d’oeste”, criado pela Lei Municipal n° 1.604, de 23 de janeiro de 1.985, os programas TV Câmara e Rádio Câmara, cujo objeto é promover, para conhecimento dos cidadãos, as atividades do Poder Legislativo.

 

Art. 2°  Os programas serão produzidos pelo Poder Legislativo, com duração de  XXXXXXXXXXX minutos cada, atendendo a participação isonômica de todos os vereadores no exercício de seus mandatos.

 

Art. 3°  VETADO.

 

Art. 3º  Os programas, após a produção, serão veiculados pelos meios de comunicação integrantes do Serviço de Tecnologias Educacionais de Santa Bárbara d’Oeste, nos seguintes horários:

 

Rádio Santa Bárbara Municipal FM – aos sábados, das 113h30 às 12h30;

 

TV Cultura de Santa Bárbara – às sextas feiras, das 22h30 às 23h30. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.515, de 2.000)

 

Art. 4°  Os membros da direção das emissoras de rádio e TV providenciarão, sob pena de responsabilidade, as inserções do programas previstos nesta lei, nas programações dos veículos de comunicação constantes no artigo 3°, praticando todos os atos previstos na legislação pertinente à matéria.

 

Parágrafo único.  VETADO.

 

Parágrafo único.  A direção das emissoras incluirá nos intervalos das programações, diariamente, chamadas sobre os programas, em número de três (3) no rádio e uma (1) na TV. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.515, de 2.000)

 

Art. 5°  As matérias incluídas nos programas serão de exclusiva responsabilidade do Poder Legislativo.

 

Art. 6°  As disposições da presente legislação não excluem a cobertura total das reuniões ordinárias semanais da Edilidade e, excepcionalmente, se possível, com notificação prévia, das reuniões extraordinárias.

 

Art. 7°  As despesas decorrentes desta lei onerarão verba própria consignada no orçamento do Legislativo, suplementa se necessário.

 

Art. 8°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 19 de maio de 2.000.

 

José Adilson Basso

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.