BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.537, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.000

 

“Altera os dispositivos que especifica, da Lei Municipal nº 2.497/00”.

 

Jesus Aparecido Stazite, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga, nos termos dos incisos IV e V, do art. 26 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O § 7º  do Art. 31, da Lei Municipal nº 2.497/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 7º  A recuperação de alunos, em horário diverso da atividade docente e determinado pela direção do estabelecimento escolar, serão atribuídas como carga suplementar de trabalho, prioritariamente ao professor titular da classe”.

 

Art. 2º  O parágrafo único.  do art. 38, da Lei Municipal nº 2.497/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único.  Sem prejuízo da promoção horizontal o funcionário fará jus, na época da aquisição do triênio previsto na Lei Municipal nº 1.746, de 12 de maio de 1.988, ao benefício de 1% (um por cento), concedido a título de valorização dos profissionais de ensino, conforme preconizada no Art. 206, V, da Constituição Federal”.

 

Art. 3º  O parágrafo único do art. 78, da Lei Municipal nº 2.497/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único.  No caso excepcional de nomeação de professores sem a habilitação, mas com o tempo mínimo exigido, conforme dispõe “in fine” o “caput” deste artigo, será dada prioridade para a nomeação em comissão aos professores titulares do Quadro do Magistério que estejam cursando pedagogia”.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 14 de novembro de 2.000.

 

Jesus Aparecido Stazite

Presidente

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.

 

Erik Neil Schmidt

Diretor da Secretaria

* Este texto não substitui a publicação oficial.