

LEI MUNICIPAL N° 2.510, DE 4 DE JULHO DE 2.000
Institui o serviço de transporte especial para deficientes físicos e dá outras providências.
(Vide
Lei Municipal nº 2.985, de 2.006)
(Revogada pela Lei Municipal nº 3.092, de 7 de julho de 2.009)
José Adilson Basso, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no
Município de Santa Bárbara d’Oeste o serviço de transporte especial para
atendimento a pessoas portadores de deficiência física, o qual fica integrado
como parte complementar ao sistema de Transporte Coletivo Urbano.
Art. 2° Terão direito a utilizar o
serviço de transporte especial os portadores de deficiências motoras severas,
dependentes da utilização de cadeira de rodas, que estejam impossibilitadas de
utilizar os veículos do sistema de transporte regular, podendo, quando
necessário, ser acompanhados por, no máximo, 1 (uma) pessoa.
Art. 2º Terão direito a utilizar o
serviço de Transporte Especial os portadores de deficiência motora, dependentes
de cadeira de rodas, muletas ou que estejam impossibilitados de utilizar os
veículos do sistema de transporte regular, podendo, quando necessário, serem
acompanhados somente por 1 (uma) pessoa. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.985, de 2.006)
Art. 3° A utilização do serviço de
transporte especial será permitida, exclusivamente, para tratamento de saúde,
programas de reabilitação e freqüência à educação de primeiro grau e
universitária, bem como para o trabalho.
Parágrafo único. Além desses
serviços, as empresas deverão oferecer os demais já prestados aos seus usuários
em geral, para os portadores de especialidades, através dos Serviços de
Transporte Especial. (Incluído pela Lei
Municipal nº 2.985, de 2.006)
Art. 4° A tarifa do serviço de
transporte especial será aquela do Sistema de Transporte Coletivo Urbano,
sendo, obrigatoriamente, aceitos os passes emitidos para o mesmo e respeitados
os benefícios sociais previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Devido às
especialidades e circunstâncias desse transporte, não haverá gratuidade de
tarifa em nenhum caso, sendo igual à praticada no Sistema de Transporte
Coletivo. (Incluído pela Lei Municipal nº
2.985, de 2.006)
Art. 5° O serviço de transporte
especial será operado pelas empresas permissionárias que executam serviço de
transporte coletivo urbano e suburbano no Município.
Art. 6° Os veículos utilizados do
transporte coletivo especial deverão estar adaptados para a finalidade de que
trata a presente Lei.
Art. 7° O número de veículos que as
empresas deverão colocar em circulação para o atendimento deste serviço será
determinado pelo Prefeito Municipal, no decreto de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O percentual sobre
a frota em operação não será inferior a 5%. (Incluído pela Lei Municipal
nº 2.985, de 2.006)
Art. 8° O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal n° 2.347,
de 18 de maio de 1.998.
Santa Bárbara d’Oeste, 4 de julho de 2.000.
José Adilson Basso
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.