BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.510, DE 4 DE JULHO DE 2.000

 

Institui o serviço de transporte especial para deficientes físicos e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 2.985, de 2.006)

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.092, de 7 de julho de 2.009)

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica instituído no Município de Santa Bárbara d’Oeste o serviço de transporte especial para atendimento a pessoas portadores de deficiência física, o qual fica integrado como parte complementar ao sistema de Transporte Coletivo Urbano.

 

Art. 2°  Terão direito a utilizar o serviço de transporte especial os portadores de deficiências motoras severas, dependentes da utilização de cadeira de rodas, que estejam impossibilitadas de utilizar os veículos do sistema de transporte regular, podendo, quando necessário, ser acompanhados por, no máximo, 1 (uma) pessoa.

 

Art. 2º  Terão direito a utilizar o serviço de Transporte Especial os portadores de deficiência motora, dependentes de cadeira de rodas, muletas ou que estejam impossibilitados de utilizar os veículos do sistema de transporte regular, podendo, quando necessário, serem acompanhados somente por 1 (uma) pessoa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.985, de 2.006)

 

Art. 3°  A utilização do serviço de transporte especial será permitida, exclusivamente, para tratamento de saúde, programas de reabilitação e freqüência à educação de primeiro grau e universitária, bem como para o trabalho.

 

Parágrafo único.  Além desses serviços, as empresas deverão oferecer os demais já prestados aos seus usuários em geral, para os portadores de especialidades, através dos Serviços de Transporte Especial. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.985, de 2.006)

 

Art. 4°  A tarifa do serviço de transporte especial será aquela do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, sendo, obrigatoriamente, aceitos os passes emitidos para o mesmo e respeitados os benefícios sociais previstos na legislação vigente.

 

Parágrafo único.  Devido às especialidades e circunstâncias desse transporte, não haverá gratuidade de tarifa em nenhum caso, sendo igual à praticada no Sistema de Transporte Coletivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.985, de 2.006)

 

Art. 5°  O serviço de transporte especial será operado pelas empresas permissionárias que executam serviço de transporte coletivo urbano e suburbano no Município.

 

Art. 6°  Os veículos utilizados do transporte coletivo especial deverão estar adaptados para a finalidade de que trata a presente Lei.

 

Art. 7°  O número de veículos que as empresas deverão colocar em circulação para o atendimento deste serviço será determinado pelo Prefeito Municipal, no decreto de regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo único.  O percentual sobre a frota em operação não será inferior a 5%. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.985, de 2.006)

 

Art. 8°  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.347, de 18 de maio de 1.998.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 4 de julho de 2.000.

 

José Adilson Basso

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.