BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.514, DE 8 DE AGOSTO DE 2.000

 

Insere dispositivos na Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

(Vide Lei Municipal nº 2.641, de 2.001)

(Vide Lei Municipal nº 2.729, de 2.002)

 

José Adílson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica inserido o item 101 na lista de serviços que constam no art. 41 da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1.993, com a seguinte redação:

 

“Art. 41....

 

101. exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, publicidade, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

 

Art. 2°  Fica inserida a letra “g” no item 1 da Tabela para cobrança do imposto Sobre Serviços, Anexo I, do artigo 41, da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1.993, com a seguinte redação:

 

“g) item 101......................................................................5%”.

 

Art. 3°  Ficam criados os parágrafos 11, 12, 13 e 14 no artigo 47, da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1.993, com a seguinte redação:

 

§ 11.  Na prestação de serviços a que se refere o item 101, da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a fração do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município de Santa Bárbara d’Oeste a outro município.

 

§ 12.  A base de cálculo apurada nos termos do § anterior será:

 

I – reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese do ponto de cobrança de pedágio estar ou vir a ser instalado fora do perímetro territorial do Município de Santa Bárbara d’Oeste, ou;

 

II – acrescida do complemento necessário à sua integralidade com relação à rodovia explorada, na hipótese do posto de cobrança de pedágio estar ou vir a ser instalado no perímetro territorial do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§ 13.  Para efeito do disposto no § anterior, considera-se rodovia explorada, o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”

 

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 8 de agosto de 2.000.

 

José Adílson Basso

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.