LEI MUNICIPAL Nº 2.159, DE 4 DE SETEMBRO DE 1.995
Dispõe sobre a regularização de construções e subdivisões de lotes, neste Município, dando outras providências.
(Vide Lei Municipal nº 2182, de 1.996)
José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As edificações, construções, ampliações e reformas em andamento, já concluídas ou não na data da publicação desta Lei, executadas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, ou ainda quanto à ocupação sobre os recuos obrigatórios, ou possuindo os índices urbanísticos de ocupação do solo e utilização do terreno acima do permitido, poderão ser regularizadas desde que apresentem condições de habitabilidade, higiene e segurança, previstos no Decreto Estadual nº 12.342/78, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação.
Parágrafo único. Não serão regularizadas as edificações, ou parte destas, previstas no “caput” deste artigo que:
a) estejam localizadas ou avancem sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos;
b) avancem sobre terrenos vizinhos, de propriedade particular;
c) estejam em áreas de proteção de mananciais e não respeitem as normas de uso e ocupação do solo pertinentes, e
d) invadam áreas ou faixas de edificação proibida, de proteção de rodovias, ferrovias e hidrovias.
Art. 2º Os imóveis cuja natureza de uso estejam em desacordo com o zoneamento previsto para o local, poderão ter somente a edificação regularizada por esta lei, mas não a atividade exercida, salvo as previstas no Código de Obras do Município (Lei nº 2.149/95).
Art. 3º Os lotes inteiros, originais de loteamentos, cuja configuração “in loco” apresentarem-se como sub lotes individuais, que em suas implantações ocorreram situações de fato; executadas sem licença ou em desacordo com o Código de Obras, poderão ser subdivididos, desde que atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e a parte correspondente às edificações sejam também regularizadas.
Art. 4º Para efeito de regularização das construções, previstas nos artigos 1º e 2º, e da subdivisão de lotes prevista no artigo 3º, desta lei, os interessados deverão requerer à Prefeitura Municipal, no prazo de cento e vinte (120) dias contados da publicação desta, a aprovação dos projetos, dos memoriais, e quando pertinente, a expedição do alvará de construção, efetuando o pagamento das taxas e multas incidentes sobre o imóvel, conforme legislação, desde que não ultrapasse a área de 70m² (setenta metros quadrados) de cada unidade edificada.
§ 1º Os casos de ampliações e reformas em andamento ou as já concluídas e executadas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, desde que, a área total dessas, consideradas individualmente, não ultrapassem 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados), também poderão ser regularizados.
§ 2º É facultado à Prefeitura Municipal recorrer ao Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal, para efeito de isenção de impostos, taxas e multas de situações constantes no “caput” do presente artigo e parágrafo anterior.
Art. 5º As construções com metragens superiores às especificações desta lei, poderão ser beneficiadas, porém sujeitas compulsoriamente a impostos, taxas e multas.
Art. 6º As disposições do artigo 6º, do Código de Obras do Município (Lei nº 2.149/95) para efeito desta Lei, não serão aplicadas.
Art. 7º As construções posteriores à data da vigência desta Lei não serão alcançadas pelas disposições nela instituídas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, excetuando-se o contido no § 2º, do art. 274, da Lei Municipal nº 2.149/95.
Santa Bárbara d’Oeste, 4 de setembro de 1.995.
José Maria de Araújo Júnior
Prefeito Municipal
Ofício GPC/SE nº 995/95 – FJM/pcgo
Santa Bárbara d’Oeste, SP, em 30 de agosto de 1.995.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Comunicamos que, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 38/95 (Autógrafo nº 25/95), que “Dispõe sobre a regularização de construções e subdivisão de lotes, neste Município, dando outras providências”, foi rejeitado por esta Casa Legislativa, na reunião camarária realizada ontem, dia 29 de agosto de 1.995.
Assim sendo, solicitamos as providências cabíveis, nos termos do § 5º, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, pelo que, antecipadamente, agradecemos, subscrevendo-nos,
Atenciosamente,
Fause Jorge Maluf
Presidente
A
Sua Excelência o Senhor
José Maria de Araújo Júnior
MD. Prefeito Municipal
Nesta
* Este texto não substitui a publicação oficial.