

LEI MUNICIPAL Nº 2.176, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.995
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
(Vide Lei Municipal nº 2.552, de 2.000)
José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual ou federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas do Município;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino do Município;
VII – articular-se com as escolas do Município, conjuntamente com os órgãos de educação , motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas do Município;
XIII – levantar dado estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Da Composição do
Conselho
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – o dirigente do órgão
de educação da Prefeitura que o presidirá;
II – 01 (um)
representante da Associação Comercial;
III – 01 (um)
representante dos professores das escolas do Município;
IV – 01 (um)
representante de pais de alunos;
V – 01 (um)
representante dos trabalhadores rurais do Município;
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – 01 (um) representante da Associação Comercial;
III – 02 (dois) representantes dos professores das escolas do Município;
IV – 0s (dois) representantes de pais de alunos;
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.552, de 2.000)
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois0 anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
§ 3º Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo
que durar sua função como dirigente do órgão de educação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.552, de
2.000)
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro) alternadas, em cada ano.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, nos termos do § 4º, deste artigo.
Art. 3º O
Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02
(dois) anos que poderá ser renovado, por igual período. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.552,
de 2.000)
Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 6º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE – Programa Nacional de Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1979-19, de 2 de junho de 2.000. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.552, de 2.000)
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Disposições Finais
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.552, de 2.000)
Art. 7º O Programa de Alimentação Escolar será executado com: (Renumerado do art. 6º pela Lei Municipal nº 2.552, de 2.000)
I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por pessoas ou entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais e outros.
Art. 8º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. (Renumerado do art. 7º pela Lei Municipal nº 2.552, de 2.000)
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão verba própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. (Renumerado do art. 8º pela Lei Municipal nº 2.552, de 2.000)
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado do art. 9º pela Lei Municipal nº 2552, de 2.000)
Santa Bárbara d’ Oeste, 22 de dezembro de 1.995.
José Maria de Araújo Júnior
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.