BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.318, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.997

 

Dispõe sobre alteração da redação do redação do artigo 265 da Lei Municipal nº 2.087/93 que versa sobre o parcelamento dos débitos para com a Fazenda Municipal.

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  O artigo 265 “caput” da Lei Municipal 2.087/93 Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 265.  Os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos parceladamente em até 12 meses.

 

§ 1º  O parcelamento previsto no “caput” deste artigo terá suas correções pelo índice da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou índice oficial que venha a substituí-lo, a critério de Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal.

 

§ 2º  O parcelamento poderá ainda ser efetuado de 12 até 36 meses, considerado o levantamento sócio econômico realizado pelo Fundo Social de Solidariedade e ficando ainda a critério da Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal que, em complemento, poderá analisar cada caso, pormenorizadamente.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Barbara D’Oeste, 22 de dezembro de 1.997.

 

José Adilson Basso

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.