LEI MUNICIPAL Nº 4837 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Alex Dantas)
Institui a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providencias.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a divulgação rápida e ampla de informações que auxiliem na localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei poderá ser implementada por meio de ferramentas de comunicação digital, incluindo, entre outros meios, o envio de mensagens por SMS, aplicativos de mensagens, redes sociais institucionais e demais canais oficiais do Poder Público.
Art. 3º A divulgação das informações observará critérios técnicos e de segurança, podendo conter, sempre que possível:
I – Nome e idade da criança ou adolescente;
II – Características físicas e vestimentas;
III – Fotografia, quando disponível;
IV – Local e data do desaparecimento;
V – Canais oficiais para contato.
Art. 4º A execução da Política Municipal poderá ocorrer de forma integrada, mediante articulação entre os órgãos da Administração Pública Municipal e, quando pertinente, em parceria com o Conselho Tutelar, órgãos de segurança pública, instituições públicas e privadas e empresas de tecnologia.
Art. 5º A divulgação das informações observará integralmente a legislação vigente de proteção de dados pessoais, especialmente no que se refere ao tratamento, armazenamento e compartilhamento das informações.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente as demais legislações municipais correlatas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial