LEI MUNICIPAL Nº 4831 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Alex Dantas e José Luís Fornasari)

 

Dispõe sobre acessibilidade em terminais e pontos de ônibus no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providencias.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas e diretrizes para que sejam atendidas as Leis 10.098/2000 e Lei 13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão, no tocante à facilitação das pessoas com deficiências nos pontos e terminais de ônibus do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º Os terminais urbanos e os pontos de ônibus da cidade deverão, obrigatoriamente, serem equipados com guias rebaixadas, rampas com piso antiderrapante e espaço de manobra para permitir o acesso de cadeirantes, bem como deverão ser realizadas as demais alterações necessárias para acesso aos locais de acordo com a NBR 950.

 

Art. 3° Os terminais urbanos e os pontos de ônibus da cidade deverão, ainda, implantar piso tátil e mecanismos de aviso sonoro par facilitar o acesso aos deficientes visuais e auditivos.

 

Art. 4º Os locais supramencionados deverão ter espaço para circulação de cadeirantes e pessoas com deficiência, bem como devem permitir a sinalização dos locais com piso tátil, removendo barreiras urbanísticas e arquitetônicas que estejam prejudicando a deambulação dos cidadãos com necessidades especiais.

 

Art. 5º Os avisos sonoros alocados nos terminais urbanos e pontos de ônibus deverão avisar a aproximação do veículo ao transeunte, com a finalidade preservar a vida do cidadão com deficiência auditiva.

 

Art. 6º Deverão ser desenvolvidos equipamentos sonoros que avisem a proximidade do ônibus, a linha e o destino, devendo o Executivo regular tal questão. (NR)

 

 

Art. 7º O Poder Executivo, por meio de regulamento, expedirá as diretrizes e os regramentos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 83/2026

Projeto de Lei nº 54/2026