LEI MUNICIPAL Nº 4833 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Autoria do Poder Legislativo (Ver. Júlio César Santos da Silva)
Estabelece diretrizes para a entrega e a retirada de encomendas, refeições e produtos em condomínios residenciais e comerciais, verticais ou horizontais, no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a organização do recebimento e da retirada de encomendas, refeições e produtos de pequeno porte em condomínios residenciais e comerciais, verticais ou horizontais, no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se trabalhador de entrega a pessoa que realize, mediante remuneração, a entrega de bens ou mercadorias por intermédio de plataforma digital ou de empresa prestadora de serviço de entrega.
Art. 2º O condomínio poderá estabelecer, por meio de sua convenção, regimento interno ou outro instrumento de organização condominial, a portaria, a recepção, a guarita ou outro local de apoio como ponto destinado ao recebimento e à retirada de encomendas, refeições e produtos de pequeno porte.
§ 1º A definição do local de recebimento deverá considerar as características físicas do condomínio, as condições de segurança, a acessibilidade e a rotina de funcionamento do empreendimento.
§ 2º A adoção de ponto de recebimento não impede que o condomínio estabeleça procedimentos próprios para identificação, controle de acesso, circulação e retirada das mercadorias, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 3º Nas hipóteses em que o condomínio estabelecer ponto de recebimento nos termos do art. 2º, suas normas internas poderão prever que o trabalhador de entrega não seja obrigado a adentrar áreas de uso comum ou a se deslocar até a porta da unidade residencial ou comercial para concluir a entrega.
Parágrafo único. A disciplina prevista no caput deverá ser divulgada de forma prévia, clara e acessível aos moradores, usuários, estabelecimentos fornecedores e trabalhadores de entrega.
Art. 4º As regras condominiais relativas ao recebimento e à retirada de encomendas deverão considerar as situações em que a entrega na porta da unidade se mostre necessária, especialmente quando o destinatário for:
I – pessoa idosa;
II – pessoa com deficiência;
III – gestante;
IV – pessoa com mobilidade reduzida; ou
V – pessoa que apresente outra condição pessoal previamente informada no momento do pedido, quando a entrega na porta da unidade se mostrar indispensável.
Parágrafo único. A aplicação das hipóteses previstas neste artigo deverá observar as normas, regras e demais disposições condominiais aplicáveis, sem prejuízo da acessibilidade, da segurança e da dignidade do destinatário.
Art. 5º O condomínio que adotar ponto de recebimento deverá dar publicidade, de forma clara e acessível, ao local destinado ao recebimento e à retirada das encomendas, refeições e produtos, bem como aos procedimentos internos aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei não interfere na convenção, no regimento interno ou nas demais disposições condominiais regularmente aprovadas, nem cria obrigação de contratação, credenciamento, repasse financeiro, serviço público, estrutura administrativa ou despesa para o Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A aplicação desta Lei não afasta a observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente, especialmente das normas relativas à acessibilidade, à proteção do consumidor, à proteção de dados pessoais, à segurança e às relações condominiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 85/2026
Projeto de Lei nº 102/2026