LEI MUNICIPAL Nº 4834 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

 

Autoria: Poder Legislativo. Vereador Alex Dantas.

 

Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Gestação Precoce na Adolescência e dá outras providências”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de  Santa Bárbara d’Oeste, a Política Municipal de Atenção Integral à Gestação na Adolescência, com a finalidade de assegurar proteção integral, atendimento humanizado e acesso à informação às adolescentes gestantes, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:

 

I – a proteção integral da adolescente gestante, nos termos da legislação nacional;

 

II – o respeito à dignidade, autonomia e privacidade;

 

III – o acesso à informação clara, adequada e humanizada;

 

IV – a atuação intersetorial entre saúde, assistência social, educação e sistema de justiça;

 

V – a prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social;

 

VI – o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 3º A Política Municipal será desenvolvida por meio das seguintes ações:

 

I – acompanhamento pré-natal prioritário e humanizado na rede pública de saúde;

 

II – atendimento psicológico e social à adolescente e sua família;

 

III – acompanhamento pela rede socioassistencial, especialmente CRAS e CREAS;

 

IV – ações educativas nas unidades escolares e de saúde;

 

V – orientação quanto aos direitos da gestante adolescente.

 

Art. 4º O Município deverá assegurar a ampla divulgação de informações relativas aos direitos da gestante adolescente, incluindo:

 

 

I – acesso aos serviços de saúde e assistência social;

 

II – proteção em casos de violência;

 

III – orientações quanto aos direitos previstos em lei em situações específicas;

 

IV – informações sobre a possibilidade de entrega legal da criança para adoção, nos termos do ordenamento jurídico vigente.

 

Art. 5º Nos casos em que a gestação decorrer de situação de violência, o Município deverá:

 

I – garantir acolhimento imediato, sigiloso e humanizado;

 

II – realizar o encaminhamento à rede de proteção;

 

III – assegurar o acesso aos serviços de saúde e acompanhamento psicossocial;

 

IV – promover a orientação adequada quanto aos direitos legais existentes, respeitada a legislação federal vigente.

 

Art. 6º Fica assegurado à adolescente gestante o direito ao acompanhamento contínuo durante o período gestacional e no pós-parto, incluindo:

 

I – monitoramento pela rede de saúde;

 

II – acompanhamento socioassistencial;

 

III – apoio à família;

 

IV – articulação com o Conselho Tutelar, quando necessário.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal promoverá campanhas informativas e educativas, com linguagem acessível, voltadas à:

 

I – prevenção da gravidez na adolescência;

 

II – conscientização sobre direitos;

 

III – divulgação dos serviços disponíveis;

 

IV – esclarecimento sobre a entrega legal, como medida prevista em lei e garantidora de direitos.

 

Art. 8º O Município poderá firmar parcerias com:

 

I – órgãos do Poder Judiciário;

 

II – Ministério Público;

 

III – OAB;

 

IV – instituições da sociedade civil;

 

Art. 9º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN  

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 88/2026

Projeto de Lei nº 64/2026