LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 371 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

 

Autoria: Poder Executivo

 

Autoriza a concessão onerosa de uso de áreas situadas nos parques municipais, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Uso de áreas, devidamente limitadas, situadas nos Parques Municipais, mediante o competente processo licitatório, observado sempre o interesse público e a legislação vigente que rege a matéria.

 

§1º Para os fins desta lei, identificam-se como Parques Municipais, os seguintes equipamentos públicos:

 

I – Parque Araçariguama;

II – Parque dos Ipês;

III – Parque dos Jacarandás;

IV – Parque Taene;

V – Parque das Paineiras

VI – Parque Infantil Tom Leite;

VII – Parque Infantil Panambi. (NR)

 

§2º A concessão de uso de que trata a presente lei destina-se à implantação, instalação, gestão, manutenção e/ou exploração de atividades comerciais e/ou serviços, sempre compatíveis com a finalidade dos locais, dentre estas:

 

I – restaurantes, cafés, lanchonetes e similares;

 

II – serviços de lazer, recreação, esporte e entretenimento;

 

III – comércio de artigos, culturais, turísticos e artesanais.

 

§3º O rol disposto nos incisos do §2º deste artigo é exemplificativo e não taxativo, devendo a atividade ou serviço atender às normas ambientais, urbanísticas, sanitárias, de acessibilidade, segurança e às diretrizes arquitetônicas estabelecidas pelo Município.

 

Art. 2º O edital de licitação e respectivo contrato estabelecerão as condições da concessão, observando-se, obrigatoriamente:

 

I – objeto e delimitação da área de concessão, não podendo a somatória das áreas objeto da concessão ser superior a 5% (cinco por cento) da área total do parque;

 

II – prazo, considerando o investimento previsto;

 

III – remuneração ou contrapartida financeira;

 

IV – investimentos obrigatórios, padronização;

 

V – manutenção, conservação e segurança;

 

VI – direitos e deveres das partes;

 

VII – condições de reversão dos bens, quando cabível e

 

VIII – hipóteses de extinção.

Art. 3° Os recursos financeiros auferidos pelas concessões de que trata esta lei serão constituíram receitas patrimonial do Município.

Art. 4º O Município não responderá pelas obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias ou previdenciárias assumidas pelos Concessionários, bem como não indenizará as benfeitorias executadas pelo Concessionário.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 86/2026

Projeto de Lei Complementar nº 09/2026