AUTÓGRAFO Nº 80 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

 

APROVA, nos próprios termos, o PROJETO DE LEI Nº 70/2026, de autoria do Poder Legislativo (Ver. Claudemir Dorigon – Cabo Dorigon), que “Dispõe sobre o serviço de recolhimento, transporte e destinação final de animais mortos no Município de Santa Bárbara d’Oeste”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Serviço Municipal de Recolhimento de Animais Mortos, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente.

 

Art. 2º - Constituem-se como diretrizes da política municipal de que trata esta Lei:

 

I - a adoção de medidas para prevenir riscos sanitários, ambientais e epidemiológicos;

 

II - a ampla divulgação à população acerca dos procedimentos adequados para comunicação de ocorrências e dos riscos sanitários decorrentes do descarte inadequado de animais mortos;

 

III- a observância das normas ambientais e sanitárias vigentes quanto à destinação final, especialmente quanto ao uso de equipamentos, veículos e EPIs adequados para o manuseio dos animais;

IV - a promoção de ações educativas voltadas à conscientização sobre a guarda responsável de animais e o descarte ambientalmente adequado de animais mortos;

V - a integração entre os órgãos municipais competentes para garantir eficiência no atendimento das ocorrências;

Art. 3º - O Município poderá disponibilizar canal específico para recebimento das solicitações de recolhimento, por meio telefônico, eletrônico ou digital, assegurando ampla divulgação à população.

Art. 4º - O recolhimento, transporte, acondicionamento e destinação final dos animais mortos deverão observar rigorosamente a legislação ambiental, sanitária e de saúde pública vigente, bem como as normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos, entidades e empresas especializadas para a execução dos serviços previstos nesta Lei, observada a legislação aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

JULIO CESAR SANTOS DA SILVA

- Presidente –

 

 

 

 

RONY GONÇALVES DA SILVA

- Vice Presidente –

 

 

 

VALMIR ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

- 1º Secretário -

ELTON APARECIDO CEZARETTI

- 2º Secretário -

Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em 26 de agosto de 2026.

 

 

 

HENRIQUE MACEDO GUIMARÃES

-Diretor Legislativo-