LEI MUNICIPAL Nº 4825 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Alex Dantas)

 

Institui o Programa Municipal “Mãe Protetora”, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, destinado à orientação sobre crises convulsivas em recém-nascidos e bebês, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa Municipal “Mãe Protetora”, voltado à orientação, prevenção, identificação e difusão de condutas iniciais em casos de crises convulsivas em recém-nascidos e bebês.

 

Parágrafo único. O Programa tem como público-alvo gestantes, puérperas, pais, responsáveis legais e cuidadores de crianças na primeira infância.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal “Mãe Protetora”:

 

I – Fornecer informações claras, acessíveis e baseadas em evidências científicas sobre crises convulsivas na primeira infância;

 

II – Orientar sobre procedimentos iniciais de primeiros socorros em situações de convulsão infantil;

 

III – Promover a conscientização acerca da importância do acompanhamento pré-natal, pediátrico e do calendário vacinal;

 

IV – Fortalecer a integração entre famílias, profissionais de saúde e a rede municipal de atenção materno-infantil;

 

V – Estimular ações educativas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce de distúrbios neurológicos infantis.

 

Art. 3º As ações do Programa poderão compreender:

 

I – Realização de palestras, oficinas e cursos educativos;

 

II – Elaboração e distribuição de material informativo impresso e digital;

 

III – Capacitação continuada de profissionais da rede pública de saúde;

 

IV – Divulgação de conteúdos educativos por meios digitais e campanhas institucionais.

 

Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 77/2026

Projeto de Lei nº 56/2026