LEI MUNICIPAL Nº 4822 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Celso Ávila)
Institui o Programa Regional de Acolhimento, Escuta e Apoio às Mães Atípicas e Cuidadoras no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Regional de Acolhimento, Escuta e Apoio às Mães Atípicas e Cuidadoras, com a finalidade de garantir atendimento humanizado, acolhimento emocional, orientação social e encaminhamento especializado às mães e mulheres responsáveis pelo cuidado contínuo de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras, transtornos mentais ou outras condições que demandem atenção permanente.
Art. 2º O Programa terá como princípio a criação de um espaço de escuta real, contínuo e humanizado, reconhecendo que rodas de conversa e encontros coletivos, embora importantes, muitas vezes oferecem apenas alívio momentâneo, sem acompanhamento efetivo das demandas apresentadas.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – promover acolhimento emocional individualizado às mães cuidadoras;
II – oferecer espaço seguro e reservado para escuta ativa e acompanhamento contínuo;
III – identificar demandas sociais, psicológicas, jurídicas e de saúde das mães atendidas;
IV – realizar encaminhamentos aos serviços públicos competentes, conforme a necessidade apresentada;
V – fortalecer a saúde mental e emocional das mães cuidadoras;
VI – combater o isolamento social e emocional frequentemente enfrentado por mães atípicas;
VII – incentivar políticas públicas voltadas não apenas às pessoas assistidas, mas também às mães e cuidadoras responsáveis pelo cuidado diário.
Art. 4º O Programa poderá contar com:
I – atendimento psicológico;
II – assistência social;
III – orientação jurídica;
IV – grupos terapêuticos;
V – acompanhamento individual;
VI – capacitações e orientações sobre direitos;
VII – articulação com as redes municipais e regionais de saúde, assistência social e educação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar um Espaço Regional de Referência às Mães Cuidadoras, destinado exclusivamente ao acolhimento e acompanhamento dessas mulheres, garantindo ambiente adequado, humanizado e acessível.
Parágrafo único. O espaço mencionado no caput poderá atender mães de municípios da região, mediante parcerias e convênios intermunicipais.
Art. 6º O atendimento previsto nesta Lei deverá priorizar:
I – mães atípicas;
II – mães solo cuidadoras;
III – responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
IV – responsáveis por pessoas com deficiência física, intelectual ou múltipla;
V – mulheres em situação de sobrecarga emocional decorrente do cuidado permanente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, entidades sociais, organizações da sociedade civil e instituições especializadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 73/2026
Projeto de Lei nº 61/2026