LEI MUNICIPAL Nº 4820 DE 17 DE AGOSTO DE 2026
autoria: Poder Legislativo
Institui a Política Municipal de Diagnóstico Tardio do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos no Município de Santa Bárbara d’Oeste, estabelecendo diretrizes para sua identificação, acolhimento, atendimento, apoio, encaminhamento, e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Política Municipal de Diagnóstico Tardio do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, com o objetivo de promover a identificação, o acolhimento, o atendimento, o apoio e o encaminhamento adequado das pessoas diagnosticadas tardiamente e de suas famílias.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Diagnóstico Tardio do TEA:
I – Promover campanhas públicas de conscientização sobre os sinais e características do autismo em fases tardias da vida (adultos e idosos), desmistificando preconceitos e incentivando a busca por avaliação;
II – Capacitar e sensibilizar profissionais da saúde, educação, assistência social e demais setores da rede de atendimento municipal para identificar sinais de TEA em adultos e idosos;
III – Incentivar a inclusão de conteúdos específicos sobre diagnóstico tardio do TEA em cursos de formação inicial e continuada para profissionais das áreas correlatas;
IV – Oferecer atendimento multiprofissional, apoio psicossocial e orientação adequada as pessoas adultas diagnosticados com TEA, bem como a seus familiares, visando à compreensão do diagnóstico e à adaptação às novas perspectivas de vida;
V – Integrar o tema do diagnóstico tardio do TEA ao calendário municipal de saúde mental e inclusão, bem como as demais políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
VI – Assegurar o acesso de pessoas adultas com TEA aos serviços públicos municipais de saúde, assistência social e demais políticas públicas, em condições de igualdade.
Art. 3º A execução da Política Municipal de Diagnóstico Tardio do TEA deverá ocorrer de forma intersetorial e colaborativa, por meio dos seguintes instrumentos:
I – Estabelecimento de parcerias com universidades, hospitais de referência, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais entidades da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com TEA;
II – Produção e distribuição de materiais informativos, didáticos e acessíveis nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), CRAS, unidades da rede pública de ensino e plataformas digitais do Município, abrangendo diferentes formatos (textos, imagens, vídeos);
III – Realização de capacitações periódicas e workshops para profissionais da rede de atendimento, com foco em triagem, acolhimento, atendimento e encaminhamento;
IV – Implantação e divulgação de protocolos de identificação de sinais de alerta para TEA em adultos e idosos nas unidades de atenção primária à saúde, visando à identificação precoce de casos suspeitos e ao encaminhamento para avaliação especializada;
V – Monitoramento e avaliação contínua de indicadores relacionados ao diagnóstico tardio do TEA, incluindo número de diagnósticos realizados, perfil dos atendidos e acesso aos serviços pós-diagnóstico.
Art. 4º A Política Municipal de Diagnóstico Tardio do TEA será integrada às políticas públicas municipais de saúde, assistência social e inclusão da pessoa com deficiência, garantindo atuação articulada entre os órgãos competentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 69 /2026
Projeto de Lei nº 48/2026