LEI MUNICIPAL Nº 4800 DE 11 DE JUNHO DE 2026
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Alex Dantas)
Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados, com o objetivo de identificar e notificar os proprietários para que tomem medidas de conservação e prevenção de riscos à saúde e à segurança pública.
Art. 2º Considera-se imóvel abandonado, para fins desta lei, aquele que se encontrar em estado de abandono, desocupado ou sem manutenção adequada, apresentando indícios de deterioração, presença de focos de vetores de doenças, risco de invasão ou outras situações que comprometam a segurança pública ou a salubridade da população.
Art. 3º A inclusão de um imóvel no Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados será feita pela autoridade competente designada pelo Poder Executivo, mediante:
I - fiscalização in loco, realizada por servidores já pertencentes aos quadros da Administração Municipal;
II - denúncias de munícipes, associações de bairro, entidades ou organizações da sociedade civil;
III - informações obtidas por meio de parcerias e convênios já estabelecidos com outros órgãos públicos.
Art 4º Identificado o imóvel abandonado, o Poder Executivo notificará o proprietário para que promova, em prazo razoável a ser estipulado em regulamento, as medidas necessárias à conservação, manutenção e segurança do imóvel, bem como à prevenção de vetores de doenças.
Art. 5º Caso o proprietário notificado não atenda às determinações estabelecidas no prazo estipulado, aplicar-se-ão as sanções previstas em legislação municipal específica, podendo incluir:
I - multas graduadas conforme a gravidade da situação;
II - execução das obras de conservação necessárias, com posterior cobrança dos custos ao proprietário;
III - outras medidas administrativas cabíveis e previstas no ordenamento jurídico municipal.
Art. 6º - As medidas destinadas à efetivação deste Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados serão realizadas com o aproveitamento da estrutura física e de pessoal já existente na Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, não acarretando novas despesas ou contratações.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, para estabelecer procedimentos, prazos e critérios de fiscalização e notificação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 45/2026
Projeto de Lei nº 18/2026