LEI MUNICIPAL Nº 4797 DE 29 DE MAIO DE 2026

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Julio Cesar Santos da Silva)

 

Institui o Programa Municipal de Fornecimento de Sensores para Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG) para crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa Municipal de Fornecimento de Sensores para Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG).

 

Art. 2º O Programa destina-se a crianças e adolescentes, na faixa etária de 2 (dois) a 17 (dezessete) anos, residentes no Município, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), atestado por laudo de médico especialista em endocrinologia;

 

II - indicação médica para o uso do sistema de monitoramento contínuo de glicose, com a devida justificativa técnica; e

 

III - inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

 

Art. 3º O Programa poderá possibilitar o acesso gratuito aos insumos que compõem o sistema de monitoramento contínuo de glicose, caso essa política pública seja considerada oportuna pela Secretaria Municipal de Saúde e, também, tecnicamente adotada pelo Ministério da Saúde (mediante a publicação de Nota Técnica ou Portaria que estabeleça sua aplicação), situação em que a municipalidade poderá distribuir os seguintes insumos e materiais:

 

I - sensores para aplicação subcutânea; e

 

II - leitores ou acesso a aplicativos compatíveis para aferição dos dados.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - realizar o cadastro e o acompanhamento dos pacientes beneficiados;

 

II - adquirir e distribuir os insumos de forma contínua, em quantidade suficiente para garantir a não interrupção do tratamento; e

 

III - fornecer treinamento adequado aos pacientes e seus responsáveis para o correto manuseio dos equipamentos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN  

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº  42/2026

Projeto de Lei nº 130/2025