LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 365 DE 07 DE ABRIL DE 2026
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o custeio, pela utilização efetiva ou potencial, do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, em atendimento à Lei Federal n.º 11.445/2007, dando outras providências.
Art. 1º O custeio do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, em atendimento à Lei Federal n.º 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.026/2020, dar-se-á por meio da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, ficando esta instituída pela presente Lei Complementar.
§ 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Os serviços públicos compreendem as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:
I – resíduos domésticos;
II – os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, desde que caracterizados como não perigosos, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei Federal nº 12.305/2010, que, em razão de sua natureza, composição ou volume, sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
III – resíduos originários do serviço público de limpeza urbana.
§ 3º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gere até 200 L/dia (duzentos litros por dia) de resíduos.
Art. 2º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público, para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, bem como para atender a modicidade da cobrança.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305/2010 ou outra norma que a substitua.
§ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no §1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade, aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos correlatos.
§ 3º Ficarão isentos do pagamento da TMRS, a título de isenção social, os contribuintes cuja situação familiar seja de hipossuficiência financeira, comprovada nos termos de decreto regulamentar, e que atendam os seguintes requisitos cumulativos:
I – que o imóvel de lançamento da TMRS seja utilizado para fins de residência e que seja o único de sua titularidade;
II – que a família esteja inscrita em programa social de renda do Governo Federal; e
III – que requeiram anualmente a isenção social, no prazo e condições fixadas por Decreto.
§ 4º Visando igualmente a modicidade da TMRS, o Poder Executivo Municipal subsidiará trinta por cento (30%) do custo econômico do correspondente serviço público, sendo que o valor residual de setenta por cento (70%) será rateado entre as unidades imobiliárias autônomas, ressalvada a respectiva cobrança de imóveis não ocupados, identificados como lote ou terreno no cadastro municipal e que não contenham ligação para o fornecimento de água e coleta de esgoto. (NR)
Art. 3º O lançamento e a cobrança da TMRS serão anuais, cujo lançamento ocorrerá em 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 4º O valor da TMRS, expresso em reais por imóvel, será calculado anualmente com base no Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico anual dos serviços, sobre o qual será aplicado o Índice de Participação no Custeio dos Serviços – IPCS, fixado em percentual e apurado conforme o Anexo I da presente Lei Complementar, a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TMRS = VBR x IPCS |
Art. 5º O Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico anual dos serviços, será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
VBR = ( CETSRMS – VSEM ) / ( QTUIA – QTUIASL) |
Em que:
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
VSEM: Valor do subsídio econômico municipal;
QTUIA: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços;
QTUIASL: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços sem ligação de água.
§ 1º O CETSRMS – custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos será apurado no mês de novembro do ano anterior ao do lançamento, pelo total dos valores liquidados desses serviços nos últimos doze meses, corrigido pelo IPCA, apurado neste período até a data da apuração.
§ 2º O valor da TMRS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, com base no previsto na presente lei e divulgado por Decreto, podendo a taxa ser paga à vista, com desconto de 10%, ou em até 10 parcelas mensais, consecutivas e iguais, dentro do correspondente exercício.
Art. 6º Nos casos de eventual inadimplência, serão aplicadas as penalidades a seguir fixadas:
I – atualização monetária do débito pelo INPC ou qualquer índice que venha a substituí-lo.
II – multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias de seu vencimento;
III – multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, inclusive, ao 90° (nonagésimo) dia do vencimento;
IV – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia, inclusive, do vencimento;
V – cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.
Parágrafo único. O valor do débito devidamente corrigido acrescido de multa e juros serão devidamente inscritos em dívida ativa.
Art. 7º A notificação e cobrança da TMRS será feita em documento individualizado de arrecadação, mediante entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico declarado ou pelo correio, no domicílio ou sede do sujeito passivo ou no local por este declarado e constante do cadastro fiscal, observadas as seguintes disposições:
I – considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados;
II – quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, no site do Município e em jornal de ampla circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das datas de vencimento dos tributos.
III – para todos os efeitos de direito, no caso do item anterior, e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário, correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
IV – a presunção referida no item anterior é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.
V – na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 8º Os grandes geradores de resíduos, assim definidos em lei específica, serão integral e diretamente responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos urbanos de sua geração, cabendo-lhes realizar, sob seu exclusivo ônus, as atividades previstas no art. 1º desta Lei, ficando isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS).
Art. 9º A TMRS deverá ser lançada e registrada individualmente, vinculada a cada imóvel, no sistema de gestão tributária.
Art. 10 As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse, bem como com as despesas decorrentes para seu lançamento, cobrança e recebimento, decorrentes da presente lei complementar.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por meio de Decreto Municipal.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 27/2026
Projeto de Lei Complementar nº 2/2026