LEI MUNICIPAL Nº 4773 DE 13 DE MARÇO DE 2026
autoria: Poder Legislativo (Ver. Carlos Fontes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de faixas refletivas em contêineres em vias públicas no município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica obrigatório o uso de faixas refletivas em todos os contêineres de armazenamento temporário de entulho, resíduos ou similares colocados em vias públicas no território do município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º- As faixas refletivas deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – Estar instaladas em todos os lados visíveis do contêiner;
II – Ser confeccionadas com material retrorrefletivo de alta durabilidade, visível a, no mínimo, 100 (cem) metros sob iluminação noturna;
III – Ter largura mínima de 5 (cinco) centímetros e extensão suficiente para garantir a sinalização noturna eficiente;
IV – Estar fixadas de forma segura, não podendo ser removidas com facilidade ou cobertas por sujeira, entulhos ou outros materiais.
Art. 3º - A responsabilidade pela instalação e manutenção das faixas refletivas será:
I – Da empresa locadora do contêiner; ou
II – Do responsável pela obra ou serviço que solicitar a colocação do contêiner na via pública.
Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Na primeira infração: Advertência formal emitida pelo órgão competente da Prefeitura;
II – Na segunda infração: Multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
III – Em caso de reincidência contínua: Recolhimento imediato do contêiner pela Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de nova multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores das multas poderão ser reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades de que trata o art. 4º serão realizadas conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, que definirá o órgão competente e os procedimentos necessários.
Art. 6º - As empresas e responsáveis terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei para adequar seus equipamentos às exigências previstas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial