LEI MUNICIPAL Nº 4770 DE 04 DE MARÇO DE 2026
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Carlos Fontes)
Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos dos Jogos de Azar Online no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Campanha Permanente de Conscientização sobre os Riscos dos Jogos de Azar Online, com o objetivo de informar a população, em especial crianças, adolescentes e jovens, sobre os impactos negativos da prática de jogos de azar virtuais, apostas esportivas, cassinos online e modalidades similares.
Art. 2º - A campanha terá caráter educativo e preventivo, com foco em:
I – divulgar os riscos à saúde mental, social e financeira associados aos jogos de azar online;
II – alertar sobre o potencial de desenvolvimento de dependência comportamental (ludopatia);
III – conscientizar sobre as estratégias de persuasão utilizadas pelas plataformas digitais para atrair e reter jogadores;
IV – incentivar o uso responsável e crítico da internet, aplicativos e dispositivos digitais;
V – orientar famílias, escolas e responsáveis sobre mecanismos de prevenção e acompanhamento.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover a campanha por meio de:
I – Parceria Público-Privada (PPP) a distribuição de material educativo nas escolas da rede pública e privada;
II – realização de palestras, oficinas e rodas de conversa nas unidades escolares, centros comunitários, CRAS, CREAS e demais equipamentos públicos;
III – veiculação de conteúdo informativo nas redes sociais oficiais, meios de comunicação municipais e campanhas de utilidade pública;
IV – parcerias com instituições de ensino, profissionais de saúde, conselhos tutelares e entidades da sociedade civil.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 9/2026