LEI MUNICIPAL Nº 04 DE 04 DE MARÇO DE 2026

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Claudemir Dorigon – “Cabo Dorigon”)

 

Institui o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais.

 

Art. 2º O programa tem como objetivos:

 

I       – prevenir a realização de ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais, durante seu período de funcionamento;

 

II     – promover a capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada para que possam identificar possíveis ameaças e ataques violentos contra as escolas, bem como realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação de ataque violento;

 

III   – treinar, capacitar, e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataque violento em sua fase inicial.

 

Art. 3º Entende-se por ataque violento aquele realizado por uma ou mais pessoas com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas, de substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.

 

Art. 4º São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais:

 

I       – o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes e servidores;

II     – a proteção à vida de estudantes, docentes e servidores;

 

III   – a importância das forças de segurança pública e privada nas respostas a ataques violentos e ameaças.

 

Art. 5º O Programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos, entre os quais:

 

I       – capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;

 

II     – treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de segurança pública;

 

III   – cartilhas educativas;

 

IV  – palestras com especialistas em segurança escolar;

 

V    – possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, ou por empresas de segurança privada;

 

VI  – adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com a Guarda Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

VII                        – monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva;

 

Art. 6º A celebração de convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres para a realização de treinamentos e de ações preventivas com as Forças Armadas, forças de segurança pública, empresas de segurança privada, universidades, empresas especializadas em segurança escolar será facultativa e não condicionante para a eficácia do Programa, preservando a autonomia da Administração Pública.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Autógrafo nº 10/2026

Projeto de Lei nº 186/2025