LEI MUNICIPAL Nº 4765 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Celso Ávila)

 

Garante aos estudantes com Transtorno do   Espectro Autista (TEA) o direito de serem dispensados do uso do uniforme escolar quando este for incompatível com suas sensibilidades sensoriais, e dá outras providências, no âmbito de Santa Bárbara d´Oeste.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Fica garantido aos estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública ou privada de ensino do Município de Santa Bárbara d´Oeste o direito de serem dispensados do uso obrigatório do uniforme escolar quando este se mostrar incompatível com suas sensibilidades sensoriais.

 

Art. 2º - A dispensa mencionada no artigo anterior poderá ser concedida mediante apresentação de relatório ou laudo médico, psicológico ou multi profissional que comprove a condição e a necessidade de adaptação.

 

Art. 3º - A dispensa do uso do uniforme escolar não poderá acarretar qualquer forma de discriminação, prejuízo ou impedimento ao acesso, permanência e participação do aluno nas atividades escolares.

 

Art. 4º A instituição de ensino deverá fornecer, sem custos ao estudante, uma forma de identificação alternativa para os alunos dispensados do uso do uniforme escolar, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A identificação mencionada no caput será definida pela administração escolar e deverá ser confeccionada de maneira discreta e respeitosa, em conformidade com os princípios de dignidade e inclusão, vedada qualquer forma de constrangimento ou estigmatização do aluno. (NR)

 

Art. 5º - As instituições de ensino deverão adotar medidas de conscientização e formação para seus profissionais, a fim de promover o respeito às diferenças e a inclusão dos estudantes com TEA.

 

Art. 6º - Esta Lei tem por objetivo:

 

  1. assegurar a dignidade, o conforto e o bem-estar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista;

 

  1. promover a inclusão e o respeito às diferenças no ambiente escolar;

 

  1. garantir que cada aluno tenha seu direito à educação preservado em condições adequadas às suas necessidades individuais.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 5/2026

Projeto de Lei nº 169/2025