LEI MUNICIPAL Nº 4766 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Alex Dantas)

 

Institui o Programa de Acesso Comunitário ao Centro Bem estar Animal para Passeios, Banho e Atendimento Veterinário de Cães e Gatos no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acesso Comunitário ao Centro Bem estar Animal, destinado a permitir que cidadãos realizem passeios, banhos e encaminhamentos veterinários de cães e gatos sob guarda do Canil Municipal, visando bem-estar animal, saúde pública, melhoria da relação entre a população e a gestão municipal.

 

Art. 2º Para efeito desta lei ficam definidos:

 

I - Centro Bem estar Animal: unidade pública de guarda, proteção, abrigo, vacinação, castração, tratamento veterinário e manejo de cães e gatos sob tutela do Município de Santa Bárbara d’Oeste;

 

II - Usuário do Programa: pessoa autorizada pela administração do Canil Municipal para realizar as atividades previstas nesta Lei;

 

III - Atividades Permitidas: passeios, banhos e encaminhamentos veterinários preventivos/curativos;

 

Art. 3º O Programa tem por objetivo:

 

I - Promover o bem-estar e a socialização de cães e gatos sob guarda municipal;

 

II - Incentivar a guarda responsável e a saúde animal;

 

III – Reforçar a integração entre a comunidade e os animais do Centro Bem estar Animal.

 

 

Art 4º São requisitos para participação:

 

I - Ser maior de 18 (dezoito) anos e residente no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 5º O usuário do programa poderá realizar as seguintes atividades:

 

I – Disponibilizar horas para desenvolver atividades recreativas ou de cuidados com os animais abrigados, dentro ou fora do Centro Bem estar Animal;

 

II – Proporcionar passeios, banhos, adestramento e outros cuidados aos animais abrigados no Centro Bem estar Animal;

 

III – Encaminhamento para atendimento veterinário para consultas de rotina e tratamentos diversos, vermifugação e aplicação de antiparasitas.

 

Art. 6º - A prefeitura municipal definirá os procedimentos operacionais como cadastro, retirada e retorno dos animais e demais critérios técnicos para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 6/2026

Projeto de Lei nº 171/2025