LEI MUNICIPAL Nº 4764 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Rony Gonçalves da Silva)

 

Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, instituídos pela Prefeitura do Município de Santa Bárbara d’Oeste, às mulheres vítimas de violência doméstica e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.

 

Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:

 

I – do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

 

II – da denúncia criminal;

 

III – da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;

 

IV – da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais e notória participação nas causas de defesa da mulher.

 

Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º desta Lei, as mulheres devidamente cadastradas e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN  

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 4/2025

Projeto de Lei nº 140/2025